TJMT - 1018914-09.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:07
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIANA KREMER DA CRUZ em 17/05/2024 23:59
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16/05/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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13/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
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20/03/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA VIEIRA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO VANDELEI PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIANA KREMER DA CRUZ em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:55
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1018914-09.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FABIANA KREMER DA CRUZ REQUERIDO: JOAO VANDELEI PEREIRA, ROSA MARIA VIEIRA DE SOUZA, CONSTRUCENTER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME 1.
Síntese dos fatos Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DOS CHEQUES), INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Revelia A contestação é a peça de defesa onde o réu deve concentrar todos os seus argumentos e alegações, respondendo a todas as questões colocadas pelo autor na petição inicial.
O fato de o réu ficar inativo no processo acarretará sua revelia, à revelia se constitui, precisamente, na ausência de participação do requerido no processo, o que acarretará a esse sujeito severas consequências quanto a seus direitos processuais.
No presente caso, verifica-se que o primeiro e segundo requerido foram devidamente citados, no entanto, não compareceram à audiência de conciliação e não apresentaram contestação, sendo assim, reconheço a revelia e seus efeitos, conforme aduz a Súmula 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso que dispõe: “SÚMULA 11: A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.”.
Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito De início, insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia consiste em verificar se é devido a cobrança de cheques emitidos em favor da primeira e da segunda requerida.
A requerente visa a declaração da inexigibilidade dos cheques, ante ao pagamento realizado ao primeiro e segundo requerido.
A matéria é regida pela Lei nº 7.357/85, sobretudo o artigo 25, verbis: “Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.
Consoante os princípios da autonomia e abstração, ao ser colocado em circulação, através de endosso, o cheque desvincula-se de sua causa debendi, sendo inoponíveis as exceções pessoais ao portador de boa-fé.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE) – CIRCULAÇÃO – TERCEIRO DE BOA-FÉ - ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL – DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO – DEVER DE PAGAMENTO PELO EMITENTE - APELO DESPROVIDO.
Se o beneficiário principal do título, com quem o emitente da cártula celebrou o negócio jurídico originário, não adimpliu com a obrigação assumida, tal fato não pode ser suportado por terceiro que, neste momento, está na posse do título de crédito devidamente, porquanto a autonomia do título de crédito permite ao cheque circular, mediante endosso, e garante ao endossatário os direitos que ele representa, independentemente da relação original existente entre as partes inicialmente contratantes. (TJ-MT - AC: 00053592020158110002 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2019) Ocorre que inexiste prova de que a requerente tenha procurado ou notificado o primeiro e segundo requerido, a fim de resolver o imbróglio em questão.
Ademais, depreende-se que o terceiro requerido é mero endossatário dos cheques, de modo que o desacordo comercial entre a requerente e o primeiro requerido não lhe são oponíveis, salvo comprovada má-fé (art. 25 da Lei nº 7.357/85).
Dessa feita, não há o que se falar em danos morais, pois não restaram caracterizados a notificação dos requeridos.
Assim, diante da inexistência de provas de que o terceiro requerido tenha recebido os cheques de má-fé, não há como lhe opor as exceções pessoais, fundadas no desacordo comercial do negócio que deu origem à emissão das cártulas.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO - DESACORDO COMERCIAL - CIRCULAÇÃO DO TÍTULO - EXCEÇÃO PESSOAL - INOPONIBILIDADE A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
O cheque é um título de crédito dotado de autonomia, motivo pelo qual quando colocado em circulação, através do endosso, desvincula-se de sua causa debendi.
O inadimplemento contratual, que acarreta a sustação do cheque, configura-se exceção pessoal e não pode ser oposto ao portador de boa-fé do título.
Logo, ausente prova da má-fé, é considerado válido o protesto realizado pelo portador alheio ao negócio original, visto que constitui exercício regular do seu direito. (TJ-MG - AC: 10456160042150001 Oliveira, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) No caso em análise, o terceiro requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que desincumbiu-se de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, o que ocorreu mediante a apresentação do cheque, sendo que, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples cópia do cheque emitido pela parte demandada constitui documento hábil a instruir a cobrança.
Pelo exposto, verifico que o primeiro e segundo requerido não conseguiram se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Com efeito, não havendo prova em contrário, ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o requerido CONSTRUCENTER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência parcial da dívida em relação aos requeridos JOÃO VANDERLEI PEREIRA e ROSA MARIA VIEIRA DE SOUZA, perfazendo o valor atual de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), referente aos cheques 01 e 06. 2) Deixo de condenar as reclamadas em danos morais.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
29/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:14
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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22/11/2023 16:13
Juntada de Termo de audiência
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13/11/2023 19:12
Recebidos os autos.
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13/11/2023 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/11/2023 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2023 05:25
Decorrido prazo de FABIANA KREMER DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:02
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2023 02:58
Publicado Citação em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018914-09.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: FABIANA KREMER DA CRUZ POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOAO VANDELEI PEREIRA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 22/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
02/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:01
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
29/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
28/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 13:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
25/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 08:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018914-09.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: FABIANA KREMER DA CRUZ POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOAO VANDELEI PEREIRA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 18/10/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
04/09/2023 19:10
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 06:48
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no ID 127295867 E 127295873, informando o endereço atualizado e completo da parte reclamada. -
31/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 15:10
Audiência de conciliação redesignada em/para 18/10/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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29/08/2023 11:43
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2023 03:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2023 03:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 16:21
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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30/06/2023 02:13
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018914-09.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FABIANA KREMER DA CRUZ REQUERENTE: JOAO VANDELEI PEREIRA, ROSA MARIA VIEIRA DE SOUZA, CONSTRUCENTER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME Vistos, FABIANA KREMER DA CRUZ ajuizou demanda objetivando a inexigibilidade do título executivo, obrigação de fazer e reparação pelos danos morais em decorrência da cobrança efetuada pelo polo passivo.
Relatou que era cliente das partes JOAO e CONSTRUCENTER e tinha o costume de efetuar o pagamento parcelado com a utilização de cheques; contudo no vencimento de um destes, quitou conforme costume sem o conhecimento da tradição da cártula a terceiro, ocasionando a execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos atos executórios. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar dos esforços empreendidos pela demandante em sua inicial para demonstrar a veracidade e urgência do pedido, não vislumbro, em análise de suas razões e da documentação acostada, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida requerida.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência incidental indeferida.
Ausência de demonstração dos elementos necessários.
Provável sucesso da pretensão não demonstrado.
Necessidade de dilação probatória para melhor instrução.
Ausência de probabilidade do direito e de indícios de perigo de dano iminente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). 2.
Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a complexidade do mérito da causa, cuja definição demanda estudo aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas na lide, descabe a concessão de tutela de urgência pleiteada em caráter liminar, devendo a parte aguardar a regular instrução processual." (TJMT; AI 1013326-61.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; Julg 29/11/2022; DJMT 05/12/2022).
Assim, se concedido o pedido liminarmente nesta fase processual estaria julgando o mérito, sendo sensato e recomendável aguardar o encaminhamento processual.
Posto isso, sem o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação.
Após, cite-se o polo passivo para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
28/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
26/05/2023 13:04
Declarada incompetência
-
25/05/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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