TJMT - 1013441-82.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 03:35
Decorrido prazo de IRACY AUXILIADORA L LACERDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MANOEL LEITE LACERDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 09:22
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 09:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/03/2023 09:22
Transitado em Julgado em 21/03/2023 v
-
22/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
22/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:18
Decorrido prazo de IRACY AUXILIADORA L LACERDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MANOEL LEITE LACERDA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:23
Recurso Especial não admitido
-
20/01/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
20/11/2022 16:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
20/11/2022 16:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2022 00:25
Publicado Acórdão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS.
Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão, tendo em vista que a intenção da parte embargante é de revisitar os autos, pois a decisão lhe foi desfavorável, o que não deve prosperar. -
20/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2022 a 20 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
22/09/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/09/2022 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 00:18
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – CÁLCULO ERRÔNEO PELA PARTE EXEQUENTE – TERMO INICIAL DOS JUROS – DEVOLUÇÃO DO MONTANTE – NECESSIDADE – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO DEFERIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS – CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS RECENTE – ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Como a parte exequente não demonstrou equívocos no cálculo da parte executada e, em verdade, verifica-se afronta à sentença no seu próprio cálculo, desnecessário o retorno dos autos à contadoria, eis que o vício já foi aclarado e resolvido, o que apenas arrastaria mais o andamento do feito, que tramita há mais de uma década. 2- Diante do erro de cálculo quanto ao termo inicial dos juros, a parte exequente recebeu valor maior que o devido, o que configura enriquecimento ilícito por excesso de execução. 3- O art. 98, §3º, do CPC, estabelece que, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4- A presunção de pobreza se estendeu 5 anos depois da decisão de deferimento, enquanto que a decisão agravada foi proferida recentemente, em prazo superior ao quinquenal, quando não mais se presume a hipossuficiência. 5- A situação financeira dos agravantes se alterou com o recebimento do valor referente à indenização, de modo que não há direito à justiça gratuita. -
12/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 17:19
Conhecido o recurso de MANOEL LEITE LACERDA - CPF: *21.***.*33-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/09/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/09/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/09/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2022.
-
22/08/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2022.
-
20/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 01:07
Decorrido prazo de NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc.
II do CPC. -
21/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 00:23
Publicado Informação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:23
Publicado Informação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1013441-82.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 07/07/2022 20:15:49 e distribuído inicialmente para o Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO -
09/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
08/07/2022 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 06:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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