TJMT - 1002457-78.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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29/03/2024 01:17
Recebidos os autos
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29/03/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 09:40
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de LWX SERVICOS LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
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14/01/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 09:42
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando que as partes pactuaram acordo, ID 135410798, e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: ...
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes em ID 135410798, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas judicias e honorários.
Certifica-se a coisa julgada, ante o acordo formulado.
Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 22:27
Homologada a Transação
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15/12/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002457-78.2023.8.11.0008.
AUTOR: JOCELENE BENEDITA SILVA REU: LWX SERVICOS LTDA - EPP I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS”.
Alega a reclamante que entrou com a ação porque a empresa Reclamada a registrou como funcionária sem o seu conhecimento.
Aduz que, quando foi solicitar o salário maternidade rural devido ao nascimento do seu filho em 01/03/2022, encontrou divergências ao habilitar o seu cadastro, o que a impediu de receber o salário maternidade naquele momento.
Ela alega que nunca trabalhou com registro em carteira e, após um ano, em 15/02/2023, conseguiu a aprovação para o salário maternidade rural.
Afirma ainda nunca ter tido registro formal em carteira e, após um ano, em 15/02/2023, obteve a aprovação para receber o salário maternidade rural.
Devido a isso, solicita o reconhecimento da responsabilidade da reclamada, declarando a inexistência de relação de trabalho e buscando a condenação do reclamada por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A reclamada, por sua vez, sustenta que não tem qualquer nexo causal entre o ato ocorrido e a sua culpa exclusiva, ficando claro que trata-se de culpa exclusiva de terceiro, devendo a reclamante, para a sua pretensão deduzida na inicial, demonstrar o efetivo dano, o que não ocorreu, já que a mesma conseguiu o benefício.
Por isso, pede a improcedência da ação. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Com razão a Reclamante.
Compulsando os autos, entendo que restou comprovado nos autos que a empresa reclamada se utilizou, de forma indevida, do número de inscrição do PIS da reclamante, impedindo-lhe de beneficiar-se do salário maternidade rural logo após o nascimento do seu filho.
De fato, faltou cuidado da empresa Reclamada no registro do seu funcionário.
Assim, não há dúvida nem da responsabilidade da ré, nem tampouco da ocorrência de danos morais.
Em consequência, deve arcar com o prejuízo experimentado pela reclamante.
No caso, os danos morais são facilmente constatados, na medida em que foi surpreendida com a impossibilidade de se utilizar de benefício que poder ter direito em momento delicado de sua vida.
Além disso, as expectativas da autora foram decepcionadas, pois ela só conseguiu apresentar o requerimento administrativo para concessão do benefício um ano após o nascimento do filho, quando contratou um advogado.
Evidente, portanto, que os dissabores sofridos pela autora extrapolam o mero aborrecimento, ferindo sua honra e dignidade.
Insurge-se a parte reclamada com o argumento de inexistência de ato ilícito, sustentando que não tem qualquer culpa, já que a culpa foi de terceiro, ora filho da reclamante.
Explica a Reclamada que a situação real foi a seguinte: a ré contratou o filho da autora para trabalhar no período de 17/07/2021 a 14/10/2021, conforme evidenciado no TRCT anexado nos autos.
Durante o processo de contratação, o filho da autora pessoalmente preencheu o formulário de emprego e forneceu o número do PIS da autora, que é sua mãe.
A ré confessa que cometeu um erro ao inserir informações incorretas no sistema, com base nas informações fornecidas pelo filho da autora, o que a levou ao equívoco (destaquei).
A despeito da referida tese, é importante destacar que, dada a necessidade de alimentação do sistema, é preciso que a reclamada adote as devidas cautelas, conferindo todos os dados e documentos, não havendo exclusão de responsabilidade, pois o dano deve ser indenizado.
Portanto, diante da utilização do número de inscrição da reclamante no PIS no cadastro de outra pessoa, impossibilitando-a de obter benefício assistencial representa ato ilícito, restando evidente o dano moral a ser suportado, especialmente considerando o a caráter do benefício.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - Utilização do número de inscrição do autor no PIS no cadastro de outro funcionário – Impossibilidade de o autor obter o seguro desemprego – Constrangimento evidente – Danos morais daí resultantes – Indenização fixada de forma razoável no valor de R$ 10.000,00.
Danos materiais – Comprovação do não recebimento do benefício, em razão da utilização indevida do PIS pela empresa requerida para o cadastro de outro funcionário – Reparação devida - Sentença parcialmente reformada – Recurso do autor parcialmente provido e desprovido o recurso da requerida. (TJSP, Apelação Cível 1000997-02.2017.8.26.0444; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Assim, tendo como norte os princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade) estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente demanda para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
OFICIE-SE à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, determinando a exclusão do vínculo da reclamante JOCELENE BENEDITA SILVA com a reclamada FORTERRA ARMAZENS E SERVIÇOS LTDA, para fins de regularização.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), 09 de novembro de 2023.
Yale Sabo Mendes Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 14:37
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 20:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:33
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:33
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/09/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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27/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 02:15
Decorrido prazo de LWX SERVICOS LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
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19/08/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 13:31
Expedição de Mandado
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29/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002457-78.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:JOCELENE BENEDITA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KEILA CRISTINA DA MOTA CADORE POLO PASSIVO: LWX SERVICOS LTDA - EPP FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 26/09/2023 Hora: 14:40 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 . 28 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 09:37
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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28/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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