TJMT - 1021408-21.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 08:22
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2024 13:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2024 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 08:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/09/2024 08:38
Recebimento do CEJUSC.
-
30/09/2024 08:38
Audiência de conciliação realizada em/para 30/09/2024 08:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:00
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/09/2024 18:41
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIS EDIVALDO DAGUANO em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de UBIRAJARA JOSE ALVES CORREA em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA DAGUANO em 18/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de UBIRAJARA JOSE ALVES CORREA em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIS EDIVALDO DAGUANO em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA DAGUANO em 17/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:03
Audiência de conciliação designada em/para 30/09/2024 08:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de LUIS EDIVALDO DAGUANO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA DAGUANO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de UBIRAJARA JOSE ALVES CORREA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 10:53
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 05:30
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA DAGUANO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:30
Decorrido prazo de LUIS EDIVALDO DAGUANO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:02
Decorrido prazo de UBIRAJARA JOSE ALVES CORREA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021408-21.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de tutela cautelar de rescisão contratual com tutela de urgência, ajuizada por Luís Edivaldo Daguano, Espólio de Clarice da Silva Daguano e Ubirajara Jose Alves Correa.
Aduz da petição inicial que os requerentes firmaram com o requerido, Sr.
Waldir Dias de Moura, contrato de compra e venda das quotas sociais das empresas Daguano & Correa LTDA – EPP (Flora Química), inscrita no CNPJ n°. 02.***.***/0001-16 e Comercial Fakle LTDA - EPP, inscrita no CNPJ nº. 03.***.***/0001-30.
Dispõem os autores, todavia, que os réus não pagaram pela aquisição das empresas e que não cumpriram com nenhuma das obrigações contratuais firmadas, no tocante a regularização dos débitos pré-existentes relacionados a créditos trabalhistas, tributários, previdenciários e cíveis.
Expõem que os réus também deixaram de transferir as quotas sociais, levando os autores a serem cobrados judicialmente pelos credores.
Que, em razão disso, houve notificação extrajudicial, em 26/05/2023, via carta registrada com AR, da rescisão automática dos contratos de compra e venda.
Nesse contexto, fora proposta a presente tutela cautelar em que busca, em sede de tutela de urgência, a rescisão automática dos contratos de cessão de quotas, para que os autores retomem a administração das empresas, para fins de regularização de todas as pendências e, ainda, para evitar a abertura de inquéritos criminais decorrentes da sonegação fiscal e apropriação indébita de ICMS recolhido e não pago pelo réu. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a presente ação e da nº 1030335-44.2021.8.11.0041, que tramita na 11ª Vara Cível desta Comarca de Cuiabá-MT, possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a venda das quotas sociais das empresas DAGUANO & CORREA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ n°. 02.***.***/0001-16 e COMERCIAL FAKLE LTDA - EPP, inscrita no CNPJ nº. 03.***.***/0001-30 Desse modo, entendo que, reputam-se conexas as referidas ações e, em razão disso, determino a imediata redistribuição deste feito, para tramitar por dependência ao processo de nº 1030335-44.2021.8.11.0041, em trâmite na 11ª Vara Cível de Cuiabá, (artigo 55, §1º, do CPC).
Encaminhem-se os autos à 11ª Vara Cível desta Comarca de Cuiabá-MT. Às providências.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
09/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021408-21.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de tutela cautelar de rescisão contratual com tutela de urgência, ajuizada por Luís Edivaldo Daguano, espólio de Clarice da Silva Daguano (representado pelo inventariante Sr.
Luís Edivaldo Daguano) e Ubirajara José Alves Correa em face de Waldir Dias de Moura e Kamila Ribeiro de Moura.
Inicialmente, verifico que não há pedido de justiça gratuita a ser analisado.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
26/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
13/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:43
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para MONITÓRIA (40)
-
13/06/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 17:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/06/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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