TJMT - 1014925-89.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 20:38
Baixa Definitiva
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05/04/2024 20:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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22/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARENIL DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1014925-89.2023.8.11.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS RECORRIDO: MARENIL DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso inominado interposto pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos temporários de 2020 até 2023 (i) e condenar a parte reclamada ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional (ii) e saldo FGTS do período (iii).
Sem remessa ao Ministério Público por não envolver matéria de saúde, interesse de menor ou incapaz, nos termos do Ofício n. 01/2023, expedido pela d.
Promotoria responsável por oficiar nesta 2ª Turma Recursal. É o breve relato.
Decido.
Conforme dispõe o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil, reproduzido no art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, o relator pode, monocraticamente, (i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) negar ou dar provimento a recurso com base em: (ii.1) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (ii.2) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (ii.3) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada com respeito aos precedentes consolidados.
Pois bem.
O direito controvertido envolve os temas 916 (RE 765.320) e 551 (RE 1.066.677), do Supremo Tribunal Federal, julgados sob a sistemática da repercussão geral.
Eis as ementas representativas, respectivamente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Em ambos o ponto comum é a existência do desvirtuamento da contratação temporária, em desrespeito a regra do concurso público e o art. 37, IX, da Constituição Federal, enquanto especificamente para as férias há o acréscimo da previsão legal/contratual.
Alega a parte autora, ora recorrida, em sua petição inicial, que manteve vínculo precário (temporário) com o município de Rondonópolis de 2020 até 2023, sem que recebesse o saldo de FGTS, férias proporcionais e seu terço constitucional.
No município de Rondonópolis, aplica-se a Lei n. 10.693/2019 ao período de 2020 e a Lei 11.243/2020 para os períodos de 2021, 2022 e 2023.
Ambas as leis preveem que a vigência da contratação se daria pelo período exclusivo do afastamento do servidor efetivo, possuindo previsão de remanejamento quando encerrado o período de substituição: Lei n. 10.693/2019 - Art. 4º - Os contratos previstos nesta Lei terão vigência pelo período exclusivo do afastamento do servidor efetivo titular da vaga, ou seja, por tempo determinado. [...] § 6º O contratado poderá ser remanejado para outra vaga quando encerrar o período de substituição vigente, sem que esse procedimento implique em uma nova convocação e nem em um novo contrato.
Lei n. 11.243/2020 – Art. 9º - Os contratos em substituição previstos nesta Lei terão vigência pelo período exclusivo do afastamento do servidor efetivo titular da vaga, ou seja, por tempo determinado. [...] § 7º O contratado poderá ser remanejado para outra vaga quando encerrar o período de substituição vigente, sem que esse procedimento implique em uma nova convocação/novo contrato.
Pela análise dos períodos e provas, fica comprovada a desvirtuação da contratação temporária tão somente em relação ao período de 2022 e 2023, razão pela qual passo ao exame seccionado dos períodos.
Período de 2020 e 2021.
A parte recorrente trouxe elementos suficientes para comprovação do caráter excepcional da contratação (substituição), quais sejam: holerites dos períodos laborados (id. 197047812 – fls. 87-88, 91-92) e extrato das contratações em que se verifica a fundamentação para tais (id. 197047812 – fls. 85, 89).
Ainda que o fosse, a simples análise dos períodos comprovadamente laborados pela parte recorrida (02/2020 até 07/2020, 09/2021 até 12/2021) já é suficiente para reconhecer a legalidade das contratações, pois a existência de intervalos entre as contratações rompe a consecutividade por tratar de um novo vínculo (autônomo).
O fato de a vigência dos contratos não compreender o período escolar recrudesce a tese de caráter excepcional da contratação para substituição de professores efetivos.
Por esse molde, os contratos temporários de n. 276/2020 e 1.302/2021 são plenamente válidos, os quais têm natureza jurídico-administrativa, daí não há falar nas verbas pleiteadas (vinculadas tão só aos casos de nulidade e expressa previsão legal/contratual).
Nesse sentido, julgados da Turma Recursal deste Estado: CONTRATO TEMPORÁRIO – PROCESSOS SELETIVOS – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – INOCORRÊNCIA – VALIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF – DEPÓSITO DO FGTS – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência de contratação para trabalho específico mediante processo seletivo, atendendo às diretrizes legais, não se convola em ilegal tal contratação, não fazendo jus ao recolhimento do FGTS. (TR-MT, N.U 1003093-30.2023.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO DE FGTS - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos contratos administrativos temporários regidos pelo Direito Público não é devido pagamento do FGTS e verbas trabalhistas. 3.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 que estabelece ser devido o FGTS nas contratações com o Poder Público é aplicável apenas aos casos em que for reconhecida a nulidade da contratação, o que não se verifica na hipótese, pois restou demonstrado que a contratação do recorrente ocorreu em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem assim que não houve renovação dos contratos firmados. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TR-MT, N.U 1000160-10.2023.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023) Período de 2022 e 2023.
Conforme relação de folha de pagamento acostada na inicial referente ao ano de 2023 (id. 197047807), verifica-se que a parte recorrida comprovou vínculo até maio de 2023.
Considerando que a parte recorrente não trouxe qualquer documento comprobatório da necessidade de substituição no período, nos termos do artigo 9º, caput e § 7º, da Lei n. 11.243/2020, necessária a manutenção da condenação nesse ponto.
O firme entendimento do Supremo Tribunal Federal somente autoriza o levantamento do FGTS para as hipóteses de nulidade da contratação, o que restou comprovado apenas no período de 03/2022 até 05/2023.
Também julgados das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO BIENAL – REJEITADA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTOS DE SALÁRIO, FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - DEVIDOS - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS - PRECEDENTE DO STF – APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeito a preliminar de prescrição bienal, pois, no presente caso, aplica-se o prazo quinquenal para fins de cobrança de verba salarial. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrida não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento de FGTS, férias e 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 5.
Aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1017523-50.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 07/12/2023)) RECURSO INOMINADO.FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
LEI 11.243/2020.
CONTRATO TEMPORÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
DESVIRTUADO.
FGTS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ente público poderá contratar servidores por tempo determinado para atender necessidade temporária excepcional do interesse público, desde que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Os contratos temporários celebrados pelo Município de Rondonópolis/MT para prestarem serviço para a Secretaria Municipal de Educação são regidos pela Lei Municipal 11.243/2020, que permite a contratação temporária mediante Processo Seletivo Simplificado, cujo tempo de vigência deve coincidir o período do afastamento do servidor efetivo titular.
Se o ente público não comprovar que o período do contrato temporário coincidiu com o afastamento do servidor efetivo titular da vaga, o contrato deverá ser considerado nulo. 2.
O trabalhador público, que teve o seu contrato temporário declarado nulo, tem direito também ao FGTS.
Este deve ser calculado com base na própria remuneração bruta do trabalhador, excluída apenas as verbas dispostas no art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. (N.U 1014529-49.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 02/11/2023) As férias e o terço constitucional têm a mesma direção, porquanto a tese firmada pelo tema 551 estabelece uma das situações para o pleito: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Em face do exposto, conheço do recurso inominado, e, com base nos temas 551 e 916, ambos do Supremo Tribunal Federal, monocraticamente, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO para alterar o período da condenação para 03/2022 a 05/2023, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida (art. 932, IV, CPC; Súmula 1, TR/MT; art. 8º, V, RI-TR/MT).
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios em razão do êxito recursal.
Parte isenta de custas (art. 236, CNGC-MT).
Anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem.
Intimem-se. Às providências.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
27/02/2024 06:42
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 06:42
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:10
Conclusos para decisão
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08/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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