TJMT - 1032178-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2025 12:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 08:41
Decorrido prazo de RENATO GUILLOBEL DRUMOND em 11/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:41
Decorrido prazo de ANDRE LAPORT RIBEIRO em 11/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:41
Decorrido prazo de DANIEL BASTOS ZAIRE LESSA em 11/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 11/06/2025 23:59
-
09/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 04:03
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
05/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/04/2025 03:30
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTER FERNANDA VENDRAMIN em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA JOPPERT em 14/03/2025 23:59
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA JOPPERT em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 02:13
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:41
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/02/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/02/2025 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/02/2025 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/02/2025 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
10/02/2025 16:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTER FERNANDA VENDRAMIN em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA JOPPERT em 30/01/2025 23:59
-
10/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 31/10/2024 23:59
-
31/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 28/08/2024 23:59
-
28/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:11
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTER FERNANDA VENDRAMIN em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:52
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA JOPPERT em 09/08/2024 23:59
-
04/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
04/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 06:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59
-
17/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 08/07/2024 23:59
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTER FERNANDA VENDRAMIN em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA JOPPERT em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:25
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:00
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
03/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTER FERNANDA VENDRAMIN em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA JOPPERT em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032178-96.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA JOPPERT, ESTER FERNANDA VENDRAMIN EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA JOPPERT CPF/CNPJ: *43.***.*82-06 CREDOR: ESTER FERNANDA VENDRAMIN CPF/CNPJ: *25.***.*62-92 DEVEDOR: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-24 VALOR: R$ 19.514,74 (dezenove mil quinhentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos).
II - A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
III - CONCLUSÃO. a) segue a resposta do sistema Sisbajud. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
12/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTER FERNANDA VENDRAMIN em 27/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA JOPPERT em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 01:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
24/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1032178-96.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação sem que houvesse manifestação do devedor.
Sendo assim, INTIMO a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do débito, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 16 de fevereiro de 2024 Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 16/02/2024 17:48:04 -
16/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 17:09
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 05:24
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTER FERNANDA VENDRAMIN em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:08
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1032178-96.2023.8.11.0001 REQUERENTE(S): JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA JOPPERT; E ESTER FERNANDA VENDRAMIN REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
Vistos.
Relatório.
As partes Reclamantes declaram que adquiriram com a Reclamada pacote de viagem no valor de R$ 3.628,20 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo totalmente frustrada a realização de viagem em família ante a postergação indevida da Reclamada, no cumprimento com o inicialmente contratado, razão pela qual pugnam com tutela de urgência o reembolso imediato dos valores dispendidos e indenização por danos morais.
A reclamada não apresentou defesa tempestivamente nos autos, nem justificou a sua impossibilidade.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA REVELIA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada/intimada (ID. 123386280), deixou de comparecer à audiência de conciliação, e tampouco justificou sua ausência no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia. - DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
Em Petição (ID. 130035499), analisando o pedido de chamamento do feito à ordem - id. 129953628, verifico que não assiste razão à Reclamada.
O quadro apresentado pela Reclamada, não se trata de hipótese para suspensão do feito, tendo em vista que o julgamento da presente ação independe do julgamento das outras pretensões alegadas.
Assim, rejeito o pedido.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, do Código de Processo Civil.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme deferido em Decisão de ID. 121928831.
Compulsando detidamente os autos, entendo que a ação merece prosperar, levando à sua parcial procedência, em razão do descumprimento contratual injustificado por parte da Reclamada.
Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da contratação do pacote de viagens em família, cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado parcialmente procedente.
No caso, a pretensão se mostra amparada documentalmente, que, pela revelia decretada, se torna incontroversa.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade dos prestadores do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumido, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado e incontroverso.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGENS.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PACOTE.
PARCELAS COBRADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
No presente caso, restou comprovado que o autor adquiriu um pacote de viagens para Orlando-EUA com 07 diárias, no dia 29/11/2019, número do pedido 5157863, no valor de R$ 14.847,00, parcelado em 12 vezes de R$ 1.237,25, no cartão de crédito administrado pelo 2º reclamado.
Após, decidiu por mais 04 dias, totalizando 11 diárias, sendo realizado o pagamento da diferença em 30/11/2019, número do pedido 5170408, no valor de R$570,00, parcelado em 03 vezes de R$190,00, por meio do mesmo cartão de crédito da primeira compra.
Também restou comprovado que, no dia seguinte da compra, solicitou cancelamento do pacote de viagens, contudo, não houve o estorno da cobrança nas faturas de cartão de crédito do autor, mesmo diante de várias tentativas administrativas. 3.
Em que pese a Reclamada alegar que já cancelou o pacote e devolveu a quantia integral (R$ 15.417,00), sendo R$ 14.847,00 através de créditos em 13/07/2020, e o valor de R$ 570,00 através de estorno no cartão de crédito, não há prova nos autos de que o consumidor tenha optado pelo lançamento de crédito ao invés de estorno dos valores no cartão de crédito quanto ao valor de R$ 14.847,00, bem como não restou comprovado o estorno da quantia de R$570,00. 4.
Em suas razões recursais, a Recorrente visa afastar a condenação a título de dano moral com fundamento na aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº. 14.046/20.
Contudo, a Lei nº. 14.046/20 -Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura- é aplicada para cancelamentos de reservas referentes ao período de 01/01/2020 a 31/12/2022, sendo que o cancelamento objeto destes autos é datado em 30/11/2019. 5.
Caracteriza falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, a conduta do estabelecimento Reclamado que, após o cancelamento da compra, persiste com a cobrança e não realiza o estorno dos valores pagos, mesmo após várias tentativas de solução administrativa, obrigando o consumidor a procurar o judiciário para restituir os valores exigidos indevidamente. 6.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “A requerida não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora na medida em que confessa que o produto foi comprado em sua plataforma de vendas, mas que não houve conclusão do pedido de cancelamento.
Assim, confessa que houve o pedido de cancelamento da compra, mas não comprova o estorno, portanto, é evidente a falha do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ademais, resta maior evidência da falha quando se verifica que a parte promovida recebeu o pedido de cancelamento e é responsável pelas cobranças no cartão, mas não realizou o estorno devido.
A cobrança de compra cancelada configura falha na prestação do serviço e muito mais grave quando o cancelamento foi realizado no mesmo dia da compra (...) Assim o valor descontado do cartão de crédito do promovente referente, deve ser restituído na forma simples, pois constata-se que houve falha mas não foi configurada má fé que justifique a devolução dos valores descontados de forma dobrada.
Neste contexto, em análise aos comprovantes e recibos apresentados entendo que o pedido dever ser acolhido parcialmente no valor devidamente comprovado de R$652,26 (seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) ser devolvido com juros e correção, bem como serem indenizados os danos morais”. 7.
O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença encontra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR, a parte Ré, GRUPO HU VIAGENS E TURISMO a pagar a parte Autora, a importância de R$15.417,00 (quinze mil, quatrocentos e dezessete reais) a título de reembolso do valor adimplido em substituição aos créditos disponibilizados pela Ré, sobre o valor da restituição deverão recair juros (1% a.m.) e atualização monetária dos valores a serem restituídos contados da data do desembolso, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária a contar da prolação da sentença, conforme entendimento da súmula 362 do STJ”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1018254-52.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 13/07/2023) (negritei e sublinhei) No caso concreto, a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante, notoriamente diante da sujeição dos Reclamantes à angústia de terem sua viagem familiar cancelada e postergada inúmeras vezes injustificadamente e o seu reembolso negado por tanto tempo e sem resolução, restando distribuir demanda judicial para ver seu direito atendido.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Reclamante.
No que se refere aos danos patrimoniais decorrentes do reembolso da hospedagem e das passagens aéreas devida é a reparação integral conforme previsão legal, no valor de R$ 3.628,20 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos).
Isto posto, decreto à revelia da parte reclamada e rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) confirmar e tornar definitivos os efeitos da decisão antecipatória (ID. 121928831), advertindo, desde já, que o descumprimento injustificado pode ensejar na majoração da multa anteriormente fixada, remetendo eventual discussão quanto ao seu eventual descumprimento para a fase de cumprimento de sentença para que não haja violação do princípio do contraditório; b) condenar a Reclamada a pagar aos Reclamantes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ); c) condenar a parte Reclamada a pagar aos Reclamantes o valor de R$ 3.628,20 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), referente ao reembolso do pacote de viagens, a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) a partir da citação (art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN), extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
08/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:49
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:58
Recebimento do CEJUSC.
-
07/08/2023 12:58
Audiência de conciliação realizada em/para 02/08/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/08/2023 12:57
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2023 13:16
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2023 04:09
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032178-96.2023.8.11.0001.
AUTOR: JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA JOPPERT, ESTER FERNANDA VENDRAMIN REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Visto.
A decisão de id. 121928831, deferiu medida de urgência para cumprimento voluntário pela Empresa Reclamada.
No caso de descumprimento, inviável a medida antecipatória de constrição, cabendo, se for o caso e quando da sentença, apurar-se a aplicação da multa fixada.
Isto posto, indefiro a pretensão de id. 123846434.
Aguarde-se a audiência conciliatória.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
25/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 19:05
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 06:04
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
-
04/07/2023 16:42
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 13:30
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
04/07/2023 10:54
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 02/08/2023 Hora: 14:00 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes selecionar o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiências, acessando através do link ou QR code abaixo: DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 02/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
SALA 3 https://aud.tjmt.jus.br/ Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
01/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032178-96.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 23.628,20 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA JOPPERT Endereço: RUA N, 104, CASA 16 - COND.
SAN FRANCISCO VILLAGE, FLAMBOYANT, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-480 Nome: ESTER FERNANDA VENDRAMIN Endereço: Rua N, 104, Casa 16, Cond.
San Francisco Village, VILLAGE FLAMBOYANT, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-480 POLO PASSIVO: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AV.
JOAO CABRAL DE MELLO, 400, 7 AND., Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 02/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de junho de 2023 -
29/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 08:37
Audiência de conciliação designada em/para 02/08/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/06/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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