TJMT - 1001708-17.2021.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:45
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 09:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ARLINDO MARCILIO - CPF: *36.***.*06-77 (REU)
-
05/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2024 23:59
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29/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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27/07/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 12:22
Expedição de Mandado
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01/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/02/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:25
Arquivado Provisoramente
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23/08/2022 16:57
Decorrido prazo de ARLINDO MARCILIO em 22/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 06:31
Publicado Citação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 3ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ITALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO n. 1001708-17.2021.8.11.0013 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Contra a Mulher]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Avenida Paraná, 2559, São José, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 DENUNCIADO: Nome: ARLINDO MARCILIO, brasileiro, convivente, serviços gerais, RG n.º 2117179-3 SSP/MT, CPF n.º *36.***.*06-77, filho de Manoel Marcílio e Alice Furiam Narcilio, nascido em 06/09/1964, natural de Astorga/PR.
Endereço: Sitio Mina D'Agua, s/n, Zona Rural, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ARLINDO MARCÍLIO para apuração da infração penal prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, aplicando-se as disposições da Lei n.º 11.340/2006.
Analisados os elementos informativos coligidos aos autos, constato a existência de lastro probatório mínimo e idôneo a denotar a existência do fumus commissi delicti.
Assim, RECEBO a denúncia por, preliminarmente, vislumbrar a satisfação dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal.
Considerando os critérios do artigo 394, §1º, inciso II, do Código do Processo de Penal, consigno que O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM E O RITO SUMÁRIO.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do (a) denunciado (a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396-A do mesmo diploma legal, devendo constar no mandado que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo a intimação, quando necessário.
O oficial de justiça deverá indagar ao (à) denunciado (a) se possui advogado constituído ou condições para contratar tais serviços, certificando a resposta.
Decorrido o prazo sem manifestação do (a) denunciado (a) ou não possuindo este (a) condições para contratar advogado, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para apresentação de resposta à acusação.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e, quando for o caso, à delegacia de polícia de onde se originou o inquérito, bem como proceda à alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), nos moldes do art. 1.373, III, da CNGC, conforme conta ministerial.
Havendo processo de execução penal em trâmite em desfavor do (a) denunciado (a), proceda-se à comunicação ao Juízo competente, conforme determinado pelo artigo 20 da Resolução CNJ nº. 113/2007.
Apresentada a defesa e sendo arguida preliminar ou apresentado documento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação (Código de Processo Penal – art. 409).
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Translade-se para estes autos as peças produzidas no Auto de Prisão em Flagrante sob o nº 9673-34.2019.811.0013.
DO CRIME DE INJÚRIA Em análise aos autos, verifico assistir razão ao Ministério Público, eis que o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime, em relação ao crime de injúria, transcorreu “in albis”.
Posto isso, DECLARO extinta a punibilidade do (a) autor (a) do fato ARLINDO MARCÍLIO, devidamente qualificado (a) nos autos, com fundamento legal nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal.
Cientifique-se as partes.
Pontes e Lacerda/MT, 14 de abril de 2021.
Luciene Kelly Marciano Roos Juiz(a) de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, AMARILSON NASCIMENTO DIAS, digitei. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:28
Juntada de citação
-
05/07/2022 15:34
Processo Desarquivado
-
14/01/2022 15:34
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2021 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 08:06
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 09:29
Expedição de Auto de prisão em flagrante.
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14/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:11
Recebida a denúncia contra ARLINDO MARCILIO (REU)
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13/04/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/04/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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