TJMT - 1028915-56.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2025 02:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/01/2025 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
14/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/11/2024 14:44
Juntada de Alvará
 - 
                                            
08/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2024 23:59
 - 
                                            
01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
 - 
                                            
27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
 - 
                                            
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
10/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/09/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
10/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2024 12:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
 - 
                                            
09/09/2024 12:35
Processo Desarquivado
 - 
                                            
09/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/09/2024 19:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EVA FARIA DA SILVA em 07/08/2024 23:59
 - 
                                            
01/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
 - 
                                            
01/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
 - 
                                            
29/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/07/2024 15:35
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
01/07/2024 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
 - 
                                            
01/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
 - 
                                            
03/06/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 03/06/2024.
 - 
                                            
30/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/05/2024 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
27/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
 - 
                                            
02/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/04/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028915-56.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: EVA FARIA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
06/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
31/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em 24/10/2023
 - 
                                            
31/10/2023 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
23/10/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/10/2023 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
16/10/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/10/2023.
 - 
                                            
05/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
 - 
                                            
04/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
03/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2023 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/09/2023 23:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 23:12
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
28/09/2023 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/08/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/06/2023 01:34
Publicado Intimação em 28/06/2023.
 - 
                                            
28/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
27/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
26/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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