TJMT - 0052499-22.2016.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 22:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 08:20
Baixa Definitiva
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21/07/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2022 08:20
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 15:44
Recebidos os autos
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20/07/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeira Câmara de Direito Privado
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20/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:26
Decorrido prazo de VOLNEI PAULO DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 0052499-22.2016.811.0000 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorridos: VOLNEI PAULO DA SILVA e OUTROS
Vistos.
A Vice-Presidência deste Sodalício havia determinado o suspensão do feito em razão da matéria envolver questão relativa a planos econômicos (decisão de id. 116624467 – pág. 01/02 e id. 116624470 – pág. 01) – Tema 285/STF.
Os autos foram digitalizados e migrados ao sistema PJe, vindo à conclusão desta Vice-Presidência para análise acerca do sobrestamento.
Registre-se, de início, que o recurso de agravo de instrumento interposto neste Sodalício é originário dos autos de cumprimento de sentença n° 0050435-81.2014.811.0041 (id. 116618999 – pág. 01).
Ocorre que ao consultar o aludido processo na origem, verificou-se que a obrigação em questão já foi satisfeita.
O agravo de instrumento em questão foi julgado em 20/03/2018.
Na origem, o feito também havia sido suspenso; entretanto, após o julgamento do agravo, prosseguiu inclusive com petição do recorrente manifestando concordância com os cálculos do valor devido.
Em petição datada de 27/11/2019, o banco ora recorrente manifestou nos autos da origem juntando comprovante de pagamento da condenação e requereu a extinção do feito (vide id. 57875469 – pág. 57/58 dos autos da origem).
Ainda nos autos da origem, na data de 17/03/2022, o ora recorrente pugnou pela intimação dos autores para que os mesmos procedessem ao levantamento dos valores depositados (id. 79816483); o que já foi solicitado em petição datada de 20/05/2022 (id. 85455963).
Diante desse quadro, tem-se que se operou a perda superveniente do objeto do presente recurso especial.
A propósito, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – REVOLVIMENTO DE QUESTÕES DE FATO – IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A temática de fundo (matéria jurídica) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, em regra, é no sentido de que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores os quais versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1540702/RJ, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 29/11/2021, DJe 17/12/2021)” (grifei). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, em que se discute matéria decidida por decisão interlocutória e que não tem o condão de desconstituir o adimplemento já efetivado.
Evidente, assim, a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.760.763/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)” (grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da sentença. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 564.422/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015)” (grifei).
In casu, conquanto ainda não formalmente extinto o processo originário por pendente decisão do juízo de origem, o fato de o banco ora recorrente já ter depositado o valor e aquiescido a condenação que lhe foi imposta, aguardando apenas a liberação do aludido valor a quem de direito, não tem o condão de alterar/desconstituir o adimplemento já efetivado nos autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, em razão da eminente perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, razão pela qual determino a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:15
Prejudicado o recurso
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05/04/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:10
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 17:10
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:06
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 19:22
Recebidos os autos
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02/02/2022 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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02/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:56
Distribuído por sorteio
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30/10/2019 00:00
Movimento Legado (null)
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30/10/2019 00:00
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17/12/2018 00:00
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26/07/2018 00:00
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29/05/2018 00:00
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11/12/2017 00:00
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06/12/2017 00:00
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05/12/2017 00:00
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05/12/2017 00:00
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29/09/2017 00:00
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31/05/2017 00:00
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31/05/2017 00:00
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17/01/2017 00:00
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17/01/2017 00:00
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10/01/2017 00:00
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10/01/2017 00:00
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02/12/2016 00:00
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24/11/2016 00:00
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22/11/2016 00:00
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18/11/2016 00:00
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17/11/2016 00:00
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01/07/2016 00:00
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01/07/2016 00:00
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01/07/2016 00:00
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02/05/2016 00:00
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20/04/2016 00:00
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19/04/2016 00:00
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18/04/2016 00:00
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14/04/2016 00:00
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13/04/2016 00:00
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13/04/2016 00:00
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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