TJMT - 1030147-06.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:21
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:51
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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22/11/2023 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO SOUZA SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 03:12
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030147-06.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDO ROBERTO SOUZA SANTOS REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FERNANDO ROBERTO SOUZA SANTOS em desfavor de ATACADAO S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 –DAS PRELIMINARES 2.1 – INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SUGIRO a rejeição da preliminar suscitada, tendo em vista que todas as provas necessárias para o correto deslinde do feito se encontram anexadas ao caderno processual. 2.3 – DA ILEGITMIDADE PASSIVA OPINO pela rejeição da preliminar, pois produto foi adquirido no estabelecimento comerciar da empresa ré, conforme cupom fiscal colacionados aos autos no id nº 120916540, além de ser sua responsabilidade a armazenamento e conferencia dos produtos postos nas prateleiras para venda. 3-DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Narra a parte autora que adquiriu 02 (dois) produtos “Pão de Forma da Marca “Seven Boys”” – lote HO507150 - da requerida no comércio local, no dia 16 de junho de 2023, e após abrir as embalagens dois dias após a compra, verificou que os pães estavam mofados.
Informa ainda que o produto estava dentro do prazo de validade, qual seja, 23/06/2023, conforme as fotos juntadas aos autos no id nº 120917993, o produto apresenta coloração verde com claros sinais de mofo.
Afirma que não logrou êxito em resolver a celeuma administrativamente, razão porque ajuíza a presente demanda para ser ressarcida dos danos morais que alega ter sofrido.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, a Requerida sustentou a ausência de dano a ser indenizado, sob a alegação de que não houve consumo do alimento que apresentava sinais de sua impropriedade.
Além de arguir que, no presente caso, presente a excludente de responsabilidade da requerida, vez que no momento da fabricação o alimento estava absolutamente apto para o consumo.
Percebe-se que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, indispensável à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, o que, por si só, não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações, que dependem de suporte fático e probatório mínimo.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais.
Da análise do conteúdo probatório, verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, do CPC, porquanto não comprovou, minimamente, que a atitude da ré possa lhe ter causado danos morais.
Importante consignar que, como dito pela parte autora em sua inicial, os produtos foram abertos após 02 (dois) da data da compra, sem prova de como foram armazenados, sendo certo ainda que não houve a ingestão, vejamos: Ora, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incs.
V e X, como também o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, VI e VII, são expressos em admitir a reparabilidade do dano moral.
Também, o enunciado da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a cumulação das indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato.
Contudo, tenho que, entendido o dano moral como uma agressão à dignidade humana, é imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos – ou seja, meras contrariedades ou contratempos não merecem se revelar suficientes à configuração do dano moral.
O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
Volto a dizer, a parte autora não comprovou nos autos que houve algum maleficio à sua saúde, ou ofensa a direitos da personalidade.
A propósito do tema, leciona Sergio Cavalieri Filho[1]: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Por conseguinte, na esteira da fundamentação acima esposada, não prospera o pedido de indenização por danos morais, haja vista que os fatos, na forma como descritos na exordial, não estão aptos a caracterizá-lo.
Assim, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO DE ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME APÓS TER OCORRIDO A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO – O ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME É SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ – TEMA REPETITIVO 1078 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL ALEGADO - RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC)- DANOS QUE NÃO SE EVIDENCIAM NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 07008649820218020205 Maceió, Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º e 20 da Lei nº. 9.099/95, SUGIRO a rejeição das preliminares, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010. -
31/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 06:13
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 19/07/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 21:33
Recebidos os autos.
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03/07/2023 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2023 03:05
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030147-06.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FERNANDO ROBERTO SOUZA SANTOS Endereço: BARAO DE MELGACO, 130, RESID MINAS DO CUIABA, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300 POLO PASSIVO: Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: ATACADÃO, 2432, AVENIDA BANDEIRANTES, S/N, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-905 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 19/07/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de junho de 2023 -
19/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:32
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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