TJMT - 1008132-40.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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12/10/2023 01:15
Recebidos os autos
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12/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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11/09/2023 05:01
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:01
Decorrido prazo de DAIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 05:07
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008132-40.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: DAIANE BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADA: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que, na data de 29/12/2022, efetuou a compra de 04 (quatro) vestidos no site da reclamada, mediante o pagamento de R$ 394,15 (trezentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), bem como esclareceu que os produtos seriam utilizados em uma festividade de sua igreja em 14/01/2023.
A postulante alegou que, na data de 12/01/2023, foi surpreendida pela entrega de apenas um vestido, motivo pelo qual, contatou a reclamada para solicitar o reembolso do valor correspondente aos itens que não foram entregues.
Frisou que, como não teve retorno, formalizou uma reclamação junto ao PROCON e ainda, destacou que o reembolso foi efetuado em 14/02/2023.
Sustentou que a falha na prestação do serviço da reclamada resultou em prejuízos que superam o mero aborrecimento.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada esclareceu que consiste em uma plataforma de Marketplace, ou seja, apenas facilita a aproximação de vendedores e compradores em um ambiente virtual.
Sustentou que não houveram falhas de sua parte, bem como que prestou todo o suporte à requerente.
Defendeu que não pode ser responsabilizada por culpa de terceiros, haja vista que a entrega do produto incumbe ao vendedor, e ainda, informou que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final dos produtos, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Inicialmente, convém registrar que, ainda que o site da empresa ré tenha atuado “apenas” como Marketplace, não há como ignorar que a mesma integra a cadeia de fornecedores e, precipuamente, que a concretização da compra debatida nos autos somente foi possível por sua decisiva intermediação, tanto é que foi a destinatária do montante despendido pela consumidora (Id. 111648142).
Logo, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a requerida, consigno que a tese de fato de terceiro não reivindica guarida, haja vista que a mesma responde solidariamente com o lojista parceiro.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR – PRODUTO NÃO ENTREGUE – MARKETPLACE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRESTADOR DE SERVIÇO QUE ATUA COMO FACILITADOR DO COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ON LINE, PASSANDO A INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10158927620218260007 SP 1015892-76.2021.8.26.0007, Relator: Sinval Ribeiro de Souza, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/11/2021).”.
No caso, verifico que a ausência de entrega da totalidade dos produtos (vestidos) anteriormente adquiridos pela postulante demonstrou ser incontroversa, tanto é que a reclamada, após ser acionada administrativamente junto ao PROCON (Id. 111645689 e Id. 111648141), providenciou o estorno dos valores devidos à consumidora na data de 14/02/2023 (Id. 111648144), ou seja, dias antes do ajuizamento da presente demanda.
Concernente à pretensão indenizatória a título de danos morais, entendo que a mesma deve ser rejeitada.
Apesar da aparente irresignação externada pela reclamante, entendo que uma situação de entrega “parcial” de produtos adquiridos pela internet não detém o condão para ter proporcionado ofensa aos direitos inerentes à sua personalidade ou ainda, qualquer eventual humilhação, tanto é que tal fato não impediu a sua participação na data festiva de sua igreja (Id. 111648148).
Com o devido respeito às considerações de ingresso, entendo que os fatos narrados refletiram apenas em um dissabor ínsito ao próprio convívio em sociedade, o que, consoante posicionamento jurisprudencial, não enseja qualquer reparação por danos morais.
Nesse sentido, segue colacionada, por analogia, uma decisão da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE PRODUTOS NA INTERNET - INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO PAGO - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RETITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Em se tratando, como no caso, de relação de consumo, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Considerando que a plataforma de intermediação "MercadoPago" divulgou, em seu site, anúncio de vendedor não idôneo que recebeu o valor pago pelo adquirente e não realizou a entrega do produto, tornou-se integrante da cadeia de consumo e deve responder pelos prejuízos experimentados pelo consumidor.
O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadoria adquirida via internet, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor. (N.U 1007291-13.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 08/03/2023).”.
Outrossim, o juízo não pode olvidar que as “conversas” vinculadas à exordial demonstraram que as primeiras tratativas da reclamante foram direcionadas unicamente ao lojista parceiro responsável pela venda/envio dos produtos, o que, por sua vez, demonstra que não houve qualquer resistência atribuível à empresa ré.
Na verdade, verifico que, após ser acionada administrativamente junto ao PROCON, a requerida esclareceu ao referido órgão que o pedido de reembolso foi registrado nos sistemas da empresa em 10/02/2023 e ainda, conforme mencionado alhures, a importância devida à consumidora acabou sendo restituída antes mesmo da propositura da ação (Id. 111648144).
Por derradeiro, considerando que a pretensão de reembolso da reclamante foi atendida na esfera administrativa, tenho que não há como contemplar a tese de desvio produtivo e, por conseguinte, como acatar o pedido indenizatório formulado a título danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
21/08/2023 06:39
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 06:39
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2023 06:39
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2023 13:52
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:33
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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01/08/2023 13:33
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2023 12:56
Recebidos os autos.
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01/08/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/07/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2023 07:03
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008132-40.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: DAIANE BATISTA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERENTE: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 01/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 13:24
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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21/06/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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