TJMT - 1010567-72.2020.8.11.0040
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:04
Desentranhado o documento
-
22/09/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JAIR PESSINE em 04/07/2025 23:59
-
23/06/2025 12:29
Juntada de Informações
-
17/06/2025 11:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de JAIR PESSINE em 11/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE em 11/06/2025 23:59
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10/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:17
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de expediente
-
09/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:32
Juntada de Carta de Adjudicação
-
06/06/2025 17:51
Juntada de Carta de Adjudicação
-
06/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
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06/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 05:58
Decorrido prazo de ABEL SGUAREZI em 30/05/2025 23:59
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30/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 22:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ALVARO DA CUNHA NETO em 10/03/2025 23:59
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10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de NELSON MUNARETTO em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNARETTO em 11/02/2025 23:59
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24/01/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/07/2024 17:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/05/2024 15:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:41
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 07:16
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/02/2024 19:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ABEL SGUAREZI em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 04:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1010567-72.2020.8.11.0040 POLO ATIVO:AUTOR: DOMINGOS MUNARETTO AUTOR(A): NELSON MUNARETTO POLO PASSIVO:REU: JAIR PESSINE, MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE, FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1010567-72.2020.8.11.0015 – data: 28/05/2024 às 13 horas, pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link/QRCODE de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZhYzY3MzctMjQzMi00YmQxLWJhNzUtZmQzMWZiZWJmYWYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22afd28087-35f2-4e83-bc58-922a243850df%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial LUCAS CARLOS, através do WhatsApp (55) 66 99685-7351. (contatos realizados antes do tempo acima estipulado não serão respondidos).
NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
23/01/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:52
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:15
Audiência de conciliação redesignada em/para 28/05/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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23/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 16:43
Desentranhado o documento
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22/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1010567-72.2020.8.11.0040.
Vistos etc. 1.
Considerando que os requeridos ainda não foram citados, em conformidade com o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo o aditamento à inicial (Ids. 136728192/136734655). 2.
Defiro o pedido de exclusão dos documentos de Id. 46478147 e 46478148, juntados equivocadamente pela parte requerente. 3.
No que se refere aos pedidos de tutela de urgência, inobstante a argumentação da parte requerente, dada a litigiosidade entre as partes e, em conformidade com a decisão proferida na ação de rescisão contratual sob n. 1018133-45.2023.8.11.0015, postergo a análise dos referidos pedidos para após a formação do contraditório. 4.
Ainda, considerando que a tentativa de citação por correio restou infrutífera, desnecessária nova diligência nessa modalidade, por se mostrar inócua. 5.
Assim, cite-se e intime-se, por oficial de justiça, em conformidade com a decisão de Id. 121059256 e a presente, observando-se o aditamento. 6.
Atente-se ao endereço indicado em Id. 124934429 - Pág. 2. 7.
No mais, ciente do “decisum” proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no RAI n. 1016285-68.2023.8.11.0000, que deu parcial provimento ao recurso, para o “fim de confirmar a liminar de Id. n.º 181324190 para autorizar que o pedido de produção antecipada de provas se dê nos próprios autos de obrigação de fazer; e, via de consequência, autorizar a realização de perícia na área objeto da lide” (Id. 137476972). 8.
Dessa forma, para fins de cumprimento da r. decisão, nomeio como perito: Carlos Fernando Ferraciolli, engenheiro de avaliação e perícias, com endereço Rua das Castanheiras, 1228 – sala 2 – Centro – CEP: 780.550-000 – Sinop/MT, telefone: 66-99986-0000, independentemente de termo de compromisso, intimando-se o “expert” para apresentar sua proposta de honorários, acompanhada dos documentos indicados no artigo 465, § 2º, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Atentem-se as partes ao disposto no art. 465, § 1º, I a III, e seguintes do CPC, inclusive quanto a eventuais quesitos. 10.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores cadastrados nos autos, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). 11.
Decorrido o prazo sem impugnação à proposta, caberá à parte autora efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Efetuado o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para realização da perícia, respondendo aos quesitos eventualmente apresentados, devendo elaborar e encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica deferido eventual pedido de dilação de prazo, por mais trinta dias, em caso de complexidade para a realização dos trabalhos. 13.
Fica desde já, deferida a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários ao perito no início dos trabalhos. 14.
Com a juntada do laudo pericial, proceda-se ao levantamento dos honorários periciais ao perito, em conta bancária por ele indicada. 15.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
19/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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19/12/2023 12:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/12/2023 19:09
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
11/10/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/07/2023 17:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/07/2023 01:59
Decorrido prazo de NELSON MUNARETTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:59
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNARETTO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NELSON MUNARETTO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNARETTO em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 02:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2023 02:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2023 12:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1010567-72.2020.8.11.0040 POLO ATIVO:AUTOR: DOMINGOS MUNARETTO AUTOR(A): NELSON MUNARETTO POLO PASSIVO:REU: JAIR PESSINE, MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE, FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1010567-72.2020.8.11.0015 – data: 29/09/2023 às 18 horas, pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU0ZTM3NWMtNDQxYS00Y2FhLWFkZDctZTYyZTY1MzZkY2Qz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22afd28087-35f2-4e83-bc58-922a243850df%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial LUCAS CARLOS, através do WhatsApp (55) 66 99685-7351. (contatos realizados antes do tempo acima estipulado não serão respondidos).
Sinop-MT, 21 de junho de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
21/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 29/09/2023 18:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
21/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1010567-72.2020.8.11.0040 Vistos etc.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por DOMINGOS MUNARETTO e NELSON MUNARETTO, em desfavor de JAIR PESSINE, MARILIA CARMAGO QUINTILIANO PESSINE e FREDERICO CARMAGO QUINTILIANO PESSINE, discorrendo que em 05/09/2011, firmaram instrumento particular contrato particular de compra e venda de imóvel rural, referente a uma área total de 13.534ha, denominada Fazenda São Jorge, contendo 7.500ha “abertos” para plantio.
Sustentam que a citada fazenda é composta pelos seguintes imóveis rurais: “1) Imóvel rural com superfície estimada de 593,5678HA (...), a ser desmembrada da área maior objeto da matrícula 21.978 do Cartório de Registro Imóveis de Sinop/MT, que possui superfície total de 800,9055HA (...); 2) Imóvel rural com superfície estimada de 1497,3063HA (...), a ser desmembrada da área maior objeto da matrícula 21.947 do Cartório de Registro Imóveis de Sinop; 3) Imóvel rural com superfície estimada de 2.436,2142HA (...), objeto da matrícula 21.979 do Cartório de Registro Imóveis de Sinop/MT; 4) Imóvel rural com superfície estimada de 2334,7779HA (...), a ser desmembrada da área maior objeto da matrícula 21.952 do Cartório de Registro Imóveis de Sinop/MT, que possui superfície total de 2.400,00HA (...), dos quais, será desmembrado o imóvel objeto deste; 5) Imóvel rural com superfície estimada de 2.923,1898HA (...), objeto da matrícula 21.951 do Cartório de Registro Imóveis de Sinop/MT; 6) Imóvel rural com superfície estimada de 3.748,9449HA (...), objeto da matrícula 21.950 do Cartório de Registro Imóveis de Sinop/MT.
Relatam que já efetuaram o pagamento de 72,8% do valor total do contrato, no entanto, o restante do pagamento foi suspenso, em decorrência do inadimplemento dos requeridos com relação a algumas obrigações contratuais, dentre as quais se destaca: (a) a “existência de déficit de reserva legal para as matrículas 21.947, 21.978, 21.979, 21.950, 21.951 e 21.952, onde apurou-se um passivo ambiental de 2.725ha (cláusula sétima)”; (b) a não “outorga do domínio em relação aos imóveis constantes do item 2, parcialmente 3 item, e item 4 da Cláusula Primeira”; (c) não entrega de área aberta/agricultável em 7.500ha (cláusula primeira); (d) existência de novos gravames e averbações nas matrículas (cláusula décima segunda).
Lastreados nessa narrativa, pugnam pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os requeridos sejam compelidos a proceder a imediata regularização ambiental dos imóveis descritos nas alíneas “a”, “b” e “c” da cláusula décima segunda do contrato entabulado entre as partes, mediante a compensação de área, em observância ao relatório técnico elaborado pelo engenheiro florestal Eloy Antônio Brandão.
Requerem, ainda, seja liminarmente deferida a produção antecipada de prova, para que seja constatada a quantidade exata da área agricultável faltante dos 7.500ha e a quantidade ambiental a ser regularizada.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Em Id 48413377, consta decisão de incompetência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Sorriso/MT, sendo redistribuído a este Juízo.
Deferida a liminar recursal nos autos do RAI sob n. 1003126-29.2021.8.11.0000, interposto pela parte requerente (Id 50756604), o feito foi devolvido ao Juízo da 3ª Vara Cível de Sorriso/MT (Id 54102884).
Consta em Id 72770662, acórdão proferido pelo e.
TJMT que desproveu RAI sob n. 1003126-29.2021.8.11.0000, reconhecendo o Juízo da Comarca de Sinop/MT como competente para processar e julgar o feito.
Embargos de declaração opostos pelos requerentes em Id 74916688.
Já em Id 86705611, os requerentes desistiram dos embargos de declaração de Id 86705611, reiteraram os pedidos de tutela de urgência, assim com postularam pela declaração de revelia dos requeridos Marília e Frederico.
Alternativamente, acaso não acolhido o pedido de revelia, seja determinada a citação dos requeridos por hora certa.
Juntaram documentos.
Em Id 102783803 foi determinada a intimação da parte requerente para comprovar a incapacidade momentânea de arcar com as custas processuais e taxa judiciária ou para que proceder ao recolhimento destas, sobrevindo comprovante de pagamento em Id 103034636. É o sucinto relato.
Fundamento e decido. - Da tutela de urgência: O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória.
Analisando com acuidade os autos, verifico que os contornos fáticos explicitados pelos requerentes não são suficientes, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito alegado a ensejar a concessão da tutela de urgência vindicada, nesse juízo de cognição sumária, na medida em que o pedido de regularização ambiental do imóvel objeto do contrato está amparado em laudo técnico elaborado unilateralmente.
Além disso, também não perfaz evidente o perigo da demora e/ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a situação narrada na exordial já se arrasta desde o ano de 2011.
Deste modo, é imprescindível que seja oportunizando o direito ao contraditório e a ampla defesa dos requeridos, de modo que, somente após regular instrução probatória é que será possível vislumbrar o direito da parte.
A propósito: “PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1026548-67.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ AGRAVADO: HESA 114- INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO AD MENSURAM – RECEBIMENTO DE ÁREA MENOR QUE A CONVENCIONADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO – ART. 300 DO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência”. (TJ-MT 10265486720208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) Assim sendo, sem delongas, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. - Da produção antecipada de provas: A produção antecipada de provas está regulamentada pelo artigo 381 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Por seu turno, preconiza o artigo 327, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que para cumulação de pedidos é necessários que estes sejam compatíveis entre si, “in verbis”: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; (...)”.
Isto posto, malgrado os substanciosos argumentos despendidos pelos requerentes, embora esteja inserta dentro do Capítulo XII do Código de Processo Civil que dispõe sobre “as provas”, dessume-se que a produção antecipada de provas se trata de procedimento único, com rito próprio e de natureza satisfativa, cujo processamento deve se dar em ação autônoma, não apenas pela sua incompatibilidade com procedimento ordinário, mas especialmente pelo risco de tumulto à marcha processual, o que não se pode admitir.
Nesse diapasão também é o posicionamento jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ERRO PROCEDIMENTAL - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - INTELIGÊNCIA DOS ART. 382 E SEGUINTES DO CPC - DECISÃO MANTIDA - A formulação de pedido incidental de produção antecipada de prova não é admitida pelo ordenamento jurídico, necessário o ajuizamento de ação autônoma, nos moldes dos arts. 382 e seguintes do CPC”. (TJ-MG - AI: 10000211022660001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Diante das razões supracitadas, indefiro o pedido de produção antecipada de provas. - Do pedido de revelia dos requeridos Frederico Camargo Quintiliano Pessine e Marília Camargo Quintiliano Pessine: Os requerentes postularam pela decretação da revelia dos requeridos Frederico Camargo Quintiliano Pessine e Marília Camargo Quintiliano Pessine argumentando, no ponto, que estes possuem ciência inequívoca do feito.
Alternativamente, acaso não acolhido o pedido de revelia, seja determinada a citação dos requeridos por hora certa.
A esse respeito, disciplina o artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil que não havendo citação válida de todos os requeridos, não há se falar em decurso do prazo para contestação.
Pois bem.
No que se refere ao caso dos autos, depreende-se que malgrado a ação tenha sido ajuizada em 25/01/2022, até o presente momento não houve o recebimento da inicial e, por consectário lógico, não foi determinada a citação dos requeridos, não havendo que se falar, portanto, em decurso de prazo de defesa, tampouco em revelia.
Em atenção ao pedido de citação por hora certa, esclareço que tal modalidade independe de autorização expressa do juiz, sendo aplicável quando houver suspeita de ocultação, a ser verificada pelo oficial de justiça no cumprimento do ato citatório.
Nesse sentido: “(...) A citação por hora certa é modalidade ficta de citação, que depende da constatação, pelo Oficial de Justiça, da suspeita de ocultação do citando. 2 - A penhora de bens, em sede de execução, deve ser precedida da citação do executado para pagamento, se não constatada, pelo Oficial de Justiça, a ocultação do devedor. (...).” (TJ-MG - AI: 10000170500219001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/11/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2017).
Nessa senda, o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá verificar se há suspeita de ocultação, e se é o caso de utilização de tal medida, certificando-se.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelos requerentes em Id 86705611. 1.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 3.
Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 4.
Intimem-se, sendo o requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 5.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
20/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 02:16
Decorrido prazo de NELSON MUNARETTO em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 05:24
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
03/11/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/11/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 06:07
Decorrido prazo de NELSON MUNARETTO em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 06:07
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNARETTO em 05/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 02:06
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 13:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:50
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 11:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/06/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:00
Decisão interlocutória
-
22/05/2021 04:08
Decorrido prazo de NELSON MUNARETTO em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:08
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNARETTO em 21/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 18:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 03:01
Decorrido prazo de ABEL SGUAREZI em 19/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2021 12:23
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
09/02/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:57
Declarada incompetência
-
07/01/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/12/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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