TJMT - 1030723-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 31/01/2025 23:59
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30/01/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/01/2025 23:59
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23/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/01/2025 23:59
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21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
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20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2024 23:59
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18/12/2024 16:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 19:09
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 19:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 05:51
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 05:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 02:19
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/11/2024 23:59
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26/11/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/10/2024 23:59
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLA NATALIA DA SILVA OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59
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10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/10/2024 23:59
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18/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 15:53
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/08/2024 17:51
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/08/2024 08:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/08/2024 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2024 17:41
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/08/2024 17:41
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/08/2024 08:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/08/2024 09:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/08/2024 08:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/08/2024 23:59
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01/08/2024 17:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/07/2024 23:59
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02/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/05/2024 12:58
Processo Reativado
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23/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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12/03/2024 04:54
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLA NATALIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Verifica-se que a parte recorrente fora intimada no ID 141528745 para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acostar aos autos extrato de informação de recebimento do benefício bolsa família, contudo deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.".
Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009) grifos nossos “PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA.” (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos) grifos nossos Destaque-se que, embora o artigo 1.007 do CPC oportunize à parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
22/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:08
Não recebido o recurso de CARLA NATALIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*42-05 (REQUERENTE).
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21/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, junte aos autos extrato de informação de recebimento do benefício bolsa família, sob pena de não recebimento do recurso.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
16/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:45
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:50
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 139487121, pois em análise prefacial o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do(a) requerente.
Verifica-se nos autos que o(a) recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o(a) tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
05/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
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03/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, uma vez que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito pela empresa reclamada, com a restrição de inadimplência do valor total de R$ 319,54 (trezentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), apesar de desconhecer a origem do débito tampouco a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ser declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais.
A parte Requerida, por seu turno, apresentou contestação alegando que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, afirmando que a parte autora se cadastrou como revendedora da reclamada e realizou a compra de alguns produtos que originou o débito ora contestado e, em razão da inadimplência, foi efetuada a negativação da autora junto ao SCPC.
Juntou documentos.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contudo optaram em prosseguir com a demanda.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica inadimplida pela parte autora, a irregularidade da restrição creditícia inserida pela empresa reclamada em desfavor do consumidor e, consequentemente, a existência de danos morais.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual a Reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pelas provas dos autos.
No caso sub judice, em que pese a alegação da parte autora, infere-se que a Reclamada trouxe farta documentação atestando a idoneidade da restrição creditícia lançada em desfavor da consumidora, sobretudo demonstrando que é revendedora dos produtos da marca “O Boticário”, bem como que o débito ora questionado se refere às Notas Fiscais constantes dos IDs 124518248, 124518244, 124518241 e 12451787.
Desse modo, tem-se os documentos acostados comprovam a relação jurídica entre as partes, de modo que a inclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito não configura prática ilícita pela Reclamada, mas sim a prática do exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: “RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTADAS.
COMPRAS REALIZADAS E ALGUNS PAGAMENTOS EFETUADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
Se a instituição financeira colaciona as faturas de cartão de crédito, nas quais constam compras realizadas, inclusive parceladas, alguns pagamentos realizados, além de histórico de utilização em estabelecimentos, a meu ver, restou comprovada utilização do cartão de crédito pela consumidora.
Como houve o pagamento de algumas faturas, entendo que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas.
Recurso Provido.” (TJ-MT - RI: 10001785920238110028, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) grifos nossos Dessarte, vislumbra-se que a Reclamada, atendendo ao ônus que lhe cabia, trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a relação jurídica e, por consequência, a origem do débito que ensejou a restrição controvertida, em obediência ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, tratando-se de cobrança devida, não há falar-se em declaração de inexistência do débito tampouco em indenização por danos extrapatrimoniais.
Por fim, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, devidamente caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opino pelo RECONHECIMENTO da litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, inciso II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 136 do FONAJE.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
15/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 23:35
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 23:35
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 04:35
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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24/07/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada em/para 24/07/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/07/2023 15:48
Juntada de
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19/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 16:23
Recebidos os autos.
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17/07/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/06/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030723-96.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.319,54 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLA NATALIA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Estrada Rural, 08, ., Cinturão Verde, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-970 POLO PASSIVO: Nome: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: AVENIDA DOUTOR DARIO LOPES DOS SANTOS, 2197, 4 andar, Conjunto 401, Jardim Botânico, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 24/07/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de junho de 2023 -
21/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 14:31
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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