TJMT - 1031358-77.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 03:24
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 00:53
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 00:53
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ANASARIA APARECIDA GONSALES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1031358-77.2023.8.11.0001.
AUTOR: ANASARIA APARECIDA GONSALES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Relatório.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar (es). - DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte requerida, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada alegou que a parte reclamante não comprovou ausência de condições de suportar as despesas processuais.
Verifica-se que não assiste razão a parte ré, quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna irrelevante a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por ANASARIA APARECIDA GONSALES DA SILVA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte requerida comprovou nos autos fato extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II, CPC), de modo que os documentos apresentados (contrato assinado e faturas de cartão de crédito) demonstram claramente que houve realização de negócio jurídico entre a parte autora e a BANCO BRADESCARD S.A (Cedente), sendo que esta última realizou a cessão dos créditos em favor da parte ré, conforme Termo de Cessão anexado aos autos.
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação de prova da origem do débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos documentos que demonstram a origem da dívida, bem como o termo de cessão. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e danos morais. 5.
Recurso da reclamante conhecido e improvido. 6.
Recurso do reclamado conhecido e provido. (N.U 1002467-16.2022.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) (grifo nosso) Outrossim, ressalto para o fato de que, fora possibilitado a parte autora, o exercício do contraditório e ampla defesa, onde poderia demonstrar o pagamento dos débitos, mas permaneceu inerte neste particular.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre a parte requerente e a Cedente, bem como da cessão de crédito operada, encargo que cabia à parte autora.
Portanto, inegável a existência do crédito e devido a cobrança do débito, motivo pelo qual indefiro o pedido de declaração de inexistência do débito discutido.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que se verificou no presente caso.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
09/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:22
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 06:38
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1031358-77.2023.8.11.0001.
AUTOR: ANASARIA APARECIDA GONSALES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Converto o julgamento do feito em diligência.
Considerando que não houve a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora ou declaração de residência de terceiro, atestando a residência do reclamante (quando o comprovante de endereço se encontra em nome desse terceiro), intime-se a parte autora para juntada do respectivo documento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
16/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:08
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 04:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
-
31/07/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 17:47
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2023 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ANASARIA APARECIDA GONSALES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031358-77.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ANASARIA APARECIDA GONSALES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 31/07/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 17:10
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010376-74.2023.8.11.0055
Bruna Quinteiro Rodrigues da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mariana Rosa Golberto Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2023 09:12
Processo nº 0000966-72.2014.8.11.0039
Valderes Luiz de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosimar Domingues dos Reis dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2014 00:00
Processo nº 1020695-46.2023.8.11.0041
Tamiris Santos Freitas
Cab Pontes e Lacerda LTDA
Advogado: Nayra Martins Vilalba
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2023 15:27
Processo nº 1003251-91.2021.8.11.0001
Sonia Regina da Silva de Oliveira
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Vitoria Dias Rattacaso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2021 14:12
Processo nº 0014341-66.2016.8.11.0041
Elder Kennidy de Almeida Santos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Elder Kennidy de Almeida Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2016 00:00