TJMT - 1031854-09.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 17:49
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
29/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
05/04/2024 15:34
Conhecido o recurso de DYLLEANY DE OLIVEIRA GAMA - CPF: *59.***.*07-98 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/04/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de DYLLEANY DE OLIVEIRA GAMA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:20
Publicado Intimação de pauta em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 01 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/02/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1031854-09.2023.8.11.0001 RECORRENTE: DYLLEANY DE OLIVEIRA GAMA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO VISTOS ETC DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios interposto pela parte reclamante, ora recorrente, em face Decisão monocrática que julgou procedente pagamento a título de indenização por dano moral em razão de negativação indevida.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Entendo que a sentença não comporta reforma.
Deste modo, esta Turma Recursal vem reiteradamente decidindo não ser devido dano moral, se existirem negativações indevidas em órgãos de proteção ao crédito, mas houver anotações pré-existentes, nos termos da referida Súmula 385 do STJ.
A sentença proferida não concedeu indenização a título de dano moral, pois aplicou corretamente a referida Súmula, por isso não deve ser alterada e sim mantida por seus próprios fundamentos a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
Registro que na data da negativação objeto da demanda, 07/10/2022, a parte recorrente já possuía outras negativações preexistentes, datadas de 03/08/2021 e 18/09/2019 (id. 191725255).
Importante registrar que não restou comprovada causa ensejadora de inexigibilidade dos débitos preexistentes, o que atrai a aplicação da sumula 385 do STJ.
Logo, deve ser mantida a decisão de primeira instancia, com a aplicação da súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) a ser calculado sob o valor da causa, o qual tem a exigibilidade suspensa enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciaria gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator -
30/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:55
Conhecido o recurso de DYLLEANY DE OLIVEIRA GAMA - CPF: *59.***.*07-98 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001324-33.2021.8.11.0020
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marcio Faria de Resende
Advogado: Renan Alves Batista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2021 13:44
Processo nº 1005938-26.2021.8.11.0006
Q. I. Centro Educacional LTDA - ME
Eliane Mari Catelan
Advogado: Diego Santiago Vieira de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2021 12:54
Processo nº 1021061-85.2023.8.11.0041
Uracay Alonso Teixeira Borges
Maria Selma de Oliveira Borges
Advogado: Boris Massarelli Cionek
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2023 05:15
Processo nº 0002760-87.2015.8.11.0009
Sergio Paulo Mengarde
Adriano Carfi
Advogado: Edson Plens
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2015 00:00
Processo nº 0002277-19.2018.8.11.0020
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Laudelino Correa Lemes
Advogado: Rosemere de Oliveira Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2018 00:00