TJMT - 1021770-23.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:57
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SANTOS em 12/09/2025 23:59
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14/09/2025 21:57
Decorrido prazo de M.H. SANTOS EIRELI em 12/09/2025 23:59
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15/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 14/08/2025 23:59
-
24/07/2025 19:38
Publicado Citação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 08:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
24/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 15:58
Expedição de Mandado
-
24/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 21:08
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 06/11/2024 23:59
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15/10/2024 02:14
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
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22/07/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:03
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1021770-23.2023.8.11.0041.
Vistos etc. 1.
Defiro a emenda à inicial com o devido pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, Id 121792997 - pág. 3. 2.
Defiro a emenda a inicial quanto ao endereço eletrônico das partes, Id 120743361. 3.
Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 4.
Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 5.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 6.
Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil.
Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 7.
Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 8.
Comprovante do pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça junto ao Id 121792997 - pág. 4, para o devido cumprimento de mandado.
Le/Cuiabá, 29 de junho de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancário -
29/06/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1021770-23.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
I- Tendo em vista que é requisito da petição inicial o endereço eletrônico das partes, consoante determina o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para emendar a inicial quanto ao endereço eletrônico dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias.
II- Considerando a certidão de Id 121081910, que informa que as custas judiciais não foram recolhidas, e diante do decurso do prazo de 48 (quarente a oito) horas que dispõe a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se o exequente para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, poderá importar no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Após, certifique-se.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
J/Cuiabá, 21 de junho de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
21/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:13
Decisão interlocutória
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20/06/2023 19:14
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 19:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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