TJMT - 1001434-82.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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12/07/2024 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF 1ª Região
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05/07/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1001434-82.2023.8.11.0013; CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é tempestivo.
Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte contrária, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões.
Pontes e Lacerda-MT, 16 de janeiro de 2024 MERIELLY CRUZ PEREIRA Assinado digitalmente - 
                                            
16/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/12/2023 00:41
Decorrido prazo de GERALDO MENDES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GERALDO MENDES DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001434-82.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: GERALDO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO OSVALDO CANDIDO BORGES propôs a presente Ação de Aposentadoria com conversão de tempo especial em comum em face do Instituto Nacional de Seguro Social, ambos qualificados nos autos, sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
Intimadas as partes para especificarem prova a produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Com efeito, a inativação pretendida pelo requerente tem como fundamento o vínculo empregatício, registrado em CTPS, e a exposição a agentes agressivos, constatada através de documentos.
A ação deve ser julgada procedente pela comprovação das alegações iniciais, senão vejamos.
Há de ser apontado que o deslinde da questão passa pela observação das regras de distribuição do ônus probatório dispostas no Código de Processo Civil, em especial, no caput do artigo 373.
Dispõe a aludida norma que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Pela análise dos autos, o autor pretende, em síntese, o reconhecimento de períodos trabalhados como atividade especial e consequentemente concessão de aposentadoria especial, devendo ser pago desde o requerimento administrativo.
O enquadramento e as formas de comprovação da especialidade devem observar a lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em respeito ao direito adquirido. É sabido que o pedido de conversão em tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.
Isto assentado e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) Para os períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995: análise da categoria profissional e se a atividade é especial (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979); b) Da Lei nº 9.032/1995 ao Decreto nº 2.172/1997 (Regulamento da Lei nº 9.528/1997): formulários DSS 8030 e SB 40; c) Do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.711/98): laudo técnico; e d) A partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032 /01.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007;AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
A aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para ter direito à aposentadoria especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
No caso dos autos alega o autor que laborou em regime especial nos períodos indicados na inicial Para a comprovação dos tempos de contribuições descritos o autor deve apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Verifica-se que o requerido preenche os requisitos necessários de contribuição, quando somados com a atividade rural que desempenhou, sendo que foi comprovado em audiência de instrução e julgamento, bem como a idade mínima, sendo que atualmente conta com 61 (sessenta e um) anos, para atividades de alto risco.
Dessa forma, presente os documentos necessários à comprovação do caráter especial de trabalho das contribuições, sendo de rigor a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento para condenar o réu à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por conversão de tempo especial em comum, a partir da data da citação ou do requerimento administrativo, o que se deu primeiro, calculado na base de 100% dos salários de contribuição.
Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ).
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito - 
                                            
16/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Parte Autora: GERALDO MENDES DE OLIVEIRA Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo: 1001434-82.2023.8.11.0013; Valor causa: R$ 10.249,37; Tipo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Espécie/Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] PRESENTES Juiz de Direito: LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Parte Autora: GERALDO MENDES DE OLIVEIRA Advogado(a): ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-O Testemunhas: PEDRO AUGUSTO PEREIRA E JOSÉ ROSA OCORRÊNCIAS I – Feito o pregão, presente acima as pessoas mencionadas.
II – Nos termos do capítulo 2, seção 20, norma 2, item VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado ficam todos cientes de que os arquivos devem ser utilizados apenas para o presente feito e, ainda, da advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
III – Foram ouvidos em sistema de áudio e vídeo: PEDRO AUGUSTO PEREIRA E JOSÉ ROSA IV – Dada a palavra ao Doutor(a) VICTOR RAFAEL DE ARAUJO GALEGO: DELIBERAÇÕES
Vistos.
Junte-se Relatório de Mídias e Voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Juiz de Direito Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo.
SEDE DO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 - 
                                            
01/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 14:14
Decisão interlocutória
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01/11/2023 10:13
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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31/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 01/11/2023 13:30, 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
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19/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 01:25
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1001434-82.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-O REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Verifico que as preliminares se confundem com o mérito, razão pela qual deixo para analisá-las em momento de sentença.
Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas a serem produzidas.
Cumpra-se. - 
                                            
22/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2023 03:14
Publicado Intimação em 22/05/2023.
 - 
                                            
20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2023 05:07
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/03/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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