TJMT - 1002366-85.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
20/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
20/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
20/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:33
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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17/09/2025 04:06
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 02:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/09/2025 02:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/09/2025 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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02/09/2025 08:50
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2025 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/09/2025 17:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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28/08/2025 16:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de DEBORAH CASTILHO AVARESE em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA GRACIANO FIOREZI em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 09:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DIRCEU DO CARMO BAPTISTELLA em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de RONISLEI ANTONIO SOUZA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CHARLES RAIMUNDO DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DIAS PACHECO ANNICCHINO BAPTISTELLA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO FELIPE OLIVEIRA DO CARMO em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIANA FONSECA CORREIA em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCOS BENEDITO COLIS em 21/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 18:52
Determinada a citação de RONISLEI ANTONIO SOUZA - CPF: *41.***.*83-67 (REQUERIDO), CHARLES RAIMUNDO DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*07-78 (REQUERIDO), CRISTIANE DIAS PACHECO ANNICCHINO BAPTISTELLA - CPF: *32.***.*85-15 (REQUERIDO) e DIRCEU DO CARMO BAPTISTELLA
-
23/10/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRCEU DO CARMO BAPTISTELLA em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONISLEI ANTONIO SOUZA em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORAH CASTILHO AVARESE em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO FELIPE OLIVEIRA DO CARMO em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE DIAS PACHECO ANNICCHINO BAPTISTELLA em 18/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA GRACIANO FIOREZI em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA FONSECA CORREIA em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES RAIMUNDO DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS BENEDITO COLIS em 18/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 18:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/05/2024 18:40
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2024 08:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
08/03/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135 -
23/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DEBORAH CASTILHO AVARESE em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/01/2024 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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29/01/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 29/01/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
-
29/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:59
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES AV.
Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 - TELEFONE: (65) 3361-1261 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de REITERAR a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da diligência do Sr(a).
Oficial de Justiça para regular prosseguimento do feito.
BARRA DO BUGRES-MT, 17 de janeiro de 2024.
Gestor de Secretaria -
17/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da diligência do Sr(a).
Oficial de Justiça para regular prosseguimento do feito.
Barra do Bugres/MT, 30 de novembro de 2023.
Thiago Marçal S Silva Estagiário -
30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, aportando aos autos certidão negativa de inexistência de matrícula, da área objeto dos autos, junto ao cartório de imóvel competente, bem como, no mesmo prazo, complemente as custas iniciais no valor atribuído ao negócio jurídico referente ao contrato de ID.121205410, qual seja R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), retificando-se ainda o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, ante o teor da r. decisão de ID 132277507.
Barra do Bugres/MT, 8 de novembro de 2023.
Thiago Marçal S Silva Estagiário -
08/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 01:28
Decorrido prazo de DEBORAH CASTILHO AVARESE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DEBORAH CASTILHO AVARESE em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002366-85.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI, ROSANA APARECIDA GRACIANO FIOREZI REQUERIDO: CHARLES RAIMUNDO DE ALMEIDA, RONISLEI ANTONIO SOUZA, DIRCEU DO CARMO BAPTISTELLA, CRISTIANE DIAS PACHECO ANNICCHINO BAPTISTELLA
Vistos... 1.
Trata-se de Ação Anulatória c.c Reintegração de Posse, proposta por Rodolfo Nascimento Fiorezi e Rosana Aparecida Graciano Fiorezi em face de Charles Raimundo de Almeida, Ronislei Antônio Souza, Dirceu do Carmo Batistella e Cristiane Dias Pacheco Annicchino Batistella, todos qualificados nos autos (Processo sob o nº 1002366-85.2023.8.11.0008). 2.
Em decisão proferida ao Id. 121466794 a tutela pleiteada fora parcialmente deferida, para o fim de proceder a averbação da existência de ação judicial na matrícula dos imóveis.
Outrossim, determinou-se que a parte autora corrigisse o valor da causa para o valor constante no contrato e juntasse ao autos a respectiva guia e recibo do recolhimento das custas e taxas judiciárias complementares, bem como apresentasse cópia da matrícula imobiliária dos imóveis objeto dos autos. 3.
Ao Id. 130114825, a parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão. 4.
E, Trata-se de Ação de Imissão de Posse Cumulada com Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Dirceu do Carmo Baptistella e Cristiane Dias Pacheco Annicchino Baptistella, em face de Laudecir Alves de Araújo, RDS Segurança e Monitoramento LTDA e Luiz Carlos Leite da Cruz, todos qualificados nos autos (Processo sob o nº 1002595-45.2023.8.11.0008). 5.
Alega a parte autora que na data de 07/10/2022, adquiriu um imóvel por meio de uma “Escritura Pública Declaratória de Posse, Transferência e Cessão de Direitos Possessórios” (Id.
Id. 122646813), referente a três imóveis rurais, denominados “Fazenda Esperança I, II e III”, pelo valor total de R$ 300.000 (trezentos mil reais).
Aduz que as áreas em questão possuem Cadastro Ambiental Rural (CAR), Imposto sobre o Território Rural (ITR), além de georreferenciamento certificado pelo INCRA em nome dos ora autores.
Comunica que após a compra do imóvel o antigo proprietário e possuidor do imóvel, Sr.
Ronislei Antônio Souza pediu um prazo de 90 (noventa) dias para entregar o imóvel, o que fora aceito pelo autor, tendo o prazo se estendido por mais 60 (sessenta) dias, vez que os autores residem em outro Estado, e programaram sua vinda ao Mato Grosso apenas para março de 2023. 6.
Aduz que ao chegar à propriedade com sua documentação, encontrou funcionários da empresa “RDS Segurança e Monitoramento LTDA”, armados e informando que não sairiam da propriedade, pois tinham um contrato com o Sr.
Ronislei Antônio Souza, que estava com os pagamentos atrasados.
Expõe que um dos funcionários da referida empresa sabia da venda da área, e que um denominado “Sr.
Luiz”, proprietário da empresa, informou que não iriam sair até receberem os pagamentos.
Afirma que o Sr.
Ronislei lhe informou que não havia contratado a empresa, tampouco o “Sr.
Luiz”, mas que realmente tinha um contrato de segurança armada, com um indivíduo denominado “Laudecir Alves de Araújo”, mas que já estavam em negociação de pagamento, e que não entendia o motivo de se negaram a sair da área.
Assim, declara que se encontram impossibilitados de adentrar o imóvel que compraram, pago desde 07/10/2022, pois os réus se negam a desocupar o imóvel, estando na posse da área desde então.
Assim, ante a tentativa frustrada de solução amigável, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a expedição de mandado de imissão na posse e, ao final, a procedência da demanda para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de perdas e danos. 7.
Com a inicial de Id. 122643991, juntou documentos. 8.
Em decisão proferida ao Id. 122688851, determinou-se o pagamento das custas e a juntada ao feito de cópia da matrícula do imóvel ou certidão negativa de inexistência de matrícula. 9.
A parte autora manifestou-se ao Id. 130481999, alegando que a área em questão não possui matrícula própria, pois está sobreposta, de modo que inexiste possibilidade de expedição de certidão de matrícula negativa, colacionando ao feito as matrículas das áreas mais abrangentes. 10.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 11.
Trata-se de Ação Anulatória c.c Reintegração de Posse, proposta por Rodolfo Nascimento Fiorezi e Rosana Aparecida Graciano Fiorezi em face de Charles Raimundo de Almeida, Ronislei Antônio Souza, Dirceu do Carmo Batistella e Cristiane Dias Pacheco Annicchino Batistella, todos qualificados nos autos. 12.
E, Trata-se de Ação de Imissão de Posse Cumulada com Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Dirceu do Carmo Baptistella e Cristiane Dias Pacheco Annicchino Baptistella, em face de Laudecir Alves de Araújo, RDS Segurança e Monitoramento LTDA e Luiz Carlos Leite da Cruz, todos qualificados nos autos. 13.
De proêmio, registro que o Código de Processo Civil, determina que em casos de configuração da conexão, deverá ocorrer a reunião de ações, em que (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, visando evitar decisões conflitantes. 14.
Dessa forma, em razão da conexão existente, passo a realizar a análise conjunta das demandas sob nº 1002595-45.2023.8.11.0008 e nº 1002366-85.2023.8.11.0008, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que versam sobre o mesmo objeto, ou, causa de pedir, pois se referem à mesma área de terras.
Dessa forma, a fim de evitar decisões conflitantes, e observando os ditames legais e os princípios processuais, passa-se à análise dos feitos de maneira conjunta. 15.
Pretende a parte autora do processo sob o nº 1002595-45.2023.8.11.0008 (Ação de Imissão de Posse Cumulada com Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela), Sr.
Dirceu do Carmo Baptistella e Sra.
Cristiane Dias Pacheco Annicchino Baptistella, a concessão de liminar de imissão na posse das áreas rurais denominadas “Fazenda Boa Esperança I; Fazenda Boa Esperança II e Fazenda Boa Esperança III”, transferidas pelo Sr.
Ronislei Antônio de Souza aos autores mediante a “Escritura Pública de Posse, Transferência e Cessão de Direitos Possessórios” (Id. 122646813), datada de 07/10/2022.
Alega que estão impedidos de adentrar os imóveis de sua titularidade, pois os funcionários da empresa de segurança armada, RDS Segurança e Monitoramento LTDA, contratada pelo vendedor, Ronislei Antônio Souza, conforme “Termo de Declaração de Segurança Armada em Propriedade Privada” (Id. 122646820), estariam se recusando a sair do local em razão de ausência de pagamentos do Sr.
Ronislei. 16.
Analisando os autos com vagar, sobretudo as Escrituras Públicas constantes nos autos, e em consulta ao Sistema PJE, verifica-se a existência de conexão do presente feito com o processo sob o nº 1002366-85.2023.8.11.0008 (Ação Anulatória c/c Pedido de Reintegração de Posse), em face de Charles Raimundo de Almeida, Ronislei Antônio Souza e dos autores da Ação de Imissão na Posse, Dirceu do Carmo Baptistella e Cristiane Dias Pacheco Annicchino Baptistella. 17.
Naqueles autos, os autores Rodolfo Nascimento Fiorezi e Rosana Aparecida Graciano Fiorezi alegam que em 03/08/2020, por meio de três Escrituras Públicas Declaratórias de Posse, Transferência e Cessão de Direitos Possessórios, adquiriram do Sr.
Luciano Aurélio de Oliveira, a posse de três propriedades rurais no Município de Barra do Bugres/MT, conforme se verifica ao Id. 122646809. 18.
Relata que, após quase dois anos da compra dos imóveis, os requerentes Rodolfo e Rosana celebraram a Promessa de Transferência com o requerido, Sr.
Charles Raimundo de Almeida, em que pese a contraprestação pecuniária em face da cessão dos direitos possessórios no valor de 7.000.000,00 (sete milhões de reais), a ser pago em dólares por meio de plataforma digital.
Narra que em 03/06/2022 fora encaminhado o suposto comprovante de pagamento e entabulado a Escritura Pública Declaratória de Posse (Id. 122646811), contudo, a suposta plataforma digital era um site que clonava outra plataforma para recebimento de valores, ou seja, quando os autores daquela ação tentaram entrar no site para resgatar o valor da avença, o mesmo já estava fora do ar. 19.
Alegam Rodolfo e Rosana que a referida situação se tratou de um golpe, tendo o Sr.
Charles Raimundo de Almeida transferido a posse para terceiros/”laranjas”, sendo que em 05/10/2022 fora lavrada Escritura Pública Declaratória de Posse em favor do cessionário Ronislei Antônio Souza, e após dois dias da celebração da Escritura Pública, os imóveis foram transferidos para o Sr.
Dirceu do Carmo Batistella e para a Sra.
Cristiane Dias Pacheco Annichino Batistella, em 07/10/2022 (Id. 122646813). 20.
Pois bem.
Impende ressaltar que a Imissão na Posse, requerida pelos autores Dirceu do Carmo Baptistella e Cristiane Dias Pacheco Annicchino Baptistella nos autos sob o nº 1002595-45.2023.8.11.0008, pode ser conceituada, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem e nunca a exerceu, mas que deve ser nela investido por ter adquirido o domínio da coisa.
Este instrumento processual consiste na possibilidade de se antecipar ao autor da ação de conhecimento, total ou parcialmente, os efeitos da sentença que venha a ser proferida ao final da demanda. 21.
Por outro lado, nos autos sob o nº 1002366-85.2023.8.11.0008 (Ação Anulatória c.c Reintegração de Posse), os autores buscam a antecipação dos efeitos da tutela para reintegração da posse do imóvel objeto da presente demanda.
Para a concessão de tal medida, a lei exige a observância de alguns critérios previstas na lei nº 13.105/2015. 22.
Deste modo, para que seja concedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse, o autor deve provar, de plano, os requisitos elencados no artigo 561 do mesmo diploma processual, bem ainda que a ação foi intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (artigo 558, CPC/15).
Vejamos: “Artigo 558 – Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (...) Artigo 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”; 23.
Além do mais, é essencial a comprovação acerca da data de ocorrência do esbulho ou turbação para o deferimento da medida pleiteada, considerando que tal data tem repercussão direta sobre a adequação do procedimento, já que somente a posse de força nova (com menos de ano e dia) dá ao possuidor o direito ao procedimento especial pleiteado.
Nos casos em que a posse é de força velha o procedimento cabível não será o rito especial, mas sim o procedimento comum, nos termos do parágrafo único do artigo 558, acima transcrito. 24.
Neste sentido, calha transcrever ensinamento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo.
Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova.
Na segunda, a de força velha.
A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito ordinário (CPC, art. 558).
A diferença de procedimento, no entanto, é mínima e fica restrita à possibilidade ou não de obter-se a medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir da contestação, também a ação de força nova segue o procedimento ordinário (art. 566).
A circunstância, porém, de ser ação de força velha em nada modifica a natureza do interdito, já que a ação continuará com o caráter puramente possessório, como ressalva do parágrafo único do art. 558 do CPC.
Ou seja: “sem interferência da questão dominial”.
Se a hipótese for de ação de força nova, bastará a comprovação do esbulho ou turbação ocorrido a menos de ano e dia art. 562" (THEODOR JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição.
Editora Forense.
Rio de Janeiro. 2016)”. 25.
Pelo que se colhe dos autos, estão presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada, pois ficou comprovada a posse da autora, anterior à celebração do contrato pactuado entre as partes, bem como a ocorrência do golpe sofrido consistente na ausência de pagamento quando da transferência da posse ao Sr.
Charles Raimundo de Almeida, provas essas colacionadas ao processo. 26.
Ademias, o fumus boni iuris encontra-se configurado, uma vez que restou comprovada a verossimilhança do alegado pela parte autora da Ação de Reintegração de Posse, assim como o fundamento do dano de difícil reparação.
Assim, estando presentes os pressupostos, imperiosa se faz a concessão da medida liminar, corroborado com todos documentos e elementos carreados na exordial. 27.
Ainda, sobre a temática, preleciona os Tribunais Superiores.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
A plausibilidade da existência do direito e a ocorrência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao resultado útil do processo autorizam a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC.
Hipótese em que a ausência do pagamento de todas as parcelas do preço do imóvel ajustadas na promessa de compra e venda, somada ao abandono do bem pelo comprador, permitem o deferimento da reintegração de posse em favor do vendedor, em momento que antecede à resolução do contrato.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME”. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*93-44, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 25-09-2019); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Liminar de reintegração de posse.
O julgador “a quo”, entendendo estarem presentes os requisitos do art. 561 e do art. 300, ambos do CPC, bem como reconhecendo que a inicial havia sido devidamente instruída, deferiu o pedido liminar “inaudita altera pars”.
Manutenção do deferimento.
Não demonstração pela parte agravante do desacerto da decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-09-2019); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VELHA.
TUTELA ANTECIPADA COM BASE NO ART. 273 DO CPC.
RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
I.
A ação de reintegração de posse interposta depois do decurso de mais de ano e dia da turbação ou esbulho deve tramitar sobre o rito ordinário, e não sobre o rito especial previsto no artigo 926 e seguintes do CPC, o que inviabiliza o exame do pedido liminar.
II.
No entanto, é possível a concessão da antecipação de tutela para as ações possessórias de força velha, desde que presentes os requisitos ensejadores do artigo 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil.
III.
In casu, não obstante a verossimilhança das alegações, quanto ao reconhecimento da posse e do esbulho sobre a área de terra objeto do pedido, o agravante não comprovou o fundado receio de dano irreparável, o que descaracteriza a necessidade de provimento urgente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-52, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/06/2014). 28.
Portanto, comprovado, de forma, satisfatória, o preenchimento dos requisitos legais há que ser deferida a reintegração de posse liminar, como é o caso dos autos. 29.
Por consequência, na Ação de Imissão na Posse, no presente momento processual, em que é feita uma análise inicial, perfunctória e pode-se dizer até mesmo superficial dos fatos diante dos elementos até então apresentados, não se verifica a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, que autorizam o magistrado a deferir a tutela antecipada.
Isso porque, os requerentes Dirceu e Cristiane não apresentaram aos autos documentos que evidenciem a verossimilhança das alegações expendidas na peça de ingresso, nesta fase de cognição sumária. 30.
Penso que, nesse cenário, a instauração do contraditório é a única forma de se proferir uma decisão justa, considerando que os postulantes não evidenciaram o dano irreparável a que estariam sujeitos em caso de indeferimento da medida, considerando ainda que os autores Dirceu e Cristiane deixaram de esclarecer a forma de pagamento dos referidos imóveis rurais e de juntar ao feito os respectivos comprovantes, de modo que não vislumbro a certeza do direito invocado, ou seja, a verossimilhança das alegações da parte autora, prejudicando o deferimento da liminar pleiteada em favor dos supracitados autores da Ação de Imissão na Posse. 31.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR de REINTEGRAÇÃO DE POSSE conforme pugnado na exordial no processo sob nº 1002366-85.2023.8.11.0008, e determino a expedição imediata de mandado de reintegração de posse em favor dos autores, determinando a parte requerida e/ou outros ocupantes encontrados no local, que desocupem a propriedade, procedendo com a retirada de todos os pertences pessoais, entregando o imóvel aos autores Rodolfo Nascimento Fiorezi e Rosana Aparecida Graciano Fiorezi, e, por conseguinte INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida por Dirceu do Carmo Batistella e Cristiane Dias Pacheco Annicchino Batistella, no processo sob o nº 1002595-45.2023.8.11.0008. 32.
A inobservância da presente ordem implicará em multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por dia de descumprimento, bem como de eventual crime de desobediência, devendo constar no mandado. 33.
No mais, citem-se as partes requeridas para, querendo, responderem aos termos da ação no prazo de 15 dias, caso não encontrado os réus no endereço indicado na inicial, determino, desde já, intime-se a parte autora para diligenciar indicando nos autos novo endereço, em não sendo possível, estando o postulante assistido pela Defensoria Pública e/ou MP, comprovado nos autos por meio de extrato de pesquisa (INFOSEG, SIEL e outros bancos de dados), autorizo a expedição de edital citatório com prazo de 20 (vinte) dias, findo qual não apresentado contestação ou peça de defesa, nomeio como defensor dativo do réu a Defensoria Pública, não sendo ela autora, ou, e não sendo a hipótese já mencionada, o advogado indicado pelo Núcleo de Prática Jurídica da UNEMAT. 34.
Apresentada a peça de defesa e alegando-se nesta qualquer das hipóteses previstas no art. 301 do CPC, à parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art. 351, NCPC). 35.
Considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) na presente comarca, encaminhem-se os autos à conciliação. 36.
Deverá constar no mandado de intimação/citação que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). 37.
Defiro, desde logo, a utilização de força policial para o cumprimento da medida, se necessário for; a qual deverá ser requisitada por este juízo, observando-se a CNGC e normas pertinentes. 38.
Promova-se o apensamento dos autos sob o nº 1002366-85.2023.8.11.0008 e 1002595-45.2023.8.11.0008. 39.
Considerando a interposição do agravo de instrumento nos autos sob o nº 1002366-85.2023.8.11.0008, concedo prazo suplementar aos autores Rodolfo Nascimento Fiorezi e Rosana Aparecida Graciano Fiorezi da referida ação, para complementar o valor das custas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado ao Id. 121466794, sob pena de revogação da medida concedida no presente decisum. 39.
Expeça-se o necessário. 40.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres - MT, 11 de outubro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
30/10/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/10/2023 15:36
Recebimento do CEJUSC.
-
30/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:34
Audiência de conciliação designada em/para 29/01/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
-
30/10/2023 15:25
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/10/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002366-85.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI, ROSANA APARECIDA GRACIANO FIOREZI REQUERIDO: CHARLES RAIMUNDO DE ALMEIDA, RONISLEI ANTONIO SOUZA, DIRCEU DO CARMO BAPTISTELLA, CRISTIANE DIAS PACHECO ANNICCHINO BAPTISTELLA
Vistos.
Diante da justificativa apresentada pelo requerente (ID. 122495338), acolho-a para determinar que o requerente, emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, aportando aos autos certidão negativa de inexistência de matrícula, da área objeto dos autos, junto ao cartório de imóvel competente, bem como, no mesmo prazo, complemente as custas iniciais no valor atribuído ao negócio jurídico referente ao contrato de ID.121205410, qual seja R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), retificando-se ainda o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 29 de agosto de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
31/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:19
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002366-85.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI, ROSANA APARECIDA GRACIANO FIOREZI REQUERIDO: CHARLES RAIMUNDO DE ALMEIDA, RONISLEI ANTONIO SOUZA, DIRCEU DO CARMO BAPTISTELLA, CRISTIANE DIAS PACHECO ANNICCHINO BAPTISTELLA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Anulatória c.c Reintegração de Posse, proposta por Rodolfo Nascimento Fiorezi e Rosana Aparecida Graciano Fiorezi em face de Charles Raimundo de Almeida, Ronislei Antônio Souza, Dirceu do Carmo Batistella e Cristiane Dias Pacheco Annicchino Batistella, todos qualificados nos autos. 2.
Alega o autor que em 03.08.2020, por meio de três Escrituras Públicas Declaratórias de Posse, Transferência e Cessão de Direitos Possessórios, adquiriu do Sr.
Luciano Aurélio de Oliveira, a posse de três propriedade rurais no Município de Barra do Bugres/MT.
Relata que, após quase dois anos da compra dos imóveis, os requerentes celebraram a Promessa de Transferência com o requerido, Sr.
Charles Raimundo de Almeida, em que pese a contraprestação pecuniária em face da cessão dos direitos possessórios no valor de 7.000.000,00 (sete milhões de reais), a ser pago em dólares por meio de plataforma digital, em 03.06.2022 fora encaminhado o suposto comprovante de pagamento e entabulado a Escritura Pública Declaratória de Posse, ocorre que, a suposta plataforma digital era um site que clonava outra plataforma para recebimento de valores, ou seja, quando os requerente tentaram entrar no site para resgatar o valor da avença, o mesmo já estava fora do ar. 3.
Narra, ainda, que por se tratar de um golpe, o requerido Charles Raimundo de Almeida transferiu a posse das áreas rurais para terceiros, em 05.10.2022 fora lavrado Escritura Pública Declaratória de Posse em favor do cessionário Ronislei Antônio Souza, ora requerido da presente ação, após dois dias da celebração da Escritura Pública, os imóveis foram transferidos para o Sr.
Dirceu do Carmo Batistella e para a Sra.
Cristiane Dias Pacheco Annichino Batistella.
Assim, pugna o autor pela concessão de tutela de urgência para a inscrição dos nomes de Dirceu e Cristiane no sistema de indisponibilidade de bens. 4.
Com a inicial, carreou aos autos os documentos de ID. 121204186. 5.
Custas processuais recolhidas ao ID. 121257744. 6.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO. 7.
Trata-se de Ação Anulatória c.c Reintegração de Posse, proposta por Rodolfo Nascimento Fiorezi e Rosana Aparecida Graciano Fiorezi em face de Charles Raimundo de Almeida, Ronislei Antônio Souza, Dirceu do Carmo Batistella e Cristiane Dias Pacheco Annicchino Batistella, todos qualificados nos autos. 8.
A liminar tem como objetivo a inscrição dos nomes dos requeridos, Sr.
Dirceu do Carmo Batistella e Sra.
Cristiane Dias Pacheco Annichino Batistella, no sistema de indisponibilidade bens. 9.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, segundo o artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que deverá ser demonstrado pela parte (art. 305, CPC). “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” “Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...].” 10.
In casu, no presente momento processual, em que é feita uma análise inicial, perfunctória e pode-se dizer até mesmo superficial dos fatos diante dos elementos até então apresentados, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, que autorizam o magistrado a deferir a tutela antecipada. 11.
Entretanto, a tutela antecipada pretendida pelo Requerente será deferida somente em relação ao pleito para averbação na matrícula do imóvel da existência da presente lide envolvendo o mesmo.
Em relação ao pedido de indisponibilidade do bem, verifico não ser possível, pois trata-se de medida gravosa, portanto, de caráter excepcional, que visa conservar bens litigiosos que estejam sob o risco de extravio ou dilapidação, devendo o juiz traçar o alcance e a eficácia da medida, em conformidade com o poder geral de prevenção que lhe é atribuído. 12.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS – IMPOSSIBILIDADE – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – MEDIDA CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A indisponibilidade de bens é medida severa e somente deve ser decretada em situações excepcionais. 2.
A averbação da existência da ação às margens da matrícula dos bens é medida plenamente possível, e reversível, que não causa prejuízo algum ao proprietário, porquanto objetiva apenas dar publicidade ao ato e prevenir litígios, não havendo falar em ato constritivo. (N.U 0095136-27.2012.8.11.0000, , JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/03/2013, Publicado no DJE 19/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE MATRÍCULA DO IMÓVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A determinação de averbação à margem da matrícula do imóvel sob litígio da existência da demanda, não se mostra exacerbada, pois é certo que a anotação no registro imobiliário acerca da ação abarcando o imóvel objeto da matrícula visa tão somente dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito da existência de litígio judicial sobre o imóvel e não interfere no direito de propriedade ou mesmo no direito do possuidor.
Assim, encontrando-se pendente litígio relativo ao imóvel objeto da demanda, prudente a anotação da existência de ação em sua matrícula, como forma de evitar prejuízos não só ao autor da demanda, mas também a terceiros.
A referida averbação não impede o exercício do direito de posse e propriedade sobre o imóvel, nem o direito de disposição, mas apenas dá conhecimento a terceiros da existência da ação, estando, portanto, inserida no poder geral de cautela do Juiz previsto no art. 301 do CPC.” (TJMT – Agravo de Instrumento n. 1011676-18.2018.8.11.0000 – Relator: Des.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/01/2019, publicado no DJE 28/01/2019) ”. (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS – DEFERIMENTO DA AVERBAÇÃO DO FEITO NAS ESCRITURAS – VIABILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante do poder geral de cautela do juiz, a averbação na matrícula do imóvel da existência da ação anulatória, mesmo em fase de conhecimento, é admissível, visto que tem o objetivo de proteger terceiros de eventual negociação, e não gera a indisponibilidade do bem”. ((N.U 1002859-28.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2019, Publicado no DJE 12/04/2019) 13.
Assim, afigura-se justificável, a averbação, na matrícula do imóvel, de ação judicial em curso a fim de impingir-lhe publicidade.
Quanto ao pedido de indisponibilidade do bem, não vislumbro a plausibilidade do pedido invocado. 14.
No caso em testilha, diante da plausibilidade dos fatos descritos na inicial, bem como os documentos que a acompanham, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual in foco, verifico que o autor demonstrou a contente os requisitos legais para o deferimento da liminar. 15.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se a presença desse requisito, mediante os documentos apresentados pela parte autora, considerando, ainda, a responsabilidade objetiva atribuída à requerida, tendo em vista a relação jurídica ora analisada, além disso, o deferimento da liminar pleiteada não acarretará dano reverso à parte requerida. 16.
Quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se a presença desse requisito em decorrência da responsabilidade objetiva atribuída à requerente, tendo em vista a relação jurídica ora analisada, mediante os documentos apresentados. 17.
Cumpre salientar, ademais, que não existe perigo de irreversibilidade no provimento antecipado, pois, caso sejam afastados os requisitos discorridos, a medida antecipatória poderá ser revogada a qualquer momento. 18.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, os efeitos da tutela somente para que se oficie ao Cartório de Registros de Imóvel competente para fins de proceder a averbação da existência de ação judicial na matrícula dos imóveis, no prazo legal. 19.
No mais, em análise a exordial, verifica-se que o montante atribuído à causa é muito inferior ao valor do imóvel objeto da presente ação, motivo pelo qual deve ser corrigida.
Isto posto, determino que o autor no prazo de 05 (cinco) dias, corrija o valor da causa e junte aos autos a respectiva guia e recibo do recolhimento das custas e taxas judiciárias complementares, bem como apresente aos autos cópia da matrícula imobiliária dos imóveis objeto dos autos, sob pena de revogação da liminar concedida e extinção do feito. 20.
Cite-se a parte requerida para, querendo, responder aos termos da ação no prazo de 15 dias, caso não encontrado o réu no endereço indicado na inicial, determino, desde já, intime-se a parte autora para diligenciar indicando nos autos novo endereço, em não sendo possível, estando o postulante assistido pela Defensoria Pública e/ou MP, comprovado nos autos por meio de extrato de pesquisa (INFOSEG, SIEL e outros bancos de dados), autorizo a expedição de edital citatório com prazo de 20 (vinte) dias, findo qual não apresentado contestação ou peça de defesa, nomeio como defensor dativo do réu a Defensoria Pública, não sendo ela autora, ou, e não sendo a hipótese já mencionada, o advogado indicado pelo Núcleo de Prática Jurídica da UNEMAT. 21.
Apresentada a peça de defesa e alegando-se nesta qualquer das hipóteses previstas no art. 301 do CPC, à parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art. 351, NCPC). 22.
Considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) na presente comarca, encaminhem-se os autos à conciliação. 23.
Deverá constar no mandado de intimação/citação, que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). 24.
Expeça-se o necessário. 25.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres - MT, 23 de Junho de 2020.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
27/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 18:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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