TJMT - 1010442-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:47
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GASPARELO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GASPARELO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1010442-22.2023.8.11.0001.
AUTOR: JOSE ANTONIO GASPARELO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
As partes pleiteiam pela homologação de acordo realizado em minuta id. 116613301, acordam as partes, que a ré, por mera liberalidade, compromete-se a disponibilizar através do e-mail ([email protected]), no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, o envio de 2 (dois) vouchers ao Autor, sendo que cada voucher corresponde a 1 passagem de ida e 1 de volta (exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL) para qualquer trecho doméstico regular operado pela empresa (exceto multitrechos e STOPOVER) com validade de 12 (doze) meses da data em que este acordo foi celebrado para realização da viagem de ida e volta..
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide.
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.
Verifico que as cláusulas do acordo extrajudicial realizado se encontram regulares e preenche os requisitos legais.
Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo auto composição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 57 da lei 9.099/95 e no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil homologo a autocomposição, e, em consequência JULGAR EXTINTO o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Consigno ainda que em caso de descumprimento do aludido acordo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
17/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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15/06/2023 18:19
Homologada a Transação
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 17:49
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2023 13:00
Recebidos os autos.
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24/04/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 11:25
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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