TJMT - 1029337-31.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 22:15
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 12:26
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 07:26
Decorrido prazo de BRUNA TELLES DE OLIVEIRA MORENO em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029337-31.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNA TELLES DE OLIVEIRA MORENO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Narra a reclamante que é titular da Unidade Consumidora nº 487807-84, e que no dia 09/06/202 a equipe da reclamada estava realizando manutenção na frente de seu imóvel, e que desde essa data ficou sem o fornecimento de energia de água em sua residência, pois já estava há mais de 04 (quatro) dias sem o fornecimento de água, o qual fora relatado à reclamada.
Em seguida, que a atendente da reclamada disse que não havia suspensão e que os técnicos iriam em sua residência, mas que após o comparecimento dos prepostos da reclamada, continuou sem o fornecimento de água, vindo a ser restabelecida em 14/06/2023.
Desta feita, pelo fato de ter ficado sem o fornecimento de água por 06(seis) dias, pleiteia a condenação da reclamada por danos morais.
A reclamada, em sede de contestação, assevera que não houve suspensão do fornecimento de água da sua unidade consumidora e que tal fato ocorreu por culpa de terceiros.
Pleiteia ao final a improcedência da ação.
As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
No caso presente, cabe analisar a existência de falha na prestação de serviço da empresa reclamada, porquanto alega a reclamante que a responsabilidade pelo ocorrido é da reclamada, e esta por sua vez alega culpa de terceiro.
A reclamante para comprovar as suas alegações apresentou vídeo demonstrando manutenção na rede de água, fotos do cavalete e hidrômetro de sua residência e certidão de nascimento das filhas.
Com efeito, em que pese as alegações da parte reclamante lançadas na exordial, a mesma não conseguiu comprovar que a suspensão do fornecimento de água de sua residência ocorreu por culpa da reclamada.
A despeito de a reclamante ter relatado na peça de ingresso que em sua residência possui câmeras, não constou nos autos o referido documento que possa comprovar que os prepostos foram responsáveis por suspender o fornecimento de água, aliado ao fato que como é cediço, sempre que feita a suspensão do fornecimento de água, há um lacre vermelho.
Lado outro, infere-se da peça de resistência, que a parte reclamada comprovou nos autos fato extintivo do direito da reclamante, tendo em vista que demonstra claramente que houve a retirada de parte do seu hidrômetro, denotando que a culpa pelo ocorrido foi de terceiro.
Ademais, ainda que invertido o ônus da prova, não há como se imputar à reclamada o dever de produzir prova negativa.
A propósito: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA– INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ENERGETICOS – PRODUTOS ESTRAGADOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇOES INICIAIS – PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova mínima indiciária das alegações da parte recorrente, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MT.
Recruso Inominado nº 8010161-46.2017.8.11.0036.
Relator: Dr.
Marcelo Sebastiao Prado De Moraes.
Julgamento: 08/11/2018). (grifei) Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, contudo, em que pesem as alegações da reclamante.
Desse modo, não havendo demonstração de ato ilícito perpetrado pela reclamada, não há se falar em dano sofrido pela reclamante, isto porque, aquele é condição à ocorrência deste.
Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
03/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2023 13:22
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 13:39
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:46
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/07/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029337-31.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BRUNA TELLES DE OLIVEIRA MORENO Endereço: AVENIDA DAS HORTÊNCIAS, 190, SERRA DOURADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-199 POLO PASSIVO: Nome: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Endereço: AV GONÇALO ANTUNES DE BARROS, 3196, - LADO ÍMPAR, BELA VISTA/CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-600 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 20/07/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de junho de 2023 -
14/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:50
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/06/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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