TJMT - 1000961-93.2023.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:13
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:26
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 18:53
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:29
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:34
Expedição de Ofício de RPV
-
15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59
-
03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 12:03
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 06:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 10:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 10:23
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:43
Homologada a Transação
-
13/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 14:29
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:28
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000961-93.2023.8.11.0014.
REQUERENTE: VALDECI MARTINS REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Diante da manifestação da parte autora derradeira, percebe-se que a Requerida descumpriu ordem judicial, portanto merece ser reprimida no sentido de fazer cumprir a determinação, nos termos do Artigo 139, IV e 497 ambos do CPC.
Em sendo assim, este juízo DETERMINA a intimação do INSS, pessoalmente por seu representante legal, para que proceda o restabelecimento do benefício de auxilio doença, conforme decisão proferida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprovar o cumprimento da ordem judicial por meio de petição, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, EXPEÇA-SE mandado a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá intimar pessoalmente o procurador e/ou representante do INSS para imediata implantação do benefício, ficando vedada intimação eletrônica neste caso.
Sem prejuízo, OFICIE-SE novamente via Jusconvenio para implantação do benefício, indicando a urgência do caso. Às providências.
POXORÉU, 3 de outubro de 2023.
Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 11:47
Expedição de Mandado
-
04/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 08:50
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:28
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 06:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte para manifestar-se sobre o laudo pericial acostado nos autos por derradeiro. -
18/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 18:13
Juntada de Laudo Pericial
-
31/08/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 04:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000961-93.2023.8.11.0014.
REQUERENTE: VALDECI MARTINS REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Considerando o que consta nos autos até o momento a autarquia não implantou o benefício, conforme informado pela parte autora em Id. 125629257, DETERMINO, IMEDIATAMENTE, QUE A SECRETARIA EXPEÇA OFÍCIO À APSADJ, via sistema Jusconvenios, devidamente instruído pela integralidade dos documentos que referido setor de implantação reputa necessários, para que seja implantado o benefício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em desobediência. Às providências.
Cumpra-se, com urgência.
POXORÉU, 29 de agosto de 2023.
Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito -
29/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:19
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação das partes para a perícia a ser realizada no Requerente, designada para o dia 21/07/2023, às 10h00, no Fórum de Poxoréu-MT. -
04/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 03:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000961-93.2023.8.11.0014.
REQUERENTE: VALDECI MARTINS REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos legais (NCPC, art.319), recebo a petição inicial.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que neste momento preenchem os requisitos autorizadores (art. 99, e parágrafos do NCPC).
A concessão da gratuidade da justiça não impede que a parte contrária possa fazer a prova no sentido oposto, isto é, oferecendo impugnação instruída com os elementos hábeis ao convencimento do Magistrado.
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por VALDECI MARTINS em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Com relação ao pedido de tutela pleiteada pela parte autora, este juízo tem que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cabe o deferimento da tutela vindicada para RESTABELECIMENTO do benefício de auxílio doença.
Nesse sentido tem decido os tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARATÓRIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA –– PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE COMPROVADA - DEFERIDO – SÚMULA 481 STJ – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA - SUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Considerando que o laudo pericial concluiu que a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas é parcial e temporária, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. (...) (N.U 1024116-54.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
VIABILIDADE, NO CASO.
EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
Considerando-se a verossimilhança das alegações – auxílio-doença acidentário anteriormente concedido- e o dano de difícil reparação- o prejuízo resultante de acentuada redução do orçamento mensal do segurado, de rigor a concessão da antecipação de tutela pretendida para o restabelecimento do auxílio-doença.
Agravo Provido. (Processo 2239038-79.2015.8.26.0000; órgão julgador 16ª Câmara de Direito Público; Julgamento 28/06/2016; Relator Valdecir José do Nascimento) No que se refere ao presente caso, tenho que os requisitos necessários ao deferimento do RESTABELECIMENTO do benefício previdenciário de auxílio-doença, estão devidamente demonstrados na inicial.
A probabilidade do direito se funda nos exames e atestados médicos juntados aos autos e o perigo de dano é dedutível pelo fato de que a família do requerente não possui condições para arcar com o sustento e medicações que o mesmo necessita.
Deste modo, com amparo no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, determinando que o requerido proceda, no prazo de 10 (dez) dias, o restabelecimento do benefício auxílio doença (NB 637.279.875-5) de titularidade de VALDECI MARTINS, à partir da injusta cessação, sob pena de responder pelo crime de desobediência.
Tendo em vista que a actio em apreço tramita perante este juízo em função do âmbito da jurisdição delegada da Justiça Estadual para processar e julgar questões que, a priori, são de competência da Justiça Federal, nomeio como perito do juízo o Dr.
Eduardo de Toledo Barros, CRM 1980, que deverá servir escrupulosamente o encargo.
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos na tabela II.
Destarte, em observância ao disposto no artigo 507, § 2º da CNGC/MT e ao teor da Resolução nº 233 – CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), principalmente em razão das limitações e/ou ausência de profissionais especializados na jurisdição norte-interiorana do Estado de Mato Grosso, cujas declinações são frequentes.
INTIME-SE o médico perito para que marque data e local para realização da perícia, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fazendo-se necessária para o diagnóstico do laudo pericial a realização de exames complementares, DETERMINO que o perito nomeado encaminhe a parte autora para a realização dos exames pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
Encaminhe-se ao Sr.
Perito os quesitos das partes, bem como os quesitos do juízo, que se encontram abaixo.
Deverá a Gestora Judiciária, assim que informada da data da realização dos trabalhos periciais, proceder às intimações necessárias, bem como, enviar ao profissional nomeado, os quesitos apresentados pelas partes e por este juízo (anexo).
Faculto, ainda, a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de perito (art. 465, §1º,II e III, do CPC/2015).
Quanto aos honorários arbitrados, requisite-se o seu pagamento nos termos da Resolução supramencionada, devendo ser observado pelo Sr.
Gestor Judiciário.
Após, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (NCPC, art. 183), advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (NCPC, art. 334 e 344).
A citação deverá ser efetuada na forma do artigo 247, inc.
III, do Novo Código de Processo Civil.
No mesmo ato, INTIME-SE a requerida para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, confrontar documentos e teses levantadas na contestação.
DETERMINO, IMEDIATAMENTE, QUE A SECRETARIA EXPEÇA OFÍCIO À APSADJ, via sistema Jusconvenios, devidamente instruído pela integralidade dos documentos que referido setor de implantação reputa necessários, para que seja restabelecido o benefício no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em desobediência.
Intime-se.
Cumpra-se.
QUESITOS DO JUÍZO: AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE 1.
Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2.
O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). 4.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5.
A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6.
A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7.
O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8.
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b)total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9.
Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10.
Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11.
O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12.
O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante)? Poxoréu, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
22/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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