TJMT - 1005274-24.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2023 01:34
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:34
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:23
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:22
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:22
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:21
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:21
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:20
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:18
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:17
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:17
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:16
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:07
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:07
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:06
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:04
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:04
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:04
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 00:45
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 00:44
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ERALDO DA SILVA LEITE em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005274-24.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: ERALDO DA SILVA LEITE Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ERALDO DA SILVA LEITA, tendo como objeto o automóvel, modelo: VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.6 MSI 16V AT6 4P (AUT), chassi n° 9BWDL45U0NT040022, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RAY0B28, renavam *12.***.*15-30, o qual que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia através do contrato de cédula de crédito bancário n° 5.655.793, celebrado em 06/07/2021.
O pedido liminar foi deferido (id. 121261711), expedindo-se Mandado de Busca e Apreensão (id. 121661111).
O veículo fora apreendido consoante auto de busca e apreensão e o requerido devidamente citado (id. 122066398), no entanto, quedou-se inerte (id. 128777053).
No id. 129695882, a parte requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o requerente afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento do bem alienado fiduciariamente.
Frise-se que, embora a parte requerida tenha sido regularmente citada e intimada da busca e apreensão do bem, deixou transcorrer o prazo sem purgar a mora e não apresentou defesa, conforme certificado no id. 128777053.
Logo, considerando-se que o requerido, devidamente citado, deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para oferecimento de resposta, decreto a sua revelia, passando a julgar antecipadamente o mérito, com espeque nos arts. 344 e 355, II, do CPC.
Cuida-se na hipótese de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em razão da suposta mora do devedor.
O princípio fundamental do direito contratual é o pacta sunt servanda, só derrogado diante de condições extraordinárias como caso fortuito ou força maior, sendo ônus do réu a comprovação de situações excludentes de sua obrigação.
Não apresentadas estas e comprovado o inadimplemento do compromisso contratual, impõe-se o deferimento da pretensão exordial, vez que a posse do bem passa a pertencer a quem não tem justo título.
No que concerne à alienação fiduciária, a dicção do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 cabe ao devedor fiduciário, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão, purgar a mora.
No caso sub judice, os argumentos ínsitos na peça vestibular merecem acolhimento, posto que os documentos colacionados à inicial comprovam a existência de contrato de concessão de crédito, tendo por objeto o financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária (id. 121086749) e o inadimplemento mediante a constituição em mora do devedor (id. 121086751), o qual omitiu-se em purgar a mora e tampouco apresentou defesa, dando lugar à procedência do pleito exordial.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) JULGAR PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, objeto da busca e apreensão ao patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar determinada torna-se definitiva, com fundamento no art. 3°, § 1°, do Decreto-lei n. 911/69, por consequência, EXTINGUIR o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (b) Custas e honorários pela parte requerida, sendo os últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (c) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas ínsitas na CNGC; (d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a) EXECUTADO: Eraldo da Silva Leite.
Assim, amparada pelo artigo 152, inciso VI do CPC, INTIMA-SE o POLO ATIVO, para que, no prazo de 05 dias, promova o andamento processual, requerendo o que entender pertinente.
CÁCERES, 12 de setembro de 2023.
JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
12/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/09/2023 15:01
Recebimento do CEJUSC.
-
12/09/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
12/09/2023 14:52
Juntada de Termo de audiência
-
12/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:02
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 06:25
Decorrido prazo de ERALDO DA SILVA LEITE em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ERALDO DA SILVA LEITE em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 01:26
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1005274-24.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 87.431,34 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 POLO PASSIVO: Nome: ERALDO DA SILVA LEITE Endereço: RUA NORTELANDIA, 367, SAO LOURENCO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-550 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
E, para que confirmem nos autos seus e-mails e telefones, para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] ou WhatsApp 65- 3211 1351.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: Sala 01 Data: 12/09/2023 Hora: 14:00 (horário de Mato Grosso) Tipo: audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência e presidida pelo CEJUSC - Centro Judiciário De Solução De Conflito E Cidadania Da Comarca de Cáceres.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES, 3 de julho de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 11:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/07/2023 11:57
Recebimento do CEJUSC.
-
03/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:54
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
03/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:47
Recebidos os autos.
-
30/06/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005274-24.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: ERALDO DA SILVA LEITE Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de ERALDO DA SILVA LEITE, ambos qualificados nos autos.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais.
Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental.
Sem prejuízo da determinação retro, que deverá ser cumprida, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, passo à análise do pedido liminar de busca e apreensão.
Diante do envio de notificação extrajudicial destinada à parte devedora, qual foi recebida no endereço declinado no negócio jurídico objeto da ação (id. 121086751), verifico a comprovação da mora do devedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor..
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) Outrossim, foi demonstrada pela parte requerente a relação contratual que mantém com a parte requerida, tendo por objeto o bem cuja busca e apreensão pretende, a saber: "Automóvel, Modelo: VOYAGE 1.6 MSI 16V AT6 4P (AUT), Marca: VOLKSWAGEN, Ano de fabricação: 2021, Cor: BRANCA, Placa: RAY0B28, Chassi: 9BWDL45U0NT040022”.
Nesse contexto, a busca e apreensão liminar do bem é medida autorizada pelo art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, responsabilizando-se o requerente por eventuais prejuízos que a medida injustamente acarretar ao demandado, como prevê o §7º daquele comando legal.
Pertinente ao pedido de tramitação em segredo de justiça, é caso de indeferimento, vez que no caso dos autos são tratados interesses puramente patrimoniais, bem como não restou demonstrado efetivamente a prática de atos deliberados por parte da requerida no sentido de ocultar o veículo a ser apreendido, não havendo, por ora, elementos que evidenciam o preenchimento dos requisitos para a concessão da tramitação em segredo de justiça.
Nestes termos, colham-se dos julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, consta na petição inicial pleito de expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que sejam retirados quaisquer ônus incidentes sobre o veículo, bem como à SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL a fim de que se abstenha de cobrar o IPVA do autor. É sabido que enquanto não consolidada a propriedade do bem na ação de busca e apreensão, revela-se temerário promover alterações nos registros referentes ao veículo junto ao órgão de trânsito, de modo que é impositivo o indeferimento do supracitado pedido.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência contra r. decisão que concedeu em parte a liminar, mas indeferiu pedido para exclusão de multas e débito de IPVA.
NULIDADE DA DECISÃO.
Inocorrência.
Decisão adequadamente fundamentada, de forma concisa e suficiente.
EFEITO ATIVO.
Descabimento.
Enquanto não consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, deve se manter inalterado os registros junto ao órgão de trânsito, ante a possibilidade de purgação de mora.
Risco de irreversibilidade da medida.
Decisão interlocutória mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20717543620218260000 SP 2071754-36.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 22/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo o cumprimento da determinação supra, recebo, desde já, a petição inicial e defiro a medida liminar pleiteada, para o efeito de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, e seu depósito em mãos do depositário indicado pela requerente; c) Indeferir o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça, conforme argumentos lançados acima; d) Indeferir o pedido de expedição de ofício ao DETRAN e à SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL; e) Cumprida a medida, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015; f) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para responder, em 15 (quinze) dias, ou, sem prejuízo da resposta, para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na hipótese de pagamento integral da dívida, deverão estar computados juros legais e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; g) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); h) Consigne-se no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); i) Consigne-se ainda que, 05 (cinco) dias após executada a medida, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem no patrimônio da parte requerente, estando esta autorizada a transferir a propriedade do bem junto às repartições competentes, para si próprio ou para terceiro por ela indicado; j) Defiro os benefícios constantes do artigo 212, §§1º e 2° do CPC/2015, bem como, fica desde já autorizada a prerrogativa §§1° e 2° do artigo 846 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o Reforço Policial, em sendo necessário; k) Por fim, deverão os Oficiais de Justiça se limitar ao cumprimento do mandado no endereço indicado na inicial, exceto quando obtiverem informações sólidas quanto a local diverso onde possa ser encontrado o veículo e/ou requerido ou quando houver pedido expresso da parte autora, sob pena de não recebimento das diligências em excesso; l) Acaso a parte autora realize o pagamento de diligências realizadas em locais aleatórios e sem respaldo de informações consistentes, desde já saliento que em caso de procedência da ação, não haverá condenação da parte requerida ao pagamento das referidas despesas; m) Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. -
22/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 13:30
Decisão interlocutória
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21/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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20/06/2023 21:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 21:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/06/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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