TJMT - 1022023-11.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2023 03:36
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 03:36
Decorrido prazo de VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ALFRA - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:36
Decorrido prazo de APARECIDO QUEIROZ DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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20/11/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:50
Homologada a Transação
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13/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/10/2023 09:21
Recebimento do CEJUSC.
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17/10/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 09:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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17/10/2023 09:20
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/10/2023 12:51
Recebidos os autos.
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10/10/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2023 12:51
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 09:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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10/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ALFRA - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ALFRA - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:00
Decorrido prazo de APARECIDO QUEIROZ DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 20:23
Decorrido prazo de APARECIDO QUEIROZ DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 05:35
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 17/10/2023, às 09:00 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjlmY2I3MmQtYTQ3Yy00MTZjLTk1MTQtNjUxMDU2NmYwYWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
15/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 13:30
Expedição de Mandado
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15/08/2023 13:30
Expedição de Mandado
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15/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 01:52
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1022023-11.2023.8.11.0041 (F) VISTOS, COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (Id. 123511422), passo a analisar o pedido de urgência.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA”, aventada por APARECIDO QUEIROZ DA SILVA em desfavor de VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ALFRA - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA alegando, em síntese, que, juntamente com a Sra.
Auxiliadora Maria Gomes, firmou contrato nº 29236, referente a uma unidade autônoma no empreendimento “UPPER PARQUE DAS ÁGUAS”, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sendo que, ao momento do financiamento do imóvel, o Autor já havia pagado o montante de R$ 111.874,00, decidindo utilizar referida quantia como crédito para aquisição de outra unidade autônoma de empreendimento da própria Promovida, denominado “SOUL”, sendo a proposta de nº 109236.
Discorre que no decorrer da evolução das obras deste último empreendimento, o Requerente foi contemplado com carta de crédito imobiliário, que em razão de referida carta estar vinculada ao nome do Promovente, a Sra.
Auxiliadora realizou a cessão de direitos àquele, sendo que em 06/01/2023 foi concluída a obra do empreendimento “SOUL”, oportunidade em que este recebeu a carta juntamente com cópia do habite-se, oportunidade em que seria realizada a quitação do bem através da carta de crédito contemplada.
Afirma que quando do registro do contrato na matrícula, tal não ocorreu em razão de erro na assinatura de um dos procuradores da 1ª Requerida, havendo diversas cobranças da instituição financeira para tal regularização, além de que, quando do pagamento do ITBI e registro, por erro da emissão do serviço de cartório, o Autor foi cobrado a maior, contudo, não tem responsabilidade quanto aos erros no processo de regularização do imóvel, sendo informado ao Promovente que as chaves do imóvel somente seriam entregues após a devida regularização e finalização do processo de registro.
Obtempera que, em razão da morosidade no processo de registro, foi gerada atualização do saldo devedor, sendo cobrado o valor de R$ 13.009,03, argumentando a 1ª Requerida que tal cobrança se deu em razão de que não foi realizada a projeção correta para o tempo adequado à finalização do registro e eventuais erros da 2ª Promovida, esta que foi contratada pelo Autor em razão de indicação da 1ª Ré, sendo que, em razão disso, o Promovente, mesmo já tendo quitado o contrato, não recebeu as chaves do imóvel adquirido e a 1º Requerida se recusa a fazer a entrega do bem.
Em vista do exposto, a título de tutela provisória de urgência requereu seja determinado à Requerida que proceda a entrega das chaves do imóvel adquirido pelo Promovente.
Despacho proferido no Id. 120931157 determinando a comprovação de hipossuficiência, sendo cumprido junto ao Id. 121194926.
No Id. 123347341 foi indeferida a gratuidade da justiça à parte Requerente e determinado o recolhimento das custas processuais, sendo cumprido junto ao Id. 123511415.
Após, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex.
O caso em apreço, consoante reiterada jurisprudência, é indene de dúvidas de consumo, pois a Requerida como prestadora de serviços é parte não vulnerável na relação de consumo, tendo a obrigatoriedade de cumprir com o contrato nos exatos termos avençados e submeter-se aos ditames da Lei Consumerista, amoldando-se aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
No presente caso, tenho que os documentos anexados à inicial dão conta, nesse momento processual de cognição sumária, da probabilidade do direito do direito da parte Autora para que seja determinada a entrega do imóvel adquirido junto à parte Promovida, mormente porque, primeiramente, ficou evidenciada a relação jurídica entre as partes para aquisição do imóvel acima descrito, comprovado através do resumo do contrato de nº 29236 (Id. 120640325), do qual figurou como contratante o aqui Autor e a Sra.
Auxiliadora Maria Gomes, como bem discorrido na exordial, sendo corroborado ainda pela cessão de direitos desta para o Promovente em relação ao imóvel sub judice (Id. 120643094), assim como evidenciada através da proposta de compra sob o nº 109236 (Id. 120640332), não deixando dúvidas quanto à aquisição do aludido bem desta última proposta pelo aqui Autor.
Além do mais, pode-se aferir que, de fato, o Requerente foi contemplado com carta de crédito para a quitação do imóvel (Id. 120643091), cujo valor se mostrou aquém do crédito da referida carta (Id. 120676046), estando este com suas obras já concluídas (Id. 120676044), contudo, referido bem ainda não foi entregue em razão de que, ao que parece, não houve o pagamento de quantia que, diga-se de passagem, nem mesmo a construtora havia previsto (Id. 120783905), podendo-se aferir que realizou a projeção de prazo para regularização do registro em período menor do que efetivamente precisou, e que, em razão disso, “restou o valor de R$ 13.009,03 para quitar com a construtora”, sendo esta a hipótese que utiliza para justificar a não entrega das chaves do imóvel.
Em vista disso, impende ressaltar que o que se afere é que o contrato se encontra adimplido em praticamente (para não dizer que já está quitado) 100% (cem por cento), o que enseja no presente caso, a meu sentir, a aplicação analógica da teoria do substancial adimplemento dos contratos, isto porque, embora a hipótese dos autos não seja a rescisão da avença, se mostra aplicável de forma análoga no que tange à entrega das chaves do bem à parte Autora a fim de que seja imitida na posse do imóvel em questão, mormente por considerar o valor global do contrato e aquilo que foi efetivamente pago pelo Requerente, materializando-se com a concessão do pleito de tutela antecipatória a ser concedida.
Nesse sentido: (...) 3.
No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido".
O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.4.
Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes.
Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002.
Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. (REsp 1051270/RS, T4 - QUARTA TURMA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento 04/08/2011, DJe 05/09/2011) Aliás, importante consignar que, no caso em tela, mesmo fosse o caso de situação de inadimplência do consumidor em relação ao pagamento de parcelas do imóvel à construtora, seria de se levar em conta a adimplência em relação às prestações do imóvel e no que toca ao valor global deste.
Destarte, de toda sorte, mostra-se descabida e abusiva a retenção das chaves, de modo a prejudicar demasiadamente o Requerente, sendo, inclusive, desarrazoada tal medida, ainda mais ao considerar que o bem aparenta até mesmo estar quitado.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Compromisso de venda e compra de imóvel na planta.
Obra finalizada.
Pedido liminar para que a construtora entregasse as chaves do imóvel.
Deferimento.
Adimplemento substancial do valor avençado.
Além do valor do financiamento bancário e do parcelamento do saldo com a construtora, os autores estão pagando aluguel do imóvel em que residem, enquanto aguardam a liberação do mencionado bem neste processo, existindo evidente prejuízo de ordem financeira com a não entrega das chaves.
Determinação de entrega das chaves não afasta o direito da Construtora de cobrar o eventual saldo devedor, evitando apenas que os consumidores sejam colocados em situação extremamente desfavorável, eis que obrigados a pagar um aluguel além do financiamento e das parcelas devidas diretamente à Construtora.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067053-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Desta feita, levando em conta o consta dos autos, não se mostra justo e nem mesmo legal que a Requerida esteja, em primeiro lugar, tolhendo do Promovente bem que adquiriu e cujo qual se encontra quase que quitado, e, além disso, fazendo que a parte Requerente suporte as despesas de condomínio decorrentes do imóvel (Id. 120781926) sem que houvesse ocorrido a entrega do bem.
Ainda, imperioso consignar que, tendo por base os argumentos expostos na inicial e documentos encartados, bem ainda considerando que se trata acerca da INOCCORRÊNCIA/RECUSA de ATO da parte Requerida (entregar as chaves do empreendimento adquirido), tendo ainda em conta o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), entendo que a simples afirmação da parte Autora no sentido de que as chaves do imóvel não lhe foram entregues é suficiente nesta análise perfunctória, mormente por se tratar de fato negativo, não sendo crível exigir da parte Autora prova negativa neste sentido, devendo a Requerida demonstrar o contrário (que entregou o empreendimento), o que enseja também o reconhecimento da probabilidade do direito postulado.
Concernente ao perigo de dano, este perfaz demonstrado primeiramente em razão de se encontrar privado de bem que adquiriu e quitou e que, por motivos que não deu causa, ainda não lhe fora entregue, assim como em relação aos débitos decorrentes do bem que estão sendo cobrados da parte Autora sem que esta sequer tenha recebido o imóvel, porquanto se encontra obrigado a quitar mensalmente as taxas de condomínio para que não ocorra a negativação dos dados da parte Requerente, sendo certo que a inclusão do nome em dívida ativa e congênere pode gerar abalo comercial à parte Autora, exsurgindo na maioria das vezes prejuízos irreparável ou de difícil reparação, além dos reflexos negativos que poderá atacar a honra de qualquer cidadão, cumpridores de suas obrigações.
Por fim, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente o perigo de irreversibilidade do §3º, do art. 300 do CPC, visto que, primeiramente, não haverá quaisquer prejuízos à parte Requerida, porquanto o imóvel foi devidamente adquirido e, em princípio, se mostra quitado e já deveria ter sido entregue à Requerente, assim como porque, em caso de improcedência da ação, poderá a Promovida realizar normalmente a cobrança de valores que eventualmente lhe sejam devidos, assim como proceder com a negativação de dados, fazer constar os valores em boletos futuros etc...
ANTE O EXPOSTO, estando devidamente preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada pela parte Requerente para o fim de DETERMINAR que a parte Requerida, VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, PROCEDA com a ENTREGA as chaves do imóvel do Empreendimento VC055A – SOUL, Torre 1, Unidade 0602, objeto da proposta nº 109236 (Id. 120640332), ao Requerente APARECIDO QUEIROZ DA SILVA ou Mandatário por este designado e devidamente informado, sob pena de responsabilidade civil e criminal (art. 71 – CDC), além de recair em MULTA POR DIA de descumprimento que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes Requeridas, inclusive, para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
04/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 17:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1022023-11.2023.8.11.0041 (F) VISTOS, No Id. 120931157 foi determinado à parte Autora emendar a petição inicial para juntada de documentos robustos e hábeis a comprovar que faz jus à benesse de gratuidade pretendida.
Em cumprimento, referida parte colacionou junto Id. 121194926 algumas despesas ordinárias e holerites de recebimento evidenciando que aufere renda líquida no importe acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais), apresentando-se insuficiente, portanto, para comprovar a hipossuficiência da parte Autora e configurar a condição de insuficiência financeira hábil a ensejar o deferimento da gratuidade, não sendo demonstrada a condição de “pobreza” que a Lei busca proteger.
Aliás, saliento que além da renda apresentada, deve ser levado em conta que o Promovente se trata de advogado atuante e que, inclusive, está patrocinando o presente processo.
Em vista disso, válido rememorar que o Juízo foi claro quanto à determinação de que fosse devidamente comprovado a necessidade da parte quanto à benesse pretendida, o que não ocorreu, mormente ao levar em conta que, além daquela apresentada, o Autor aufere renda também por outros meios.
Destarte, não havendo indícios que ensejam o deferimento da benesse pretendida e de que a parte Requerente, de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais, não há se falar na concessão da gratuidade da justiça.
Cumpre grafar que pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos ajuizados, pelo menos aos que vem sendo distribuídos a este juízo.
Daí a necessidade de critério para concessão do benefício, como exigência de uma justiça administrável, que possa se autossustentar materialmente, atingir os seus elevados objetivos e a todos, indistintamente, principalmente àqueles que efetivamente não possam despender quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica.
Nesse diapasão, ressalto que não houve a devida comprovação da alegada hipossuficiência da parte Requerente.
Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o recolhimento das custas processuais, voltem os autos conclusos para análise de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal -
17/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a APARECIDO QUEIROZ DA SILVA - CPF: *59.***.*90-68 (AUTOR(A)).
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22/06/2023 18:46
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1022023-11.2023.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de analisar o pedido liminar, verifico que a parte Requerente formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, visto que não juntou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.
Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação da Autora, necessário colacionar aos autos documentos robustos, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como declaração de Imposto De Renda, extrato de contas bancárias, holerites, CTPS, pró-labore, Histórico de Créditos (INSS), etc...
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise de pedido de tutela urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
20/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:10
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 17:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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