TJMT - 0003033-21.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2025 23:59
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25/07/2025 14:31
Decorrido prazo de MARIZA NAURIDES CRUVINEL DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59
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17/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
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15/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
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15/07/2025 14:46
Nomeado perito
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14/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2025 23:59
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16/06/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 17:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 15:29
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 15:29
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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26/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2025 23:59
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06/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2024 23:59
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18/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIZA NAURIDES CRUVINEL DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:23
Processo Desarquivado
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04/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
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05/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIZA NAURIDES CRUVINEL DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 08:56
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0003033-21.2014.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARIZA NAURIDES CRUVINEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega, em apertada síntese, que a referida decisão conteve erro material.
A parte exequente manifestou-se (ID. 142792232).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Razão assiste o Estado de Mato Grosso quanto ao erro material alegado.
Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração, ACOLHENDO-O, a fim de retificar a decisão de ID. 138529808, passando-se a DECIDIR o seguinte: “Vistos etc.
Trata-se de liquidação de sentença, promovida em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, levando em consideração os valores de vencimentos vigentes nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, conforme estabelecido pela Lei nº 8.880/94.
Na espécie, o v. acordão reconheceu o direito da parte autora cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença.
Aliás, considerando o objeto de liquidação, é certo que deverá ser feito por meio de arbitramento, a teor do que dispõe o artigo 509, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se nos autos que não foi nomeado perito para realizar a devida apuração de defasagem, sendo assim, por se tratar de cálculo complexo para apurar o percentual devido, desde já NOMEIO a empresa MEDIAPE Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias, endereço profissional Av.
Isaac Povoas, 586, Sala 1-B, Centro-Norte, Cuiabá/MT, 78.005-340, (65) 3322-9858, (65) 98146-0888, e-mail: [email protected], que servirá com zelo e cuidado, independentemente de compromisso.
A defasagem, se de fato ocorreu, deve ser apurada de caso em caso, ou melhor, de cargo em cargo, assim como restou determinado anteriormente.
O laudo pericial deverá apurar se os cálculos feitos pelo Poder Público quando da conversão das moedas, Cruzeiro Real para URV e depois para o Real, houve desrespeito a legislação que regeu a matéria à época.
O perito então, após análise da legislação em comento, deverá verificar se o Estado fez corretamente a conversão das moedas, em caso positivo, nada é devido à parte autora, devendo a liquidação ser declarada zero.
Caso seja verificado equívoco do Poder Público quando da conversão da moeda, deve o perito verificar qual foi o percentual de defasagem, o quantum de perda salarial do cargo que ocupa o(a) servidor(a).
Apurado o percentual de defasagem, o douto perito deverá verificar se as alterações legislativas reestruturando a remuneração do cargo da parte autora superou a defasagem verificada até o início do prazo não abarcado pela prescrição, definido como os 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.
Caso as reestruturações remuneratórias do cargo da parte autora até o início do lapso temporal não alcançado pela prescrição tenham superado o percentual da defasagem apurada quando da conversão das moedas, nada será devido.
Em síntese, só será devido quaisquer valores a parte autora se verificado a existência de defasagem quando da conversão da moeda, pelo lapso temporal não alcançado pela prescrição (a partir da data de protocolo da ação) até os dias atuais, devendo ser abatido do percentual da defasagem – se verificada existente - todas as reestruturações remuneratórias que o cargo da parte autora sofreu desde a conversão das moedas.
Observe-se o douto perito que a defasagem deve ser apurada sobre o cargo que ocupava a parte autora, de modo que se torna indiferente ter ele tomado posse no cargo público após 1994, quando então houve a conversão das moedas.
A fim de elaboração da perícia, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nos autos todas as alterações legislativas que aumentaram ou reestruturam o salário do cargo da parte autora.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais”, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – ENCARGOS PERICIAIS – ÔNUS DO VENCIDO – PRECEDENTE DO STJ – RESP n.° 1.274.466/SC (Tema n.° 871) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.° 1274466/SC (Tema n.° 871), fixou a tese no sentido de que incumbe ao devedor, na fase autônoma de liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais. 2.
Decisão Mantida.
Recurso não provido. (N.U 1002175-64.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023).
Deste modo, em consonância ao posicionamento dado pelo STJ à matéria e que os juízes e os tribunais deverão observar acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, atribuo o ônus da perícia ao executado, vencido na ação de conhecimento.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 232/2016 padronizando os valores dos honorários periciais para beneficiários da justiça gratuita e que se mostram suficientes para a perícia a ser feita nos autos, cujo valor importa a monta de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), devendo tal tabela ser estendida quando paga pela fazenda pública, motivo pelo qual fixo tal valor como honorários à perícia a ser feita.
CIENTIFIQUE-SE o perito quanto a sua nomeação e aos honorários periciais fixados.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Para a realização da perícia, INTIME-SE desde já o Estado de Mato Grosso para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a nomenclatura do cargo da parte autora atualmente, bem como o vencimento deste cargo, no período de 11/1993 até 02/1994 e a respectiva data em que ocorreu o pagamento dos vencimentos, neste período.
Estabilizada o teor desta decisão, isto é, transcorrido o prazo recursal desta, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que deposite nos autos os honorários periciais do perito nomeado, haja vista que o feito não pode ser extinto e não poderá ficar paralisado por inércia do requerido.
Com o depósito e apresentado os documentos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC.
O prazo para a confecção do Laudo Pericial é de 30 (trinta) dias, devendo o perito responder aos quesitos apresentado nos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.” Transcorrendo o prazo para recurso, CUMPRA-SE a decisão. Às providências Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte ré para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração interpostos nos autos, no prazo legal. -
16/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIZA NAURIDES CRUVINEL DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 0003033-21.2014.8.11.0003 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da Fazenda Pública.
HOMOLOGO o cálculo apresentado no id. 85593598 pág. 72, PROCEDA-SE com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, REQUISITANDO-SE o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, PROCEDA-SE, também, pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Assim, CUMPRA-SE o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, querendo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
23/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 10:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2022 17:50
Recebidos os autos
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23/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 08:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 01:20
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
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20/08/2021 02:13
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
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20/08/2021 02:10
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
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22/06/2020 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 01:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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12/04/2016 02:36
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
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12/04/2016 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/04/2016 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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01/03/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/01/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/01/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/11/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/10/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/10/2015 02:02
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
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21/10/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/10/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/10/2015 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2015 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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28/09/2015 02:38
Juntada (Juntada de AR)
-
21/08/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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20/08/2015 02:37
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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20/08/2015 02:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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18/08/2015 01:22
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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18/08/2015 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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17/08/2015 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/08/2015 01:12
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
17/08/2015 01:12
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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14/08/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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13/08/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/08/2015 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/06/2015 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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21/05/2015 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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11/05/2015 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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07/05/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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05/05/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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29/04/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/04/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/04/2015 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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27/04/2015 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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23/04/2015 02:07
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
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25/11/2014 01:12
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
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25/11/2014 01:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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24/11/2014 01:19
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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21/11/2014 02:18
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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21/11/2014 02:11
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
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21/11/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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21/11/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao)
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21/11/2014 00:59
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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19/11/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/11/2014 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/11/2014 01:59
Sem efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Sem efeito suspensivo)
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13/11/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/11/2014 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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12/11/2014 01:58
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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29/10/2014 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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29/10/2014 01:24
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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24/10/2014 01:59
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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22/10/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/10/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/10/2014 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/10/2014 01:23
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
15/09/2014 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/09/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2014 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2014 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/09/2014 01:06
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
18/07/2014 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2014 02:12
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
30/06/2014 01:08
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
06/06/2014 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/06/2014 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/05/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2014 01:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/05/2014 01:19
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/05/2014 02:41
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
15/04/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2014 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/04/2014 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/03/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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25/03/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/03/2014 01:29
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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20/03/2014 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/03/2014 02:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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19/03/2014 02:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
19/03/2014 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2014 01:19
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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