TJMT - 1008521-28.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA REIS LEMOS em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA REIS LEMOS em 03/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 08:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI PROCESSO n. 1008521-28.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: THAIS CRISTINA REIS LEMOS Endereço: RUA DAS CAMELIAS, 152, SÃO FRANCISCO, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: Barao de melgaço, 3290, Inexistente, centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-801 Senhor(a): EXECUTADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 4.704,15 (quatro mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
28/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 15:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/07/2023 13:48
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 03:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:36
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA REIS LEMOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:55
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA REIS LEMOS em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 04:18
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008521-28.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THAIS CRISTINA REIS LEMOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares -Inépcia da inicial Refuto a preliminar de inépcia da exordial, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos, do Código de Processo Civil. -Valor da causa Refuto a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que a quantia pretendida corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte reclamante. -Prescrição A Reclamada invoca preliminar de prescrição, sob o fundamento que a inscrição remonta há mais de três anos, o que a inviabiliza em sua pretensão reparatória.
Todavia, no caso em questão o termo inicial do prazo prescricional é a partir da data da ciência e não da inscrição indevida em si.
Nesse diapasão temos entendimento deste tribunal no que tange ao tema: [...] Em se tratando relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor. [...] (N.U 1000214-93.2018.8.11.0055, TURMA RECURSAL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 01/07/2019, publicado no DJE 02/07/2019). (destaquei) Em análise ao extrato anexo ao Id. 110700304, verifico que a ciência da parte Reclamante se deu em 23/02/2023, posto isto indefiro o pleito de prescrição arguido. -Coisa julgada Refuto a preliminar de conexão com os autos de nº. 1008519-58.2023.8.11.0001, vez que, tratam-se de contratos e débitos distintos.
Mérito Pretende o Reclamante a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Além disso, nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete a empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, com a origem específica do débito e a efetiva prestação do serviço contratado, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste liame, impende consignar que nos termos da Jurisprudência deste egrégio Sodalício Estadual: “3.
Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.
Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa de telefonia [...].” (N.U 1063678-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) destaquei In casu, verifica-se que a parte Reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar o vínculo jurídico ensejador do débito sub judice, dentre eles, contrato - físico ou virtual - assinado pela parte Reclamante ou mídia contendo gravação com anuência, acompanhado dos documentos pessoais que foram apresentados no momento da contratação.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Ademais, “3.
Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração [...].”(N.U 1063678-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) Neste liame, “A restrição cadastral posterior não afasta a ocorrência do dano moral, contudo, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.” (N.U 1003668-23.2021.8.11.0008, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, DJE 03/05/2022) destaquei Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência de negativação posterior à sub judice.
Indefiro o pedido contraposto, vez que, não comprovada a contratação Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 288,78 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos); DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres); e CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
16/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:49
Recebimento do CEJUSC.
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23/05/2023 16:48
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/05/2023 13:17
Recebidos os autos.
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23/05/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/04/2023 23:59.
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27/02/2023 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 18:53
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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