TJMT - 1005152-11.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 19:05
Expedição de Ofício de RPV
-
04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59
-
12/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59
-
24/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MOTA em 14/02/2025 23:59
-
24/01/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59
-
01/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MOTA em 30/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MOTA em 26/08/2024 23:59
-
26/08/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
-
07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59
-
27/06/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59
-
10/05/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MOTA em 26/04/2024 23:59
-
29/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MOTA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 22:36
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MOTA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1005152-11.2023.8.11.0006 Tendo em vista o teor do documento de ID 142656029, com amparo no Provimento nº 56/2007-CGJ, abro vista dos autos à parte autora/exequente para manifestação, no prazo legal.
Cáceres/MT, 28 de fevereiro de 2024. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor de Secretaria -
28/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 04:02
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1005152-11.2023.8.11.0006 Impulsiono o feito para intimar as partes autora e requerida a fim de que se manifestem nos autos, no prazo legal, sobre o laudo pericial juntado no documento retro.
Cáceres/MT, datado digitalmente.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
09/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:45
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 08:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:27
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MOTA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MOTA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:26
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1005152-11.2023.8.11.0006 AUTOR(A): THIAGO SANTOS MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando o teor da certidão retro, DESTITUO o perito anteriormente nomeado e, por consequência, NOMEIO como perito nos autos o ilustre médico Dr.
MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av.
Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (065) 3624-9211 e (65) 99637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito, independentemente de compromisso, e deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do CPC).
MANTENHO os honorários periciais arbitrados ao ID n.º 121063145.
Do mais, CUMPRA-SE conforme ID n.º 121063145.
INTIMEM-SE.
Cáceres, 16 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
18/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:21
Nomeado perito
-
16/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 07:59
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MOTA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:26
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MOTA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1005152-11.2023.8.11.0006 AUTOR: THIAGO SANTOS MOTA.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
Inicialmente, CONCEDO à parte autora o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
CITE-SE a autarquia requerida para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 183, "caput", do CPC, fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que fazem menção o art. 344, "caput", do CPC.
Após, com a juntada da contestação da autarquia requerida, INTIME-SE a parte autora através de seu advogado, via DJE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada.
Em seguida, com o transcurso do prazo acima mencionado, que deverá ser certificado, ou a juntada da impugnação, DETERMINO a realização de exame pericial, para tanto desde NOMEIO como perito nos autos o ilustre médico Dr.
LUIZ CARLOS PIERONI, CRM-MT 5.330, e-mail: [email protected], telefone: (65) 99222-1230, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito, independentemente de compromisso, e deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do CPC).
ARBITRO os honorários periciais devidos ao perito ora nomeado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração à complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 5 (cinco) vezes.
De acordo com o artigo 1º da Lei n.º 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei n.º 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei n.º 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei n.º 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Assim, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.786/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa, INTIME-SE o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) Gestor(a) Judiciário(a) mediante impulsionamento por certidão, via DJE, intimar a parte autora e, mediante carta com aviso de recebimento intimar a autarquia requerida acerca da data aprazada para a perícia, bem como para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC).
Faço consignar que o(a) requerente deverá comparecer na perícia a ser designada, independentemente, de intimação.
Com o laudo pericial nos autos, vista às partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §1º, do CPC).
Por fim, com o integral cumprimento das determinações acima mencionadas, promova a conclusão dos autos.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) requerente, via Diário da Justiça Eletrônico.
Cáceres, 20 de junho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
20/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO SANTOS MOTA - CPF: *30.***.*48-89 (AUTOR(A)).
-
19/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 09:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/06/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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