TJMT - 1006469-07.2021.8.11.0041
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2025 23:59
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10/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDRE BAUNGARTEN em 09/05/2025 23:59
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11/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 08:18
Processo Reativado
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12/03/2025 18:44
Devolvidos os autos
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08/05/2024 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2024 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 22:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1006469-07.2021.8.11.0041 AUTOR(A): ANDRE BAUNGARTEN REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDRÉ BAUMGARTEN em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial que “compulsando os autos do processo administrativo, é de fácil percepção a nulidade do AI nº 129475 em decorrência do princípio do non bis in idem, uma vez demonstrado que houve dupla autuação pelo mesmo fato, na mesma área, e no mesmo dia” e que “em resumo, no dia 12 de junho de 2012, o autor foi teve lavrado contra si o Auto de Infração nº 129473, cuja multa fora devidamente paga, e o Auto de Infração nº 129475, objeto da lide”.
Esclarece que “após instauração dos respectivos processos administrativos, o Relatório de Fiscalização fora concluído” sendo “com a análise acurada dos Autos de Infrações, verificamos que, apesar de constar no Relatório de Fiscalização que as autuações se deram por desmate e queimada, na prática, o agente autuou o interessado duas vezes por desmate, incidindo, portanto, em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”.
Por essas razões, REQUER, “a decretação da nulidade do Auto de Infração nº 129475, nos termos do art. 100 do Decreto nº 6.514/08, em razão dos vícios insanáveis decorrentes do equívoco na tipificação das condutas e dos cálculos, ausência entre nexo causal entre a conduta e o dano e da violação ao princípio da vedação ao bis in idem, evidenciados, inclusive, por laudo técnico anexo”.
CARREOU os DOCUMENTOS à INICIAL.
Os autos tramitaram inicialmente perante a Vara Especializada Do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá- MT.
Determinada por aquele Juízo a emenda à inicial (ID. 50211590), foi cumprida nos IDS. 58036114; 58036138; 58313612; e 58313623.
Instado a respeito da pretensão liminar (ID. 58425144), o Requerido se manifestou no ID. 59206383.
Apresentou pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental no ID. 61248917, objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 129.475.
O Juízo da Vara Especializada Do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá- MT, em nova análise dos autos, na data de 27/07/2021, declinou da competência para processar e julgar a presente ação em favor deste Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop (MT), por ter sido identificada a existência do Executivo Fiscal n° 1008336-84.2019.8.11.0015, distribuído em 14.06.2019, em trâmite, perante esse Juízo.
DECISÃO em ID. 70343297 INDEFERINDO o PEDIDO LIMINAR.
Pelo Requerido Estado de Mato Grosso foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 73261962, pugnando pelo reconhecimento e a declaração de litispendência, devendo o presente processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e a improcedência dos pedidos iniciais.
DESPACHO de ESPECIFICAÇÃO de PROVAS (ID. 85543607), tendo o Autor se manifestado em ID. 88704761 e o Requerido, em ID. 86720976, postulado pelo julgamento antecipado da lide.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória, de forma que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA O Requerido Estado de Mato Grosso sustenta que “o requerente ajuizou a presente ação na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, pleiteando o reconhecimento e a declaração de nulidade do auto de infração n. 129475, sendo a referida ação distribuída em 02/03/2021.
Entretanto, conforme consulta realizada, constatou-se que o requerente já havia ajuizado a ação n. 1000042-24.2020.8.11.0107 objetivando a anulação do referido auto de infração n. 129475, ação essa que foi distribuída em 06/02/2020 e que tramita perante a Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã, sendo inclusive apresentada contestação pelo Estado de Mato Grosso em 12/05/2020.
Assim, tendo em vista que ambas as ações pretendem a anulação do auto de infração n. 129475, e como a ação n. 1000042-24.2020.8.11.0107 foi distribuída anteriormente, e ainda, se encontra em estágio mais avançado, deve ser reconhecida a litispendência, requerendo por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC” (sic). É sabido que a litispendência se caracteriza quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ações que ainda se encontram pendentes de julgamento de mérito, conforme previsto nos §§ 1º a 3º do art. 337 do novo CPC, in verbis: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Ocorre que o processo nº 1000042-24.2020.8.11.0107, que tramitava perante a Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã- MT foi sentenciado, na data de 08/07/2022, indeferindo a inicial e julgando extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Nessas circunstâncias, não há se falar em litispendência pela extinção de umas das ações sem resolução de mérito.
Eis o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CPC/1973, ART. 267, I E V.
LISTISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DO JEF.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Processo extinto sem resolução de mérito com fundamento em litispendência com o processo 0043309-37.2013.4.01.3400, que, todavia, foi extinto sem resolução de mérito em 2013, antes, portanto, do ajuizamento desta ação, que se deu no ano de 2014.
A extinção do processo teve como fundamento a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. 2.
Evidenciada a ausência de litispendência entre este processo e o anterior deve este feito ter seu curso normal.
A manutenção da sentença de extinção sem exame de mérito – conduzindo a demandante ao ajuizamento de nova ação idêntica – não se atende aos princípios da celeridade e da economia processual. 3.
Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.” (TRF-1 – AC: 00037893620141013400, Relator: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Julgado em 26/06/2019, 1ª Turma, Publicado em 24/07/2019).
Assim, a extinção sem resolução de mérito, por contumácia, não faz coisa julgada material, razão pela qual não é possível o reconhecimento da litispendência.
Nesse sentido, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO 71 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONTUMÁCIA.
COISA JULGADA FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A REPROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 51, § 2.º DA LEI 9.099/95.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
FEITO ANTERIOR JÁ ARQUIVADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de execução de título judicial, reproposta após a extinção, sem resolução de mérito, da ação de nº. 8010194-28.2015.8.11.0029 , face a ausência do Exequente na audiência de conciliação designada na fase de cumprimento de sentença, a pedido da parte Executada, com fundamento no Enunciado 71 do FONAJE. 2.
Após o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de nº. 8010194-28.2015.8.11.0029 e o devido arquivamento do feito, o Exequente repropôs a demandada, efetuando o pagamento das custas processuais, decorrentes de sua contumácia. 3.
Todavia, o juízo de origem extinguiu a nova ação de plano, aduzindo a existência de litispendência e coisa julgada. 4.
Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC/15, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A ação anterior, extinta sem resolução de mérito, fora sentenciada em 18/01/2020, com declaração do trânsito em julgado em 13/02/2020.
Portanto, quando ocorreu o ajuizamento da presente ação - 08/07/2020 - inexistia ação repetida em curso. É dizer, o simples fato de ação anterior já ter sido arquivada, afasta por completo a alegação de litispendência. 5.
De igual modo, a fase executiva restou extinta sem resolução de mérito, isto é, sem o pronunciamento do cumprimento integral ou não da obrigação exequenda, razão pela qual não está acobertada pelo manto da coisa julgada material, nada obstando a repropositura da demanda, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil. 6.
Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento da fase executiva. 7.
Sentença desconstituída. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000506-88.2020.8.11.0029 , TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/04/2021, Publicado no DJE 07/04/2021) Ante o exposto, REJEITO a PRELIMINAR ARGUIDA.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDRÉ BAUMGARTEN em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em linhas gerais, a decretação da nulidade do Auto de Infração nº 129475, nos termos do art. 100 do Decreto nº 6.514/08, em razão dos vícios insanáveis decorrentes do equívoco na tipificação das condutas e dos cálculos, ausência entre nexo causal entre a conduta e o dano e da violação ao princípio da vedação ao bis in idem.
Pois bem.
Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o Requerente foi autuado pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso tendo sido lavrado no dia 12/06/2012 o Auto de Infração nº 129473, que gerou o Processo Administrativo nº 347518/2012 e no dia 12/06/2012 o Auto de Infração nº 129475, que gerou o Processo Administrativo nº 347518/2012.
Nesse sentido, transcrevo os Autos de Infração acima mencionados lavrados em face do Autor: Auto de Infração nº 129473, 12/06/2012: “Por desmatar a corte raso 41,40 há de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n° 144163”.
Dispositivos legais infringidos: Art. 70 da Lei Federal n° 9.605/1998 c/c art. 52 do Decreto Federal n° 6.514/2008.
Auto de Infração nº 129475, 12/06/2012: “Por destruir com uso de fogo 41,40 há de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de inspeção m° 144163”.
Dispositivos legais infringidos: Arts. 41 e 70 da Lei Federal n° 9.605/1998 c/c arts. 51 e 60 do Decreto 6.514/08.
Denota-se, portanto, da análise dos autos de infração citados que, o Autor foi autuado na mesma data, na mesma área, no entanto, com embasamento legal e transcrições de fatos diversos, o que caracteriza infrações ambientais e enquadramento legais diferentes.
Vejamos as transcrições dos dispositivos legais em que o Autor foi enquadrado: “Art. 52.
Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração” (grifo nosso). “Art. 51.
Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração” (grifo nosso). “Art. 60.
As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando: I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio;” (grifo nosso).
Dessa forma, conforme ressaltado, o Autor, proprietário do imóvel onde foi constatada a infração ambiental, não foi autuado em duplicidade, na medida em que, trata-se de tipificações legais diversas apesar de decorrentes na mesma conduta fática.
O princípio do ne bis in idem é uma vedação absoluta à dupla punição pelo mesmo fato, haja vista que a sanção prevista na lei pressupõe uma única aplicação para cada infração.
Não obstante, tal garantia não impede que o legislador, ou quem lhe faça às vezes, atribua mais de uma sanção, administrativa ou não, a uma mesma conduta, desde que haja proporcionalidade entre o ato praticado e as consequências dele advindas.
Sobre o tema, leciona a doutrina: [...] o princípio do non bis in idem,
por outro lado, não veda ao legislador a possibilidade de atribuir mais de uma sanção administrativa a uma mesma conduta.
Foi afirmado acima que a sanção que atende ao princípio da proporcionalidade é a prevista no ordenamento jurídico: o legislador, observadas as normas constitucionais, define as medidas sancionadoras adequadas e proporcionais para cada situação de fato.
Se estabelece a lei formal múltiplas sanções para uma mesma conduta, são elas as sanções adequadas e proporcionais, não sendo sua aplicação ofensiva ao princípio do non bis in idem. (MELLO, Rafael Munhoz de.
Princípios constitucionais de Direito Administrativo Sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988.
São Paulo: Malheiros, 2007. p. 212 – grifo nosso) Com efeito, é plenamente cabível a lavratura dos dois autos de infração se a conduta fática atinge diferentes aspectos do meio ambiente, como é o caso dos autos, não havendo, portanto, que se falar em aplicação de sanção dupla a caracterizar o bis in idem.
Eis o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível - Direito Administrativo e Ambiental - Auto de infração - Presunção de veracidade - Lesão a bens distintos pela mesma conduta - Poluição e degradação ambiental - Mortandade de peixes - Bis in idem não verificado - Responsabilidade administrativa ambiental - Natureza subjetiva - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Culpa evidenciada - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
Os atos administrativos, aí incluídos os autos de infração, gozam da presunção de veracidade, passível de desconstituição apenas mediante prova robusta em contrário. 2.
Se uma única conduta atinge diferentes aspectos do meio ambiente, não há óbice à responsabilização individualizada do agente em relação a cada lesão identificada.
Inocorrência de bis in idem. 3.
Em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva (EREsp 1.318.051/RJ). 4.
A atuação culposa do consórcio no evento que causou a degradação ambiental e mortandade de animais desautoriza a anulação do auto de infração lavrado em seu desfavor. (TJ-MG - AC: 10000200433621001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 21/07/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020 – grifo nosso) Dessa forma, pode-se concluir que não houve aplicação de duas sanções pelo mesmo fato.
A conduta praticada pela parte Autora se desdobrou em dois resultados danosos diferentes, cada um tipificado por um ato normativo diverso.
De mais a mais, a parte Autora argumenta que “a autuação lavrada por suposta prática da infração por desmate, aumentada pelo uso do fogo, não restou devidamente evidenciado nos autos do processo administrativo, qualquer comprovação de que a área autuada fora de fato integralmente destruída com o uso de fogo”.
No entanto, consta do Relatório Técnico n° 00204/SUF/CFFUC/SEMA/2012 (Id. 58313623 - Págs. 07/08): “(...) Em vistoria “in loco” na coordenada geográfica S 12º 54' 19,49” / W 55º 11' 0,24” do planejamento da viagem, confirmou-se que a área encontrava-se desmatada e queimada, conforme relatório fotográfico em anexo.
Em consulta à base de dados da SEMA-MT, constatou ser a área de propriedade do Sr.
André Baungarten (Faz.
Baugarten), com processo de Licenciamento (CAR), sob o nº 672538/11, não possuindo nenhuma autorização para o desmatamento e queimada realizados em sua propriedade rural. (...)” (grifo nosso).
Atrelado a isso, as imagens de satélite anexo ao mencionado relatório claramente demonstram a existência de queimada na região.
Diante disso, embora o laudo técnico apresentado pela parte Autora afirme, categoricamente, que não houve queimada na região, entendo que trata-se de prova unilateral, ofertada não por perito oficial, mas por engenheiro contratado pela parte interessada, e deve ser visto com parcimônia considerando todo conjunto fático e probatório apresentado, os quais levam a crer, inclusive, que houve queimada na área.
Em outras palavras, o Julgador pode considerar as conclusões da prova produzida unilateralmente, contudo, esta não pode ser objeto isolado de prova, a esta tem que se aliar a outras provas que indiquem, com segurança, que os fatos ocorreram na forma constatada pelo expert apontado pelo Autor, o que não restou demonstrado no caso.
Levantadas determinadas alegações, sem que haja outros elementos de provas contundentes para corroborar o trabalho técnico apresentado pelo Autor, restam reais dúvidas quanto às questões fática e que foram objeto de conclusão técnica, porquanto não foi produzida referida prova, sob o crivo do contraditório.
Assim, impõe-se concluir que o laudo unilateral apresentado, não tem elementos capazes de formar a tranquila convicção do julgador, de modo a comprovar, satisfatoriamente, os fatos declinados na inicial.
Importante ressaltar, ainda, que a valoração das provas é de livre apreciação pelo Juiz, que pode, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da Justiça, atribuir a uma ou a algumas delas maior ou menor valor probatório, desde que o faça motivadamente.
Ademais, especificamente em relação ao processo administrativo, sabe-se que um dos princípios regentes da atuação administrativa é a presunção de veracidade.
Significa, em síntese, que os fatos alegados pela Administração Pública, que se pautam pela observância às normas legais, são verdadeiros e conformes à lei até que se prove o contrário.
Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo e Cândido Rangel Dinamarco discorrem com clareza acerca do princípio do livre convencimento motivado do magistrado e da apreciação das provas: "Prevalece no direito pátrio o princípio da persuasão racional do juiz que"regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção.
Situa-se entre o sistema da prova legal e o do julgamento secundum conscientiam.
O primeiro (prova legal) significa atribuir aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente.
O segundo coloca-se no pólo oposto: o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem provas e até mesmo contra a prova (...).
O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos quod non est in actis non est in mundo, mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori.
O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais". (in Teoria Geral do Processo, editora RT, 22ª edição, p. 66).
Assim, considero que o parecer técnico juntado pelo Autor trata-se de prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo documento parcial, não contendo nos autos outros elementos probatórios que o endosse.
Até que referida presunção seja afastada, os atos administrativos são considerados válidos e, como tal, devem ser cumpridos e observados.
Em suma, inexiste qualquer irregularidade nos autos de infrações ambientais apta a justificar sua anulação.
Não é demais lembrar que ao PODER JUDICIÁRIO, cabe a análise do Processo Administrativo, no tocante a LEGALIDADE e LEGITIMIDADE do procedimento e da pena aplicada.
Por LEGALIDADE, entende-se a CONFORMIDADE do ato com a NORMA que o rege.
Por LEGITIMIDADE, entende-se a CONFORMIDADE com os PRINCÍPIOS básicos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Frise-se que NÃO É PERMITIDO ao PODER JUDICIÁRIO ir ALÉM do exame de LEGALIDADE, para emitir um JUÍZO de MÉRITO sobre os ATOS da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sob pena de tornar-se uma INSTÂNCIA REVISORA do PROCESSO e adentrar no mérito ADMINISTRATIVO.
A propósito excerto de julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA - CEERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo a parte autora participado de todas as fases do procedimento administrativo que tinha por objeto a análise dos autos de infrações contra ele lavrados, não há cerceamento de defesa que anule o procedimento administrativo, uma vez respeitado o devido processo legal. - É vedado, ao Judiciário, adentrar no mérito administrativo, inclusive no que se refere à imposição da penalidade administrativa cabível e aparentemente razoável, que também se insere na seara discricionária do administrador. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.295166-6/002, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 07/05/2019 - grifo nosso).
Por todo exposto, NÃO ASSISTE RAZÃO à PRETENSÃO AUTORAL. “Ex positis”, JULGO IMPROCEDENTES os PEDIDOS contidos na INICIAL, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
CONDENO o Requerente ao pagamento de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo desde já, em 10% (dez por cento) sob o VALOR ATUALIZADO da CAUSA, em conformidade ao artigo 85, parágrafo 2º, CPC/2015.
INTIMADO acerca do pagamento e não o efetivando, anote-se a pendência à margem da DISTRIBUIÇÃO.
CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
29/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 09:49
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 17:22
Conclusos para decisão
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20/07/2022 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 05:05
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 09:17
Decorrido prazo de DANIEL ROQUE SAGIN em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI em 11/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 06:39
Decorrido prazo de ANDRE BAUNGARTEN em 13/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2021 07:40
Decorrido prazo de ANDRE BAUNGARTEN em 18/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:02
Declarada incompetência
-
23/07/2021 06:27
Decorrido prazo de ANDRE BAUNGARTEN em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 22:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:10
Decisão interlocutória
-
17/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 03:00
Decorrido prazo de ANDRE BAUNGARTEN em 05/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:54
Decisão interlocutória
-
20/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 06:08
Decorrido prazo de ANDRE BAUNGARTEN em 29/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 00:56
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
07/03/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/03/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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