TJMT - 1002858-17.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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10/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:07
Devolvidos os autos
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08/03/2024 15:07
Processo Reativado
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08/03/2024 15:07
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/03/2024 15:07
Juntada de acórdão
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08/03/2024 15:07
Juntada de acórdão
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08/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:07
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 15:07
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:07
Juntada de petição
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08/03/2024 15:07
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 15:07
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 15:07
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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08/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/08/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 02:29
Decorrido prazo de TONE MARKEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de intimar a parte apelada, por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto. -
24/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de TONE MARKEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 17:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/06/2023 02:15
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002858-17.2019.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARLA COLOMBO FERNANDES CAMARGO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TONE MARKEL CAMARGO DE OLIVEIRA
Vistos.
Carla Colombo Fernandes propôs Ação de Sobrepartilha de Bens c/c Nulidade de Negócio Jurídico e Prestação de Contas em face de Tone Markel Camargo de Oliveira.
Ressalta que judicialmente foi decretado o divórcio entre as partes, mas em que pese constar na inicial daquela ação que não tinha bens a partilhar, existe patrimônio sim.
Que utilizando-se de coação, “calúnias, difamações e muitos constrangimentos, gerando inclusive uma medida protetiva contra o Requerido, Processo nº 45103- 28.2017.811.0042, (doc. 15), na qual o Requerido coagiu a Requerente, forçando um acordo quanto aos bens a serem partilhados, fazendo com que fosse assinado, em 26/12/2017, um TERMO DE COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, (doc. 16), onde estabelecida os termos e condições extremamente leoninos e com onerosidade excessiva para a Requerente, com total disparidade na divisão dos bens”.
Assim, por se julgar prejudicada na partilha, busca a anulação do acordo.
Na decisão de id 19663158, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, e designada audiência de tentativa de conciliação, que não se realizou, tendo em vista a ausência das partes.
A contestação foi apresentada no id 21941360.
No id 22666580, a autora pediu tutela de evidência liminarmente, consistente em sua manutenção na posse do imóvel residencial.
A impugnação foi apresentada no id 22716396.
Na decisão de id 29714616, foi determinada a remessa do feito a este juízo.
No id 32552459, foi analisado o pedido de tutela de evidência, deferindo-se, em parte, a medida pleiteada, com a manutenção da autora na posse do bem objeto de litígio.
No id 56868242, foi saneado o feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, cujo termo está no id 87685848.
O requerido apresentou alegações finais no id 88437261, e a autora o fez no id 89253396. É o breve relato.
D E C I D O.
Conforme os termos da inicial, a autora busca a anulação do Instrumento Particular de Termo de Compromisso de Obrigação de Fazer e, reconhecida a anulação, propõe que a partilha se dê na forma disposta nas letras “a” e “b” da inicial, por entender que foi prejudicada no acordo que firmou com o requerido.
Portanto, cinge-se a questão posta em juízo em analisar se ficou ou não comprovada a ocorrência da coação quando da realização do acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Os defeitos do negócio jurídico dividem-se em vícios de consentimento (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e vícios sociais (fraude contra credores e simulação).
Nesse aspecto, o inciso II, do artigo 171, do Código Civil, prevê que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ainda, no Capítulo IV, artigos 151 a 155, o Código Civil regulamenta sobre os defeitos do negócio jurídico, sob o enfoque da coação, podendo ser extraído que, para viciar a declaração de vontade e motivar a anulação do negócio jurídico, a coação "há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens".
O vício apontado pela parte autora exige prova robusta para sua configuração, não bastando, para tanto, a alegação da parte sem que esteja cabalmente comprovada a coação, tal qual informado na inicial.
Verifico que não consta do caderno processual qualquer demonstração das hipóteses previstas na legislação civil, que fundamentassem a anulação do negócio celebrado, pelo que injustificável a invalidação do pacto.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em apreço, a requerente não se desincumbiu de tal ônus, já que suas alegações não se encontram amparadas em provas que possam conduzir ao convencimento deste julgador, de que anuiu com o acordo, por estar sob coação.
A coação apta a fundamentar a anulação do negócio jurídico, deve ser de potencial gravidade, a intimidar e influenciar a vítima a realizar o negócio jurídico contra a sua vontade, ainda que tenha plena ciência de que não deseja seus efeitos, mas o faz por não poder agir de modo diverso frente à fundada, injusta e grave ameaça de sofrer dano atual, iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens.
O vício de consentimento aqui em análise, exige a sua comprovação, e incumbe à parte que o alega, o ônus probatório, sob pena de ser confirmado o ato praticado, aqui, o acordo de partilha.
Portanto, imprescindível seria a inequívoca demonstração, de que o acordo fosse aquiescido unicamente porque a requerente temia por dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, para admitir-se a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento.
Na inicial, a requerente afirma que “Na intenção de conseguir a liberdade de tamanho sofrimento, aborrecimento e dor, a requerente na boa-fé aceitou as condições impostas, inclusive a retirada da medida protetiva na qual o Requerido estava respondendo”. (id 17506845) A própria requerente afirma que anuiu com os termos do acordo para se livrar de todo aquele problema que existia em razão do fim do casamento, e que “na boa-fé” aceitou as condições que lhe teriam sido impostas.
Percebe-se, portanto, que embora a requerente tivesse com a intenção de se livrar dos problemas com o ex-marido, tinha a opção de não concordar com ele, pois, como ela mesma afirmou, o fez fundada na boa-fé.
As provas acostadas aos autos, em especial os boletins de ocorrência apresentados pela autora, isoladamente, não servem a comprovar a existência da alegada coação, apenas demonstram os dissabores enfrentados após a ruptura do casamento, mas não são provas que permitam extrair a prática de coação por parte do requerido.
Assim, vejo por frágeis os argumentos defendidos na exordial com o objetivo de anular o acordo, estando mais aparente de todo o contexto, que o que ocorreu foi o posterior arrependimento da autora, e nesse passo, não é autorizado o reconhecimento do vício alegado, como justificativa ao desfazimento da avença.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
NACIONAL SEMINOVOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ATUOU TÃO SOMENTE COMO INTERVENIENTE ANUENTE, SEM QUE TENHA HAVIDO SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ARTS. 151 E 171 , II , DO CC .
VÍCIO DE CONSENTIMENTO MEDIANTE COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
PARTE AUTORA NÃO PROVOU INEQUIVOCAMENTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO RESULTANTE DE COAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ART. 373 , I , DO CPC .
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ORIUNDA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação (art. 151 e seguintes do CC), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular, consoante se extrai do art. 171 , II , do Código Civil .
In casu, pugna a parte autora que seja declarada a anulação do termo de quitação assinado pela Recorrente face a alegada coação praticada pelos Recorridos. 4.
Verifica-se da documentação juntada que da comunicação havida entre as partes é possível aferir a existência de um acordo entre negociantes e não uma conduta coatora do promovido. (...) 7.
Em que pese as suas razões, a parte autora não se desincumbiu, no bojo dos autos, de produzir prova inequívoca de que tenha realizado o negócio por coação ou qualquer outro vício do consentimento (art. 373 , I , do CPC ). (...) 9.
Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE – AC n. 0871033-84.2014.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado; publicação 21/07/2021.
D.j. 21.07.2021, Rel.
Lira Ramos de Oliveira) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA.
COAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSENTES.
COAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 171 do Código Civil , é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação. 2.
Coação é a violência psicológica ou física que força o agente a emitir uma declaração de vontade que não emitiria se não temesse sofrer um dano.
Sob seu efeito, a vontade do declarante não emana de forma livre, pois ele agirá sob ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponde com a vontade manifestada. 3.
A configuração do vício no ato jurídico em razão da coação depende da existência dos seguintes requisitos: intensão de coagir, gravidade do conteúdo da ameaça e a injusta ameaça. 3.1.
Não restando verificado nos autos a presença dos requisitos ensejadores da coação, mostra-se válido e totalmente eficaz o termo de confissão de dívida celebrado entre as partes. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJDF – AC 177124320148070001, 1ª Turma Cível, Rel.
Romulo de Araujo Mendes.
D.j. 15.07.2020; D.p. 24.07.2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - IMÓVEL - GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÀRIA - ALEGAÇAO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA.
Nulidade do negócio jurídico por dolo ou outro vício de consentimento, como erro, coação, estado de perigo ou lesão, só pode ser declarada quando demonstrada de forma inconteste a existência daquele vício.
Nos moldes do artigo 373, I, do NCPC, cabe ao autor a prova da constituição de seu direito; neste caso, a prova de que a contratação foi efetivada com vício de consentimento.
Sem esta prova é improcedente a pretensão anulatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0349.11.001442-1/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da sumula em 29/06/2018).
Segundo o jurista Laerte Marrone de Castro Sampaio, “O ordenamento jurídico não permite, a propósito, o comportamento contraditório, o que caracteriza um "verdadeiro venire contra factum próprio”, pelo qual não é permitido agir em contradição com comportamento anterior.
A conduta antecedente gera legítimas expectativas em relação à contra parte, de modo que não se admite a volta sobre os próprios passos, com quebra da lealdade e da confiança." (Menezes de Cordeiro, Da boa-fé no direito civil, Coimbra: Almedina, 1997, p. 742/752; Laerte Marrone de Castro Sampaio, A boa-fé objetiva na relação contratual, coleção Cadernos de direito privado da Escola Paulista da Magistratura, Ed.
Manole, p. 78/79, citado em AC 502.724-419-00, Catanduva, reI.
Francisco Loureiro).
Então, à míngua de provas do defeito do negócio jurídico invocado, a partilha de bens, tal como realizada, deve produzir seus regulares e válidos efeitos jurídicos.
Assim, julgo improcedentes os pedidos.
Em conseqüência declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de evidência deferida em favor da requerente no id 32552459.
Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário, arquivando-se ao final.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa.
No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
Cuiabá, MT, 23 de junho de 2023.
Sergio Valério Juiz de Direito -
23/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:52
Decorrido prazo de TONE MARKEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 23:23
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 04:46
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:00
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:12
Decorrido prazo de TONE MARKEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 07:19
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 03:17
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:41
Decisão interlocutória
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16/02/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
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24/06/2021 06:22
Decorrido prazo de TONE MARKEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
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15/06/2021 09:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2021 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
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02/06/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 03:13
Publicado Despacho em 02/06/2021.
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02/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 02:03
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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01/06/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
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29/05/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2020 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 16:30 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
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08/09/2020 09:42
Decisão interlocutória
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22/06/2020 02:41
Decorrido prazo de TONE MARKEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 02:41
Decorrido prazo de CARLA COLOMBO FERNANDES CAMARGO em 16/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:45
Decorrido prazo de TONE MARKEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:18
Conclusos para decisão
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22/05/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2020 01:10
Publicado Decisão em 22/05/2020.
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22/05/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2020
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20/05/2020 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2020 17:40
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:35
Declarada incompetência
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04/05/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2020 00:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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28/03/2020 18:32
Decorrido prazo de JUARES ANTONIO BATISTA DO AMARAL em 28/01/2020 23:59:59.
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28/03/2020 18:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO em 28/01/2020 23:59:59.
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17/03/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2020
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16/03/2020 12:14
Conclusos para despacho
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16/03/2020 10:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/03/2020 10:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 16:41
Declarada incompetência
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09/03/2020 18:45
Conclusos para decisão
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09/03/2020 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2020 01:39
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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03/03/2020 16:09
Declarada incompetência
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10/02/2020 13:43
Conclusos para decisão
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10/02/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2019 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 15:20
Decisão interlocutória
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30/10/2019 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2019 06:22
Decorrido prazo de JUARES ANTONIO BATISTA DO AMARAL em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 06:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 06:22
Decorrido prazo de TONE MARKEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 06:20
Decorrido prazo de REINALDO CELSO BIGNARDI em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 06:20
Decorrido prazo de VINICIUS BIGNARDI em 15/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 18:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2019 02:37
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 02:37
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 17:19
Decisão interlocutória
-
06/09/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 04:12
Decorrido prazo de JUARES ANTONIO BATISTA DO AMARAL em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 04:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO em 22/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 00:29
Publicado Intimação em 15/08/2019.
-
16/08/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:59
Decisão interlocutória
-
31/07/2019 18:42
Classe Processual EXIBIÇÃO (186) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
-
22/07/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2019 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2019 14:01
Audiência conciliação realizada para 28/06/2019 13:30 sala de conciliação 01.
-
26/06/2019 07:30
Decorrido prazo de TONE MARKEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 25/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 12:59
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
14/06/2019 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 13:34
Audiência conciliação realizada para 03/06/2019 13:00 sala de conciliação 01.
-
03/06/2019 10:34
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
02/06/2019 09:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 16:18
Audiência conciliação designada para 28/06/2019 13:30 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
-
30/05/2019 16:17
Decisão interlocutória
-
30/05/2019 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 14:32
Decorrido prazo de CARLA COLOMBO FERNANDES CAMARGO em 13/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 09:38
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 08:09
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
06/05/2019 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2019 08:03
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
06/05/2019 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2019 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2019 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2019 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 17:56
Audiência conciliação designada para 03/06/2019 13:00 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
-
25/04/2019 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2019 09:34
Decorrido prazo de CARLA COLOMBO FERNANDES CAMARGO em 27/03/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 03:35
Decorrido prazo de CARLA COLOMBO FERNANDES CAMARGO em 28/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 16:42
Decisão interlocutória
-
12/03/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 18:27
Conclusos para substituto legal
-
11/03/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2019 00:25
Publicado Despacho em 07/03/2019.
-
02/03/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 01:33
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
01/03/2019 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/02/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 18:14
Decisão interlocutória
-
20/02/2019 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 00:24
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
08/02/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/02/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 16:16
Decisão interlocutória
-
22/01/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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