TJMT - 1001356-43.2023.8.11.0028
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE JOENILSON DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 05:10
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 11:10
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 (cinco) dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de extinção/arquivamento com baixa.
CUIABÁ, 14 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) MARIA CELIA DE BRITO CAPATO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
14/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 13:42
Devolvidos os autos
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14/12/2023 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/12/2023 13:42
Juntada de acórdão
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14/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:42
Juntada de manifestação
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14/12/2023 13:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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14/12/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/09/2023 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:57
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1001356-43.2023.8.11.0028; Valor causa: R$ 10.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente.
Certifico ainda que a parte recorrente requereu gratuidade do preparo recursal.
Certifico finalmente, que nos termos da legislação vigente impulsiono os autos para que a parte recorrida apresente as contrarrazões recursais.
POCONÉ, 30 de agosto de 2023 Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 TELEFONE: (65) 33451507 -
30/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2023 06:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:22
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001356-43.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: JOSE JOENILSON DA SILVA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE JOENILSON DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Retificação do Polo Passivo Não há falar em retificação do polo passivo, posto que o extrato de negativação demonstra que a anotação do nome da Requerente nos órgãos de restrição foi solicitado pela Requerida, razão pela qual rejeito a retificação.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dada a vulnerabilidade da parte Autora e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art 6, VIII, da Lei 8.078/90.
O ponto controvertido reside em averiguar a legitimidade ou ilegitimidade da inscrição apontada no nome da parte autora no SPC/SERASA, referente ao débito no valor de R$ 2.814,73 (dois mil oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos).
A parte reclamante traz em sua inicial que teve seu nome inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Aduz ainda que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito.
Alega não ter sido notificado da realização da cessão de crédito.
Requer a procedência da ação com a consequente condenação da Ré em danos morais e declaração de inexistência do débito.
Carreado com a petição inicial, a parte Autora juntou extrato demonstrando a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do nome da parte Reclamante pela Reclamada.
A empresa Reclamada, por seu turno, contesta informando que a parte Autora é cliente das Lojas Riachuelo, realizando seu cadastro em 10/05/2016.
Diz que a Requerente efetuou diversas compras e realizou o pagamento de diversas faturas.
Relata que parte autora deixou de realizar pagamentos a partir da fatura com vencimento em 15/07/2019, razão pela qual teve seu nome registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assevera que após o crédito foi cedido para a Requerida através de contrato de cessão de crédito.
Aduz que a Requerente foi notificado da cessão de crédito.
Alega ter atuado no exercício regular do direito.
Sustenta não estarem presentes os requisitos ensejadores de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Como prova do alegado junta aos autos termo de cessão, cópia do documento pessoal do Autor, foto de perfil (estilo selfie), ficha cadastral assinada, termo de recebimento do cartão assinado, histórico de compras e histórico de pagamento.
Pois bem.
Em exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Reclamada.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e aos réus fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Neste contexto, caberia à requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar que a parte autora está em débito com a requerida justificando a inscrição em cadastro de maus pagadores, o que foi feito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Além disso, a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito.
Conforme se observa dos autos, a parte Reclamada juntou em sua defesa prova da existência da relação jurídica travada entre as partes e os documentos que comprovam a origem do débito, consubstanciado no termo de cessão, cópia do documento pessoal do Autor, foto de perfil (estilo selfie), ficha cadastral assinada, termo de recebimento do cartão assinado, histórico de compras e histórico de pagamento.
Tendo em vista que a Reclamada carreou aos autos documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre a Autora e a empresa Cedente, bem como o termo de cessão desse crédito, resta legítimo a conduta da Ré em proceder com a anotação do nome do Autor nos órgãos de proteção, atuando no exercício regular do direito.
Soma-se a isso a ausência de impugnação específica pela Requerente dos documentos trazidos pela Ré, haja vista que deixou de apresentar impugnação a contestação.
Nesse sentido caminha o entendimento da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO – DÉBITO DEVIDO – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – LEGÍTIMA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INDEVIDA – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 2- Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois o requerido trouxe aos autos documentos que comprovam a contratação, logo, a dívida é legítima, bem como apresentou o termo de cessão público. (...). (N.U 1040485-07.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023).
Destaque nosso.
Assim, entendo que os documentos juntados, neste caso, hão de ser admitidos como meio de prova da contratação, afastando desta forma a possibilidade de aquisição fraudulenta, revelando claramente que houve contraprestação do serviço da reclamada a parte reclamante, evidenciando que a parte Reclamante utilizou dos serviços prestados pela Ré sem a devida contraprestação.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, consequentemente tem-se a inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Via de consequência, inexistindo ato ilícito por parte da Requerida, a improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Requerente é medida que se impõe.
Friso ainda que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Em conformidade com entendimento do STJ Sumula 359: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Dispositivo Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Intimem-se.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
10/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
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01/08/2023 13:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001356-43.2023.8.11.0028 POLO ATIVO:JOSE JOENILSON DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIELLE SOUZA AMARAL POLO PASSIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação Juizado Poconé Data: 01/08/2023 Hora: 13:15 , no endereço: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 . 20 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:16
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
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20/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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