TJMT - 1003901-77.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 17:48
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de J C Z DE MACEDO & CIA LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLUBE em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª.
Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
18/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 11:51
Devolvidos os autos
-
18/10/2023 11:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/10/2023 11:51
Juntada de acórdão
-
18/10/2023 11:51
Juntada de acórdão
-
18/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:51
Juntada de petição
-
18/10/2023 11:51
Juntada de intimação de pauta
-
18/10/2023 11:51
Juntada de intimação de pauta
-
18/10/2023 11:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
18/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de J C Z DE MACEDO & CIA LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 03:27
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:30
Decorrido prazo de J C Z DE MACEDO & CIA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação do polo passivo para querendo apresentar sua contrarrazões VÁRZEA GRANDE, 19 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
19/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003901-77.2017.8.11.0002.
AUTOR(A): ANTONIO CLUBE REU: J C Z DE MACEDO & CIA LTDA - ME, BANCO PAN S.A.
VISTOS.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida por ANTÔNIO CLUBE em desfavor de BANCO PANAMERICANO e PARANÁ CRED.
Aduz, o requerente, que em fevereiro de 2016 fora surpreendido com o desconto de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em seu benefício, referente ao contrato n. 0229014539365, proveniente de Cartão de Crédito Consignado Visa, que alega não ter contraído.
Em razão disso, afirma que procurou o PROCON para que a instituição financeira fosse notificada, ocasião em que apresentou esclarecimento que se tratava de uma proposta de acordo de débito que o autor supostamente possuía com o Banco Pan S/A.
Por esta razão, buscou o autor a antecipação da Tutela de Urgência para que seja determinado à parte requerida a imediata suspensão do desconto de cartão de crédito consignado, bem como que forneça os seguintes documentos: o contrato 0229014539365 e o contrato 02293910982230030316 623 – PAN, o comprovante de entrega de qualquer valor emprestado pelo autor junto ao banco PAN, bem como o comprovante de entrega do cartão de crédito visa consignado Visa xxxx 3017, emitido em 02/02/2016.Por fim, o requerente destaca que não realizou saques ou compras a crédito, bem como, nunca recebeu qualquer cartão de crédito (id. 7364311).
Citada, a parte ré (Banco Panamericano) apresentou contestação no Id. 9419569, oportunidade em que impugnou o beneficio da justiça gratuita e alegou a ausência de resistência.
No mérito, afirma a existência da contratação e que não houve ilegalidades na sua pactuação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos na inicial.
Ademais, a ré juntou aos autos o contrato questionado pela parte autora, como prova documental em sua defesa (id. 9419570).
Após a citação da ré PARANÁ CRED, esta permaneceu inerte e, em decorrência disso, foi declarada revel no processo (id.19317884).
A tutela de urgência antecipada foi indeferida nos termos do arquivo identificado como id. 8116951.
Na mesma ocasião, foi deferida a Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A parte autora, por meio da impugnação à contestação (id. 9817477), requereu que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito e que seja reconhecido apenas o empréstimo comum, com base nos novos documentos apresentados pela parte ré.
Aduziu que não recebeu nenhum cartão do banco réu, não realizou nenhum saque e afirma que a ré contribuiu para o equívoco do autor, uma vez que este não tinha interesse em firmar essa modalidade de empréstimo.
Oportunizada às partes o direito de especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 20095052) e a parte autora pela produção de provas, alegando insatisfeita a exibição de documento em relação ao comprovante de entrega do cartão de crédito. (id. 0143586).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES.
Da impugnação a justiça gratuita.
O Banco Panamericano, requerido no processo, impugnou o benefício da justiça gratuita que foi deferido à parte autora.
Alegou que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais do referido processo.
Acontece que conforme os documentos anexados aos autos, vejo que a parte autora conseguiu comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, o que me leva, desta feita, a rejeição do preliminar suscitada.
Ademais, no que diz respeito ao requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito devido à ausência de resistência por parte da ré, Banco Panamericano, também entendo que tal pedido carece de fundamentação adequada, visto que a ausência de resistência não prejudica o direito da parte autora de buscar a apreciação judicial da demanda e a obtenção de uma decisão de mérito.
De fato, a parte autora tem o direito assegurado pela Constituição de ter acesso ao Poder Judiciário para buscar a resolução de questões que possam ser consideradas abusivas.
O acesso à justiça é um direito fundamental garantido a todos os cidadãos, permitindo-lhes buscar proteção e reparação diante de situações injustas ou violações de direitos.
Esse acesso à justiça é essencial para garantir a igualdade de todos perante a lei e para promover a justiça e a equidade nas relações jurídicas.
Posto isso, rejeito a preliminar.
Assim, com base nos elementos apresentados e considerando o pedido de deferimento da justiça gratuita pela parte requerente, entendo que estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 1.060/50.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O Cerne da questão posta a exame perante este Juízo se restringe a regularidade da cobrança de empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Com efeito, é necessário esclarecer que é totalmente distinta a forma de pagamento do empréstimo consignado convencional e do contraído mediante utilização de cartão de crédito consignado.
Enquanto naquele o valor integral da parcela prefixada é cobrada diretamente na folha de pagamento, neste há apenas o desconto de reserva de margem de porcentagem do valor da fatura.
Vale dizer, os descontos na folha de pagamento não abatem o saldo devedor, já que se referem apenas ao pagamento mínimo, competindo ao consumidor o pagamento do restante do valor da fatura que chega mensalmente em sua residência ou quando tal hipótese não ocorrer, procurar pessoalmente qualquer agência bancária da instituição financeira Recorrente, como também utilizar dos serviços online.
Necessário se faz enfatizar que o fato de o empréstimo ter sido realizado na modalidade “cartão de crédito” somente altera o perfil da dívida, eis que o adquirente amortiza um valor muito baixo, tornando extenso o prazo de quitação.
Por outro lado, caso o consumidor contratasse um empréstimo e pagasse um valor maior que o mínimo da fatura, reduziria o prazo para quitação integral do débito, livrando-se dos encargos contratuais. É cediço que adotando os mesmos juros em um contrato tradicional, com prazo certo, o valor de cada parcela seria muito maior, não havendo, portanto, a flexibilidade de pagar um valor mínimo mensalmente.
Nesse contexto, afere-se que a instituição financeira Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a ilicitude das cobranças efetuadas, uma vez que trouxe aos autos o Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan e a Solicitação e a Planilha de Proposta de Cartão (Id. 9419570), devidamente assinado pelo consumidor, além de comprovantes de TEDs depositados na conta corrente de titularidade deste (Ids. 9419733 e 9419572), em obediência ao disposto no art. 373, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa das provas apresentadas nos autos, é evidente a inclusão do cartão de crédito no contrato fornecido pela instituição financeira e sua total aceitação pelo consumidor.
Não há elementos probatórios adicionais capazes de enfraquecer o consentimento expresso do consumidor na contratação desse serviço, tornando incontestável a validade do contrato em questão.
Quanto ao fato de que o consumidor eventualmente não tenha recebido e utilizado nenhum Cartão de Crédito da instituição financeira, imperioso consignar que nesta modalidade de empréstimo – cartão de crédito consignado – a liberação dos saques, ou seja, dos valores emprestados, não está condicionada a utilização do cartão de plástico pelo contratante, visto que para tanto, basta a disponibilidade da margem consignável pelo órgão empregatício deste e a autorização da instituição financeira.
Os documentos presentes nos autos comprovam que não há indícios de erro na contratação, mas sim que esta foi realizada de forma consciente para a modalidade de cartão de crédito consignado.
Ora, se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada, não se falando em conversão para a modalidade de empréstimo consignado.
Optando o consumidor ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Com efeito, se o consumidor não foi coagido, induzido a erro ou tenha sido vítima de fraude quando assinou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, é clarividente que deve devolver o montante emprestado (ou sacado) mediante a contraprestação dos juros equivalentes que, no caso concreto, são os juros do Cartão de Crédito, e não aqueles mais brandos, usualmente utilizados nos empréstimos consignados.
Destarte, ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais.
Igualmente, diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior.
No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide.- (N.U 1000517-86.2021.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora firmou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado com o banco apelado.
Inexistente o alegado vício de consentimento da parte autora, afigura-se válido e eficaz o contrato firmado entre as partes, pelo que a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe. (N.U 1020820-63.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 05/04/2023) Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2020 12:55
Conclusos para julgamento
-
13/07/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 03:05
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:50
Decorrido prazo de LUCILENE LINS FAGUNDES em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 03:02
Publicado Intimação em 19/06/2020.
-
20/06/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
-
17/06/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:05
Decisão interlocutória
-
30/05/2019 16:20
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 20/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 15:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2019 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 08:48
Publicado Intimação em 13/05/2019.
-
11/05/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 15:21
Decisão interlocutória
-
10/02/2019 05:55
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 10/12/2018 23:59:59.
-
10/02/2019 05:18
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 10/12/2018 23:59:59.
-
01/02/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2018 20:25
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 20:24
Decorrido prazo de J C Z DE MACEDO & CIA LTDA - ME em 14/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 20:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLUBE em 14/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:48
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:46
Decorrido prazo de J C Z DE MACEDO & CIA LTDA - ME em 14/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLUBE em 14/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 02:15
Decorrido prazo de LUCILENE LINS FAGUNDES em 31/10/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 02:11
Decorrido prazo de LUCILENE LINS FAGUNDES em 31/10/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 19:01
Publicado Intimação em 24/10/2018.
-
10/11/2018 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 06:51
Publicado Decisão em 22/10/2018.
-
10/11/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 16:54
Decisão interlocutória
-
22/09/2017 15:28
Conclusos para julgamento
-
20/09/2017 00:37
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 19/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2017 04:25
Decorrido prazo de LUCILENE LINS FAGUNDES em 04/09/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2017.
-
26/08/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2017 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/08/2017 13:50
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2017 06:31
Decorrido prazo de LUCILENE LINS FAGUNDES em 19/07/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 03:58
Decorrido prazo de LUCILENE LINS FAGUNDES em 01/08/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLUBE em 31/07/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLUBE em 31/07/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 17:32
Publicado Intimação em 11/07/2017.
-
10/08/2017 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2017 16:03
Publicado Decisão em 10/07/2017.
-
10/08/2017 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2017 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 03:38
Publicado Intimação em 12/07/2017.
-
12/07/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2017 14:43
Audiência conciliação designada para 15/08/2017 14:40 VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE.
-
06/07/2017 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2017 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 11:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032761-29.2021.8.11.0041
Slc Agricola S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gustavo Neves Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2021 12:51
Processo nº 1032761-29.2021.8.11.0041
Slc Agricola S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Vinicius Lunardi Nader
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2025 15:03
Processo nº 0002627-10.2009.8.11.0024
Leonarda Pinheiro de Souza Mamore
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Goncalves Melado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2009 00:00
Processo nº 1014939-03.2016.8.11.0041
West Comercio de Moveis LTDA - ME
Magida Fares Fares
Advogado: Joao Vitor Mombergue Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2016 17:15
Processo nº 1003901-77.2017.8.11.0002
Antonio Clube
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 12:12