TJMT - 1001206-34.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:18
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
04/07/2023 18:11
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES PRADO em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001206-34.2023.8.11.0005.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: REGINALDO RODRIGUES PRADO
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração da suposta prática do crime tipificado no artigo 331 do Código Penal, cometido, em tese, por REGINALDO RODRIGUES DO PRADO.
O Ministério Público apresentou manifestação no id. 120767156 requerendo o arquivamento do feito por entender que o fato é atípico. É o breve relato.
Decido.
Sem delongas, infere-se que o pedido da MPE deve ser acolhido em sua integralidade, notadamente quando não foram demonstrados elementos suficientes a evidenciar a configuração do delito descrito no art. 331 do Código Penal.
Ante o exposto, diante da assente atipicidade determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito, ressalvando a possibilidade de surgimento de fato novo, nos termos do artigo 18 do CPP.
Ainda, em relação ao delito previsto no artigo 21 da Lei n° 3.688/41, EXPEÇA-SE certidão e folha de antecedentes criminais do suspeito, com o fito de analisar se este pode ser beneficiado nas regalias dos termos do art. 76 da Lei n° 9.099/95.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento em detrimento do delito previsto no art. 311 do Código Penal.
Promova as baixas e anotações necessárias.
Ciência ao MPE.
P.I.C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
20/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:02
Determinado o arquivamento
-
16/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/05/2023 08:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de termo
-
22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de termo
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22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de termo
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22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de declarações
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22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de termo
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22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de declarações
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22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de declarações
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22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de termo
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22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de termo
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22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de termo
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22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 08:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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