TJMT - 1041769-53.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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09/11/2022 06:34
Recebidos os autos
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09/11/2022 06:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 13:34
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 13:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:32
Decorrido prazo de ALVARINDA RODRIGUES SALES em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:40
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041769-53.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ALVARINDA RODRIGUES SALES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de recurso.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de embargos declaratórios opostos contra sentença proferida nos autos.
Pretende a parte promovente, ora embargante, a modificação da sentença sob o argumento de que deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da parte promovente, tendo em vista a clara violação do seu dever de guarda do cartão e senha.
Houve apresentação de contrarrazões aos embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações da parte embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada.
Há mera insurgência da parte embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
05/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2022 18:45
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2022 10:00
Decorrido prazo de ALVARINDA RODRIGUES SALES em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 04:19
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:35
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 13:05
Decorrido prazo de ALVARINDA RODRIGUES SALES em 17/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2022 03:34
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:44
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2022 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2022 16:54
Recebimento do CEJUSC.
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27/01/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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27/01/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 14:40
Audiência de Conciliação realizada em 27/01/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/01/2022 16:58
Recebidos os autos.
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25/01/2022 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/01/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 18:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:47
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/10/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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