TJMT - 1000314-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 03:19
Recebidos os autos
-
07/07/2025 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:51
Devolvidos os autos
-
07/05/2025 14:51
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2024 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000314-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISNEY NASCIMENTO DA SILVA REQUERENTE: MARCOS P.
XAVIER LTDA
Vistos.
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado (ID. 140596053).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
15/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 03:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000314-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISNEY NASCIMENTO DA SILVA REQUERENTE: MARCOS P.
XAVIER LTDA Vistos, etc.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A parte reclamante interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 136585261).
Dessa forma, mesmo depois de intimada para comprovar insuficiência de recursos (ID. 138258084), a parte recorrente quietou-se inerte e transcorreu o prazo em branco, logo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO CERTO.
ATO JUDICANTE PRATICADO DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS.
SEGURANÇA DENEGADA.
Denega-se o mandado de segurança impetrado contra ato judicial que foi praticado de acordo com as regras processuais.
O juízo tido por coator determinou providência à parte para comprovação do benefício de gratuidade de justiça e essa deixou de atender ao despacho judicial.
Indeferida a gratuidade de justiça e não realizado o preparo, corretamente o recurso inominado foi julgado deserto. (N.U 1000560-87.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023) Diante disso, segundo entendimento firmado no Enunciado 115, do FONAJE: Enunciado 115: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Isto posto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolha o preparo referente ao recurso inominado, nos termos dos artigos 42, § 1, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção.
Intime-se. Às providências.
Após o decurso do prazo, volte-me os autos conclusos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
31/01/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISNEY NASCIMENTO DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISNEY NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *94.***.*57-15 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISNEY NASCIMENTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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14/01/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000314-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISNEY NASCIMENTO DA SILVA REQUERENTE: MARCOS P.
XAVIER LTDA Vistos, etc.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A parte reclamante interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 136585261).
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Dessarte, os requisitos devem ser comprovados, não bastando a mera alegação de situação de necessidade para sua concessão, aliás, é o que preconizam os Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.
Desta forma, intime-se a parte promovente para, no prazo de até 5 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção.
Vale destacar que o simples fato da parte se declarar isenta do Imposto de Renda ou não ter dados na base da Receita Federal, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (STJ REsp n. 1.726.972/PR).
Decorrido o prazo, certifique-se e renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
11/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCOS P. XAVIER LTDA em 18/12/2023 23:59.
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09/12/2023 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2023 22:54
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
FRANCISNEY NASCIMENTO DA SILVA ajuizou ação indenizatória em desfavor de MARCOS P.
XAVIER LTDA.
A parte autora alegou que contratou os serviços da parte demandada para manutenção mecânica de seu veículo, no dia 09.09.2022, aprovando o primeiro orçamento apresentado no valor de R$ 3.582,00.
Narrou que foi identificado outro defeito, cujo orçamento passou a ser então de R$ 6.697,00.
Aduziu que vendeu o veículo e poucos dias depois o novo proprietário lhe informou que o veículo apresentou novos problemas.
Afirmou que entrou em contato com a reclamada novamente que veio a lhe apresentar novel orçamento identificando que o problema era no câmbio e que o reparo ficaria no valor aproximado de R$ 15.000,00.
Argumentou que o reclamado deu causa ao defeito do veículo, pois prestou um serviço deficiente.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
A parte reclamada foi regularmente citada e audiência de conciliação realizada (ID 124744089).
A contestação foi apresentada no ID 125253013.
Alegou que realizou todos os reparos no veículo conforme contratado.
Sustentou que o reclamante não fez a manutenção adequada do veículo, não trocou o fluído de arrefecimento regularmente e indicado pela fábrica.
Argumentou que o veículo do reclamante possui um vício oculto de fábrica que ocasionou o problema no câmbio.
Ao final, pleiteou a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 125862406). É a síntese.
Preliminar Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Pois bem, dessume-se da narrativa exordia a alegação da existência de falha na prestação de serviço por parte da empresa Reclamada em relação ao conserto do veículo do promovente.
Deveras, em pese a alegação do reclamante, em detido exame dos elementos encartados ao caderno processual eletrônico, evidencia-se que não restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte promovida, tampouco teria ela dado causa ao defeito do veículo do promovente, ônus que incumbia a ele comprovar, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Por outro lado, na análise do documento acostado aos autos (ID 125254843) denota-se que o promovente informou ao promovido que o veículo estava fervendo e solicitou orçamento, constatando-se que o veículo chegou à oficina guinchado.
Ademais, restou demonstrado que conforme a oficina reclamada analisava o veículo identificava outro problema, que repassava a situação ao promovente que concordava como o reparo.
Portanto, não restou demonstrado que o problema que ocorreu no veículo tenha sido decorrente de falha na prestação de serviços da parte promovida, ônus que incumbia ao promovente, o que poderia ter sido feito pela apresentação, por exemplo, de laudo de avaliação elaborado por outra oficina idônea.
Neste ponto, deve-se ressaltar que o rito estreito da Lei 9099/95 não admite a realização de perícia, o que era sabido pelo promovente no momento da propositura da demanda, de modo que, se ele pretende se beneficiar dos bônus oferecidos pelo rito abreviado, como a rápida tramitação do feito e o não recolhimento de custas, também deve arcar com os ônus daí advindos, especialmente aquele que limita a realização de prova complexa, razão pela qual, reitero, era seu dever trazer junto da inicial documentos pré-constituídos que pelo menos apontassem uma ligação entre a conduta da empresa demandada e os danos causados ao veículo, o que não ocorreu.
Assim, entendo pela inexistência de ilicitude na atitude realizada pela promovida, com efeito, não havendo atitude ilícita da Reclamada, não há o que se falar em indenização por dano moral.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Embora se deva proporcionar ao consumidor a facilitação das provas de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC), no presente caso, o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, continua com a parte reclamante.
Isto porque, o consumidor não é hipossuficiente para a elucidação dos fatos constitutivos de seu direito.
Cumpre destacar que a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes não afasta o dever do autor provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
E no caso dos autos, nada foi comprovado.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POIS AGÊNCIA DE VIAGENS NÃO INFORMOU AS AUTORAS QUANTO A NECESSIDADE DE EMBARQUE COM DUAS HORAS DE ANTECEDÊNCIA.
CONTEXTO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DAS PASSAGEIRAS NO BALCÃO DA COMPANHIA QUE FARIA TRECHO INTERNACIONAL.
INFORMAÇÃO COM A HORA DE APRESENTAÇÃO EM SÃO PAULO INCLUÍDA NO VOUCHER DA AGÊNCIA, CONSOANTE COMPROVANTE APRESENTADO.
AUTORAS QUE NÃO COMPROVARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DOS SEUS DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*53-08, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-03-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE MALAS, EXTRAVIO DE PERTENCES E DE AVARIA EM RODA DE MALA.
VIAGEM AOS ESTADOS UNIDOS COM A DEMANDADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSENTE PROVA DE TER HAVIDO RECLAMAÇÃO SOBRE OS ALEGADOS FATOS E DANOS JUNTO À DEMANDADA NO RETORNO AO BRASIL.
INEXISTENTE PREENCHIMENTO DE RIB (REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM).
PARTE AUTORA ADMITE QUE EFETUOU VÁRIAS VIAGENS AÉREAS INTERNAS NO PAÍS VISITADO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE AGIR ILÍCITO DA RÉ, DESCARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*86-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018) Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada para reconhecer a má fé da reclamante, por isso o pedido deve ser rejeitado.
Dispositivo.
Posto isto, proponho, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
29/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 15:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 19:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 13:41
Recebimento do CEJUSC.
-
31/07/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/07/2023 13:40
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2023 14:33
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/07/2023 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000314-40.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISNEY NASCIMENTO DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISNEY NASCIMENTO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERENTE: MARCOS P.
XAVIER LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 31/07/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 15:00
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/06/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/01/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 01:24
Distribuído por sorteio
-
06/01/2023 01:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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