TJMT - 1016230-11.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de GABRIELY LEMOS FRANCA em 27/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA em 27/09/2024 23:59
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20/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 21:44
Devolvidos os autos
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13/09/2024 21:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOILTON VALE DA SILVA - CPF: *14.***.*24-38 (REQUERENTE).
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30/07/2024 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 13:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:15
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOILTON VALE DA SILVA em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 16:53
Devolvidos os autos
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30/04/2024 16:53
Processo Reativado
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30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/04/2024 16:53
Juntada de acórdão
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30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2024 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/01/2024 01:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 06:46
Decorrido prazo de JOILTON VALE DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016230-11.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOILTON VALE DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
04/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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23/11/2023 01:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/11/2023 01:22
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016230-11.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOILTON VALE DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao SERASA por uma dívida no valor de R$ 130,22 (cento e trinta reais e vinte e dois centavos), disponibilizado em data de 11/04/2019, que não possui débito com a Reclamada.
Em sede de contestação a Reclamada sustenta contratação do serviço e aponta existência de legalidade nas cobranças comprovadas através de telas sistêmicas comprovando diversos pagamentos da reclamante, pleiteando a improcedência da ação.
A reclamante impugnou a contestação. É o relato.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO.
O termo inicial para a contagem da prescrição não é a data da inclusão dos dados da parte Reclamante no órgão restritivo de crédito, mas sim a data do conhecimento sobre a negativação (Teoria da “actio nata” – ação ajuizável).
Segundo o princípio da “actio nata”, a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.
Deste modo, havendo presunção de que a parte Reclamante ajuizou a demanda tão logo tomou conhecimento do fato, sem a competente demonstração do contrário pela parte Reclamada, não há que se falar em prescrição.
Preliminares. - NECESSIDADE DE JUNTADA DO EXTRATO ORIGINAL DO ÓRGÃO NEGATIVADOR.
A Empresa Reclamada poderia, se fosse o caso, apresentar o extrato a corroborar possível defeito daquele vindo com a inicial.
Portanto, a mera alegação não serve a rejeitar, de plano, a reclamação. - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Quanto à preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, o inciso II do artigo 319 do NCPC prevê a necessidade de INDICAÇÃO, que a jurisprudência já assentou ser suficiente, do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não sendo cogitada a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal.
Rejeito, portanto, à preliminares.
Passo a analise do Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste a parte reclamante e a ação deve ser julgada improcedente.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Afirma a parte Reclamante que não possui qualquer débito pendente que justificasse o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em seu nome.
A Reclamada por sua vez afirma que a dívida é legítima.
Verifica-se após análise detida dos autos que, em que pese à alegação da parte Autora de que não teria débitos em relação aos serviços da reclamada, verifica-se que a Reclamada apresentou de telas sistêmicas comprovando diversos pagamentos da reclamante, comprovando assim a existência de débito pendente da parte reclamante, bem como utilização dos serviços e débito que gerou a negativação.
Entretanto, a parte Reclamada devidamente citada, bem como, apresentado sua contestação, inclusive juntando no bojo dos autos documentos onde existem todos os dados da parte reclamante através de telas sistêmicas comprovando diversos pagamentos da reclamante, comprovando a existência do débito e utilização dos serviços, relatório de chamadas e faturas.
Aliás, é de conhecimento comum de todos, principalmente dos Nobres Colegas Magistrados, que no exercício da jurisdição somos desafiados a identificar qual das partes é realmente a vítima, visto que, todos os dias uma avalanche de ações judiciais que tem por objeto fraudes e negativações indevidas se aportam no judiciário.
Cumpre ressaltar que sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da inversão do ônus probatório, da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser afastada a responsabilidade se provar o réu que não ocorreu o defeito do serviço ou que a culpa pela ocorrência desta é exclusivamente do consumidor.
Neste contexto, caberia à Reclamada comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar que a parte Autora está em débito com a Empresa de Telefonia, justificando a inscrição em cadastro de maus pagadores, o que foi feito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Assim, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, mesmo frente às meras argumentações da inexistência de débito por parte do Reclamante.
Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim vem decidindo acerca da referida matéria: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, DO CPC - CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS PELO CREDOR - DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INCLUSÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo o conjunto probatório dos autos evidenciado suficientemente a contratação dos serviços pelo consumidor, deve ser considerado exercício legal de direito a inclusão regular do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelece o art. 188 do Código Civil.
O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano).
Ausente um destes requisitos, inviável deferir a reparação. (Ap 62215/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/08/2017, Publicado no DJE 10/08/2017).
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos e configuração de danos morais.
MÉRITO DO PEDIDO CONTRAPOSTO Diante da prova produzida pela parte Reclamada, dando conta da existência do serviço contratado, sem resistência pela parte Reclamante, bem como, diante da ausência de prova de regularidade de quitação da parcela discutida na petição inicial, é de se concluir pela sua procedência no valor de.
No caso, havendo outros valores pendentes de pagamento, deverá a parte Reclamada se socorrer da via própria, posto que o pedido contraposto está limitado ao objeto discutido na petição inicial, no valor de R$ 130,22 (cento e trinta reais e vinte e dois centavos).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E mais, restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
No caso, considerada a autonomia dos institutos (gratuidade e litigância de má-fé), é direito de o beneficiário usufruir da suspensão prevista em Lei (art. 98, §3º, do CPC), contudo, não em relação à multa decorrente, nos termos do Enunciado 114/FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais (AgInt no AREsp 1.353.620/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019). 3.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que o ora agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. (AgInt no AREsp 1310070/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO.
VÍNCULO AFETIVO INEXISTENTE.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1353620/MS rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 18/03/2019 - DJe 22/03/2019).
Grifei.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e às preliminares e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a parte Reclamante a pagar à Reclamada o valor de R$ 130,22 (cento e trinta reais e vinte e dois centavos), com juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) desde o vencimento da obrigação, extinguindo o feito com julgamento de mérito; e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má-fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; a.2) honorários de advogado, em 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§16, do artigo 85, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Projeto de sentença submetido à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 13:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 08:59
Juntada de Termo de audiência
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09/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/10/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/08/2023 05:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:13
Decorrido prazo de JOILTON VALE DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de JOILTON VALE DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:52
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016230-11.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOILTON VALE DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016230-11.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.130,22 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOILTON VALE DA SILVA Endereço: RUA PITANGUEIRAS, 164, COOPHALIS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-570 POLO PASSIVO: Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Endereço: 00TELEFÔNICA BRASIL S/A, 1376, AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI 1376, 00CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 09/10/2023 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 27 de junho de 2023 -
27/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 13:27
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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