TJMT - 1031796-06.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 01:11
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 01:11
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ERIKA HOMINIUKY em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA VIEIRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:09
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1031796-06.2023.8.11.0001 Requerente: CARLOS HENRIQUE SILVA VIEIRA DOS SANTOS Requerido: ERIKA HOMINIUKY PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE).
Diante da juntada dos documentos acostados aos autos por ambas as partes, verifica-se a necessidade de realização de perícia técnica a fim de comprovar se houve culpa ou negligência da parte reclamada no óbito da cadela adquirida, consequentemente, aferir se há ou não dever de indenizar.
Também de outro modo, percebe-se que se trata de obrigação de fazer “entrega de quatro filhotes”, onde em decorrência do óbito de uma das cadelas adquiridas a reclamada somente procedeu a entrega de 02 (dois) filhotes.
Diante disso, é imperioso ao caso, a comprovação da causa mortis do animal, vez que, pode ser excludente do dever de indenizar.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTO ERRO MÉDICO VETERINÁRIO.
VERIFICAÇÃO DA CAUSA DA MORTE DO ANIMAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, AFIRMANDO SER DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
CONDENAÇÃO QUE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0031848-25.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.11.2022) (TJ-PR - RI: 00318482520208160182 Curitiba 0031848-25.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 08/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2022) A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, acolho a preliminar arguida no id 125572700 – pág. 2 e declaro a incompetência deste juízo para o processamento, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c.c. artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por corolário, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
26/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:05
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 14:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2023 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2023 12:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:10
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:05
Recebidos os autos.
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26/07/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ERIKA HOMINIUKY em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA VIEIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031796-06.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA VIEIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ERIKA HOMINIUKY Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 01/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
28/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 14:18
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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