TJMT - 1029848-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/01/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:28
Devolvidos os autos
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15/12/2023 15:35
Devolvidos os autos
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15/12/2023 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/12/2023 15:35
Juntada de acórdão
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15/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/12/2023 15:35
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 15:35
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 09:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 07:02
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029848-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ORLANDO MOREIRA BARBOSA REQUERIDO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
20/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029848-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ORLANDO MOREIRA BARBOSA REQUERIDO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência dos juizados por necessidade de perícia suscitada pela reclamada, tendo em vista que os documentos acostados no processo são suficientes para o deslinde da lide, não havendo complexidade capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada, em razão da solidariedade que se estabelece entre os fornecedores de bens e serviços e o fabricante, nos termos do art. 18 do CDC.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende o autor, indenização por dano moral e dano material em virtude de vício em produto.
Aduz que, na data de 27/12/2022, efetuou a compra de uma lavadora de alta pressão P Wash FW830, pelo valor de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais noventa centavos).
Aduz que, após 03 (três) meses da aquisição o aparelho teria começado a apresentar defeito, parando de ligar.
Expõe, ainda, que teria retornado ao estabelecimento para efetuar a troca, mas não obteve êxito diante da alegação de que não havia autorizada na cidade, e eles não realizariam a troca nem o reparo do produto.
Assim, ingressou com a demanda.
A reclamada, em sede de contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade do juizado e de ilegitimidade passiva, e no mérito, aduz que o produto apresentou vício posteriormente à aquisição, razão pela qual o revendedor não pode ser penalizado por tal fato, inexistindo dever de indenizar.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, em que pesem as alegações do autor, no tocante ao defeito do produto adquirido, infere-se compulsando os autos, que o Reclamante não trouxe qualquer documento comprobatório de que enviou o produto adquirido à assistência técnica, tendo relatado sobre vícios a reclamada de forma pessoal e após deixando o produto no estabelecimento- ID Num. 120760099 - Pág. 1, não oportunizando a assistência técnica o ensejo de arrumar o produto.
Certo é que antes de solicitar o cumprimento de uma das alternativas dispostas no art. 18, §1º do CDC, qual seja a restituição do valor pago, deve ser oportunizada a constatação e o reparo do alegado vício.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Não oportunizado o reparo, por meio do envio do produto à ASSISTÊNCIA TÉCNICA, não há como acolher o pleito de restituição do valor.
Logo, tenho que o Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme disciplina o art. 373, I do CPC.
A corroborar: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRODUTO NÃO ENVIADO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que se trate de relação de consumo, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC autorizar a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
O autor não cuidou de produzir acervo probatório mínimo dos fatos alegados, nada informando sobre o conhecimento do vício pelas requeridas, porquanto não houve nenhuma notificação para as apeladas, bem como, a permanência do vício ou o desrespeito pela recorrida do prazo legal para a solução do problema. 3.
Inexistem provas de que o defeito do produto não fora solucionado a contento no interstício máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 18 do CDC.
Improcedência dos pedidos. 4.
Manutenção da sentença de origem. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - AC: 5370665 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2019).
Assim, não tendo o Reclamante trazido ao processo os documentos probatórios de suas alegações, não há como confirmar a ocorrência dos danos mencionados.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Sem custas e honorários, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 16:01
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC.
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25/07/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 12:47
Recebidos os autos.
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19/07/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/07/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ORLANDO MOREIRA BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ORLANDO MOREIRA BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2023 03:03
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029848-29.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.459,90 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ORLANDO MOREIRA BARBOSA Endereço: RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 916, JARDIM SANTA ISABEL, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-060 POLO PASSIVO: Nome: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Endereço: AVENIDA TENENTE-CORONEL DUARTE, 565, - ATÉ 789/790, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-500 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 25/07/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de junho de 2023 -
16/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:07
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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