TJMT - 1003407-73.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 19/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 17:45
Devolvidos os autos
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24/07/2024 17:45
Processo Reativado
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24/07/2024 17:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/07/2024 17:45
Juntada de intimação
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24/07/2024 17:45
Juntada de decisão
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24/07/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
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24/07/2024 17:45
Juntada de intimação
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24/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:45
Juntada de manifestação
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24/07/2024 17:45
Juntada de intimação de acórdão
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24/07/2024 17:45
Juntada de acórdão
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24/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
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24/07/2024 17:45
Juntada de intimação
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24/07/2024 17:45
Juntada de agravo interno
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24/07/2024 17:45
Juntada de intimação
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24/07/2024 17:45
Juntada de decisão
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24/07/2024 17:45
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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24/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2023 06:28
Publicado Citação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1003407-73.2023.8.11.0045 AUTOR(A): E.
G.
L.
REIS EIRELI REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos, etc.
I.
De proêmio, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, não sendo caso de retratação, nos termos do art. 332, § 3°, do Código de Processo Civil.
II.
Cite-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 332, § 4°, do Código de Processo Civil.
III.
Depois de atendido o item supra e caso tenha sido interposta apelação adesiva, intime-se o Apelante em questão para igualmente apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
IV.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise do(s) recurso(s) interposto(s) (CPC, art. 1.010, § 3º).
V.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
23/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/06/2023 02:15
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1003407-73.2023.8.11.0045 AUTOR(A): E.
G.
L.
REIS EIRELI REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução proposta por E.
G.
L.
Reis EIRELI em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - SICOOB Credisul.
Consta na exordial, que a parte Embargante firmou com o Banco Embargado a Cédula de Crédito Bancário n. 705315 para operação bancária de obtenção de capital de giro.
Preliminarmente, alegou ausência de liquidez, em vista da ausência de planilha de cálculo que possibilite a compreensão da dívida.
Sustenta que na formulação do referido pacto houve cobranças de valores acima do avençado, diante da cobrança indevida levada a efeito pelo Banco Requerido.
Alega que houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios, os quais devem observar a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como da capitalização.
Postulou ao final pela procedência da ação, com a revisão da relação contratual.
Com a inicial, juntou documentos, com destaque para a Cédula de Crédito Bancário n. 705315 no id. n. 114791779.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Pois bem.
De proêmio, verifico que o feito comporta hipótese de improcedência liminar do pedido, nos ditames do art. 332, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, importa tecer as lições de Humberto Theodoro Júnior: “Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil de todo o iter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, num resultado já previsto, com total segurança, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art. 332 muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial.
Esse julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional e se condiciona aos seguintes requisitos: Preexistência de enunciado de súmula dos tribunais superiores ou do tribunal de justiça local; acordão proferido pelo STJ ou pelo STF em julgamento de recursos repetitivos; ou de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e A matéria controvertida deve prescindir de fase instrutória.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 783/784). (Sem grifos no original).
No caso, observa-se que toda questão vertida nos autos refere-se a legalidade de encargos contratuais, quando, então, dispensada a realização de instrução probatória, ademais o julgamento se funda no recurso paradigma sob o n.
REsp 1.061.530 RS, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e nas súmulas do mesmo Tribunal, satisfazendo, assim, as hipóteses legais para julgamento liminar de improcedência.
Porém, antes, de analisar o mérito disposto nos autos, convém ponderar quanto a preliminar de mérito arguida.
Da Preliminar.
Em preliminar de mérito o Embargante alegou a ausência de liquidez do título, sob o argumento de que a Ação de Execução n. 1007493-24.2022.8.11.0045 não se fez acompanhar de planilha de cálculo para compreensão sobre a evolução e constituição da dívida.
Nesse ponto, destaco que consta na Ação de Execução n. 1007493-24.2022.8.11.0045, o competente demonstrativo da dívida, com todos os elementos de formação, de modo que atendida a regra do art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, bem como dos competentes extratos bancários, estes últimos em segredo de justiça, mas disponíveis à parte Executada.
Desta forma, AFASTO a preliminar de ausência de liquidez do título.
Do Mérito.
Da Vedação de Revisão de Ofícios das Cláusulas Contratuais Abusivas.
De proêmio, antes de se proceder com análise do pleito revisional formulado pela parte Embargante, importa salientar que ao Magistrado é defeso conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, quando ausente pedido específico formulado pela parte Embargante.
Sobre o tema, eis a redação da Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 381.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício da abusividade das cláusulas.” Desde modo, a revisão do contrato bancário realizar-se-á somente em relação a limitação de juros remuneratórios a taxa média de mercado e incidência da capitalização, consoante pedidos de itens “d”, "e" e "f" da petição inicial.
Desta forma, o referido contrato será analisado conforme disposição de pedido específico pela parte Embargante.
Dos Juros Remuneratórios.
No que se refere aos juros remuneratórios, com a revogação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n. 40/2003, restou sumulado o seguinte entendimento: “Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, não se verifica abusividade na relação contratual estabelecida pelas partes, uma vez que necessário levar em consideração a época em que o contrato foi firmado, qual seja 15.04.2020, para liberação de capital de giro.
Partindo desta análise, tenho que a taxa fixada além de garantir o equilíbrio contratual, está de acordo com as práticas comerciais, visto que no contrato constam juros remuneratórios de 1,60% ao mês e 21,32% ao ano, ou seja, de acordo com as práticas comerciais, e com previsão no histórico das taxas de juros de operações de crédito do Banco Central do Brasil, não constando ilegalidade nesse ponto.
Não se pode olvidar, que o Custo Efetivo Total - CET tem por função justamente a de indicar o valor global da operação, a servir como parâmetro para análise e comparação, sendo que a informação se encontra destacada na Cédula de Crédito Bancário.
Em reforço ao exposto: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ENCARGOS FINANCEIROS – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – DUODÉCUPLO - PACTUAÇÃO EXPRESSA – CUMULATIVIDADE DE ENCARGOS DE MORA – NÃO CONFIGURADOS – DESPROVIDO.
Inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, uma vez verificada a compatibilidade com a média indicada pelo BACEN para a espécie, há que se manter aquele percentual contratado.
A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36), desde que claramente pactuada, o que se observou na espécie, de modo que a simples “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp. 973.827/RS).” (TJMT - Ap 119956/2016, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/10/2016, Publicado no DJE 07/11/2016). (Sem grifos no original).
Releva notar ainda, que no Recurso Especial n. 1.061.530 RS (2008/0119992-4) pelo Superior Tribunal de Justiça fora declarado como plenamente possível a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano.
O contrato em debate deixa claro e evidente o Custo Efetivo Total da Operação – CET, não sendo de lesão aos direitos do consumidor, pelo contrário, houve prévio conhecimento e anuência com os encargos cobrados, não verificando-se, a abusividade alegada.
Desta forma, o referido encargo será mantido na forma como concebido à época, improcedendo o pedido nesse ponto.
Da Capitalização de Juros.
No tocante a capitalização dos juros, necessário salientar que a operação prevê expressamente a contratação de juros capitalizados, mensalmente, vide Cláusula Sexta - Dos Encargos Financeiros e das Tarifas, item "6.1", sendo que a legislação de regência permite a capitalização, em consonância com o art. 28, § 1°, I, da Lei n. 10.931/2004, “in litteris”: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” (Sem grifos no original).
De modo que expressamente pactuada e lícita a capitalização de juros.
Resta caracterizada a contratação da capitalização de juros, ao passo que nas celebrações contratuais consta taxa mensal de juros não correspondentes ao duodécuplo da anual, que se mostra maior, dito pacto indica que os juros foram capitalizados.
Sobre o tema, eis disposição sumular: “Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL -REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO NO ART. 28,§1º, I, DA LEI 10.931/04 - DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS INFERIOR À TAXA ANUAL - MANUTENÇÃO DA TAXA EFETIVA CONTRATADA - SÚMULA 541 DO STJ- DECAIMENTO DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS INTEGRAL DA SUCUMBÊNCIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/2015 - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MULTA DO §8º DO ART. 334 DO CPC - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 28,§1º , I, da Lei 10.931/2004 permite a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário.
A capitalização de juros é cabível desde que avençada, e sendo o duodécuplo dos juros mensais inferior à taxa anual, é autorizada sua incidência, consoante enuncia a Súmula 541 do STJ. [...]” (N.U 0021898-07.2016.8.11.0041, Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018). (Sem grifos no original).
Assim, considerando a relação apresentada, denota-se que transparente e de fácil entendimento que os juros contratados se deram na forma capitalizada.
Desta feita, a análise do feito dispensa maiores delongas, sendo a improcedência do feito medida que se impõe.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Embargos à Execução proposta por E.
G.
L.
Reis EIRELI em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - SICOOB Credisul.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, uma vez que defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte Embargante, a teor do art. 98 do CPC.
Incabíveis honorários.
Não sendo interposta apelação, e constando a demanda com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte Embargada, nos termos do art. 332, § 2°, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
22/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/04/2023 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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