TJMT - 1000779-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/11/2022 01:10
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2022 07:19
Juntada de Petição de expediente
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21/07/2022 13:20
Decorrido prazo de LUCIDIO VALDECI CAMARGO em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:19
Decorrido prazo de L. V. CAMARGO MADEIRAS - EPP em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:15
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE ( DEMA) em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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08/07/2022 06:29
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000779-83.2022.8.11.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: L.
V.
CAMARGO MADEIRAS - EPP, LUCIDIO VALDECI CAMARGO
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência autuado pela suposta prática do crime ambiental tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
Aberta a audiência, os autores do fato L.
V.
CAMARGO MADEIRAS – EPP e LUCÍDIO VALDECI CAMARGO e a defesa aceitaram a proposta de composição civil e transação penal formulada pelo Ministério Público e homologada por este Juízo (id. 75596428).
A defesa juntou aos autos os comprovantes de pagamentos (id. 7887032).
O extrato do Sistema de Depósitos Judiciais fora juntado no id. 83907460.
O Ministério Público noticiou o cumprimento integral da proposta e pugnou pela extinção da punibilidade dos autores do fato, com o arquivamento dos autos (id. 87920793). É o relatório.
DECIDO.
Os autores do fato fazem jus à extinção da punibilidade, pois cumpriram integralmente os termos da proposta de composição civil e transação penal, consistente na prestação pecuniária (multa), conforme demonstram os documentos juntados aos autos.
A Lei 9.099/95, ao tratar sobre o cumprimento de pena em seu artigo 84, parágrafo único, criou uma causa extintiva da punibilidade que incide sobre a pretensão punitiva ao dispor: “Art. 84.
Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único.
Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial”. [Sem destaques no original].
Diante do exposto, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato L.
V.
CAMARGO MADEIRAS – EPP e LUCÍDIO VALDECI CAMARGO, por reconhecer que cumpriram a composição civil e a transação penal na forma homologada.
Dispensada a intimação dos autores do fato, em consonância com o disposto no Enunciado n. 105 do Fonaje.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo com as baixas de estilo e comunicações de praxe.
P.R.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
06/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:20
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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06/07/2022 16:58
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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04/07/2022 18:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:07
Juntada de Petição de expediente
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20/05/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 15:53
Juntada de Ofício
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03/05/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 17:31
Juntada de Ofício
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19/04/2022 17:27
Desentranhado o documento
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19/04/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 14:26
Realizada Transação Penal
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11/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
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07/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 10:16
Audiência Preliminar realizada para 02/02/2022 09:45 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ.
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02/02/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 13:18
Decorrido prazo de ANTONIO PINHAO FILHO em 28/01/2022 23:59.
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19/01/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:07
Audiência Preliminar designada para 02/02/2022 09:45 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ.
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17/01/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2022 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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