TJMT - 1012824-88.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:47
Baixa Definitiva
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08/02/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 07:47
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 07:47
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECLAMAÇÃO (12375)
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08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de LIA LIMA BARBOSA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 03:10
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012824-88.2023.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Direito de Imagem] Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A).
SERLY MARCONDES ALVES, DES(A).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A).
DIRCEU DOS SANTOS, DES(A).
GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [FLAVIO ALVES CARVALHO - CPF: *49.***.*90-81 (ADVOGADO), LIA LIMA BARBOSA - CPF: *50.***.*10-78 (AGRAVANTE), TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO.
UNÂNIME.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – AFRONTA À SÚMULA OU ORIENTAÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA – EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO – HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 988 do CPC - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO CONFIGURADA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem que a parte reclamante tenha demonstrado que a decisão reclamada, emanada pela Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, tenha afrontado súmula ou orientação decorrente do julgamento de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto nos artigos 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, é de rigor o indeferimento da petição inicial, por ausência de condição da ação.
A reclamação não constitui o meio adequado para corrigir eventuais erros de julgamento ou mesmo para questionar a “justiça” do conteúdo de uma decisão qualquer. -
13/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 08:30
Conhecido o recurso de LIA LIMA BARBOSA - CPF: *50.***.*10-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de LIA LIMA BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 03:08
Publicado Intimação de pauta em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 11 de Dezembro de 2023 a 12 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
15/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:51
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
"...Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo esta reclamação extinta, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 51, XIV, XV e XXII, do RITJMT e no artigo 485, IV, do CPC.
Ao ensejo, advirto às partes da pena de multa que incorre àquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, salientando que a assistência judiciária gratuita não exime o litigante do pagamento de multas processuais eventualmente impostas, nos termos do artigo 98, §4º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
29/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 11:01
Indeferida a petição inicial
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01/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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