TJMT - 1019128-65.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 01:00
Recebidos os autos
-
22/12/2022 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 17:05
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
18/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:23
Decorrido prazo de VINICIUS DAVID DE PAULA em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:20
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1019128-65/2021 Ação: Busca e Apreensão Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Réu: Vinicius David de Paula.
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ‘Ação de Busca e Apreensão’ em desfavor de VINICIUS DAVID DE PAULA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob nº41753.556.2.1, firmado em 28/04/2020, obrigara-se o réu a pagar a importância financiada em 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas; que, em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, o réu transferira ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi nº9C2KC2200LR134278, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor PRETA, placa QCL8J54, Renavam *12.***.*22-63; que, o réu mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida, em 13/04/2021, totalizando, até a presente data, a importância de R$6.582,80 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) a ser considerado para efeito do pagamento a que alude o Decreto-Lei nº911/69 art.3º, §2º, com a alteração dada pela Lei nº10.931/04, sendo que este valor compreende as parcelas vencidas e vincendas; que, apesar de todos os esforços despendidos pelo autor no sentido de receber a dívida, o réu nega-se a saldá-la, razão pela qual fora notificado, como comprova Carta Registrada anexa, ficando assim, devidamente constituído em mora, conforme preceituado no §2º, do Artigo 2º do Decreto Lei 911/69, observando as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da mesma nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$6.582,80 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).” A liminar pleiteada foi deferida, nos termos da decisão de (fls.53/54 – correspondência ID 63005637), não sobrevindo recurso.
Devidamente citada, o réu purgou a mora (fl.65/77 – correspondência ID 79009276 a ID 79038629), bem como, recolheu os honorários sucumbenciais às (fls.79/82 – correspondência ID 79063718 a ID 79066846), com a finalidade de ver o bem apreendido (fls.57/63 – correspondência ID 78559304 a ID 78560743) restituído, nos termos do artigo 3ª, §2º, do Decreto-Lei nº911/69.
Finalmente, instada a manifestar-se a autora anuiu com o pleito da parte ré às (fls.85/86 – correspondência ID 80004871), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, “Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ 4ª Turma, Ag 14.952-DF AgRg Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, j.4.12.91, DJU 3.2.92, p.472).
De igual forma, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, Resp 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, 14.8.90, DJU 17.09.90, p. 9.513).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte autora buscava consolidar a posse com a apreensão do bem dado em garantia no negócio entabulado entre as partes.
Colhe-se dos elementos probatórios acostados aos presentes autos que a parte autora concedeu financiamento a parte ré, mediante Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (fls.35/37 – correspondência ID 62539530) garantido por alienação fiduciária, onde o réu alienou fiduciariamente a financeira credora o veículo descrito e caracterizado no processo.
Como o réu não honrou o compromisso assumido e estando em mora, conforme assevera o documento de (fls.42/43 – correspondência ID 62539533), o autor optou pela busca e apreensão do bem objeto da garantia.
Presentes os requisitos formais para sua constituição, concernente em instrumento escrito, onde está consignado o total da dívida, o prazo e a forma de pagamento, a taxa de juros, a estipulação dos demais encargos, a descrição do objeto da alienação bem como os elementos de sua identificação, tornava-se inadmissível o indeferimento da liminar requerida, pois, para tanto, necessário apenas e tão-somente a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor.
E, consoante se infere do processo o devedor está em mora que se constitui segundo os termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Dessa sorte, o que é fundamental para dirimir a questão é saber se há mora.
Esta, por descumprimento da obrigação contratual, ficou cabalmente comprovada.
Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
VIA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE LABORAL DO DEVEDOR.
O art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que no caso de alienação fiduciária a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento da obrigação, sendo imprescindível, porém, a sua comprovação, que poderá ser feita por ofício extrajudicial, via cartório.
Em alienação fiduciária.
Havendo inadimplemento das obrigações por parte do devedor e sendo os bens oferecidos em garantia necessários atividade laboral, recomenda-se que permaneça com a posse dos referidos, a fim de se evitar prejuízos maiores.” (TJMT - Agravo de Instrumento nº 10.399, rel.
Des.
Ernani Vieira de Souza, Diário da Justiça do Estado de 22/setembro/99, página 10).
Noutro trilho, o direito do réu de purgar a mora deve ser protegido, mesmo tendo-se ultrapassado o prazo do artigo 3º, §1º do Decreto-Lei nº911/69, já que em se tratando de contrato de adesão e a época dos fatos ainda não estava consolidada a jurisprudência dos recursos repetitivos, ademais, é faculdade do devedor fiduciante a manutenção do contrato, em conformidade com o artigo 54, §2º, Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, sabe-se que pela natureza do negócio firmado, é mais interessante ao credor receber a dívida do financiamento do que o próprio bem como pagamento, seja porque se deve proceder a sua venda para recuperar o crédito repassado, seja pelo fato de que o mesmo naturalmente desvalorizou-se.
E nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1) BUSCA E APREENSÃO – ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO – PURGAÇÃO DA MORA – PERSISTÊNCIA – DIREITO DO CONTRATANTE MOROSO – 2) PAGAMENTO ACRESCIDO DE ENCARGOS LEGAIS – UTILIDADE E VIABILIDADE AOS INTERESSES DO CREDOR – CONSOLIDAÇÃO NA POSSE DE BEM APREENDIDO – DESCABIMENTO – 3) RELAÇÃO DE CONSUMO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 2º, DO CDC – OPÇÃO AO CONSUMIDOR – CUMPRIMENTO DA AVENÇA – RECURSO IMPROVIDO – 1) A purgação da mora permanece no procedimento da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ainda que não previsto de forma expressa na nova sistemática do Decreto-Lei nº 911/69, por ser um direito do contratante moroso, que visa a remediar a situação a que deu causa. 2) O pagamento, conforme ofertado pelo devedor, ou seja, acrescido dos encargos legais, é sempre útil ao credor, por ter este mais interesse no recebimento dos seus créditos - Ainda que com algum atraso -, do que a recuperação do bem dado em garantia do financiamento. 3) Ademais, por tratar-se de relação de consumo, a possibilidade de purga da mora é de ser admitida com fundamento no art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual ao consumidor cabe exercer a opção de opção de, ao invés da Resolução do contrato em que incorreu em inadimplemento, postular o cumprimento da avença, pondo-se em dia com suas obrigações e efetuando a purgação da mora em que incidira.
Recurso improvido.” (TJES – AI 050059000336 – 3ª C.Cív. – Rel.
Des.
Rômulo Taddei – J. 14.03.2006).
Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADMISSIBILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA COM O DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 (NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 10.931/04) EM CONJUGAÇÃO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 54, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ADIMPLEMENTO DE PELO MENOS 40% DO PREÇO FINANCIADO – DESNECESSIDADE – ARTIGO 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69 ALTERADO PELA LEI 10.931/04 – RECURSO DESPROVIDO – 1.
Tendo em linha de conta que é faculdade do devedor fiduciante a manutenção do contrato (artigo 54, §2º, CDC), é de se deferir oportunidade para purgação da mora das prestações vencidas, acrescidas dos encargos moratórios. 2.
Em razão da atual redação do parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, conferida pela Lei 10.931/04, o devedor fiduciante tem o direito de purgar a mora independentemente da quitação de pelos menos 40% do valor financiando.” (TJPR – AI 0374072-9 – Corbélia – 17ª C.Cív. – Rel.
Des.
Renato Naves Barcellos – J. 17.01.2007).
Verifico que o réu ingressou com pedido de purgação da mora e depositou o valor que entendia como devido e comprovou o pagamento das demais prestações, em conformidade com os petitórios e documentos (fl.65/77 – correspondência ID 79009276 a ID 79038629 e fls.79/82 – correspondência ID 79063718 a ID 79066846).
De outra banda, ao requerer a purgação da mora o devedor admite a existência da dívida e o seu inadimplemento, fato que implica no reconhecimento do pedido, e por consequência, na extinção do processo, com julgamento de mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA .
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, admite-se a purgação da mora com o pagamento integral do débito, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, levando o fato à improcedência da ação.” (TJ-MG - AC: 10024101939866003 Belo Horizonte, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente ‘Ação de Busca e Apreensão’ proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de VINICIUS DAVID DE PAULA, com qualificação nos autos, para: a) deferir os benefícios da Justiça Gratuita, em favor da parte ré, em consonância com os documentos de (fl.65 – correspondência ID 79009276 e fls.71/77 – correspondência ID 79038620 a ID 79038629) (art. 98, NCPC); b) revogar a decisão liminar de (fls.53/54 – correspondência ID 63005637), ante a purgação da mora realizada às (fls.65/77 – correspondência ID 79009276 a ID 79038629) e anuída pela parte adversa (fls.85/86 – correspondência ID 80004871) (art.3º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69); c) determinar a restituição/devolução do veículo descrito e caracterizado, no prazo de (15) quinze dias, eis que este foi apreendido, conforme (fls.59/63 – correspondência ID 78559340 a ID 78560743) (art.3º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil); d) deferir o levantamento do valor depositado às (fls.68/69 – correspondência ID 79038614 a ID 79038617), com suas devidas correções, em favor da parte autora, expedindo-se o competente alvará judicial (art.3º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69); e) deferir o levantamento do valor depositado às (fls.79/82 – correspondência ID 79063718 a ID 79066846) correspondente aos honorários sucumbenciais, com suas devidas correções, em favor do advogado da parte autora, expedindo-se o competente alvará judicial (art.85, §2º, CPC); f) condenar a parte ré ao pagamento de custas e taxas judiciais, se houver.
Transitado em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 01 de julho de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
01/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:07
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 20:43
Conclusos para decisão
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22/03/2022 22:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 14:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/09/2021 23:59.
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13/08/2021 18:24
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:27
Conclusos para decisão
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09/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/08/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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