TJMT - 1001133-41.2023.8.11.0012
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/01/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:52
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
14/12/2023 13:52
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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14/12/2023 13:51
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 04:06
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001133-41.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: IZABEL AMORIM DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
I - RELATÓRIO Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex.
VI do art. 355 inc.
I do CPC.
II – PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a parte ré a falta de interesse de agir, haja vista, que a parte autora não buscou os meios administrativos para solucionar a controvérsia.
Todavia, “O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
A parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual.”[1] Assim, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar arguida.
Com a rejeição da preliminar arguida em sede de contestação, e inexistindo matérias a serem conhecidas de ofício, passo a análise do mérito.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Aduz a parte requerida pela extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição e da decadência.
Contudo, deixou de analisar por se tratar de tópicos genéricos, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento dos autos.
Rejeito a preliminar e passo a análise do mérito.
I
II - MÉRITO Sustenta a parte autora IZABEL AMORIM DA SILVA que é idosa e aposentada por invalidez, recebendo a quantia de um salário-mínimo.
Afirma que possui empréstimos, mas desconhece os descontos realizados em sua folha de pagamento desde março/2018 referente a contratação de cartão de crédito, porém, alega que nunca solicitou cartão de crédito junto a ré, bem como jamais utilizou.
Pleiteia pela devolução dos valores descontados e indenização por dano moral.
A parte reclamada em contestação sustenta que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito consignado, bem como utilizou para realização de saques.
Sustenta que houve autorização para desconto em folha de pagamento, o que comprova a relação contratual entre as partes e a legitimidade dos descontos, não incorrendo em qualquer atitude ilícita.
Cumpre mencionar que o requerido manifestou interesse pela realização de audiência de instrução (ID 126318423).
Quanto a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para que sejam sanadas as controvérsias dos autos, OPINO por indeferir, haja vista ser totalmente desnecessário a sua realização face a documentação apresentada nos autos.
A parte autora apresentou impugnação em que rebate as alegações da requerida em contestação, em especial aduz que foi vítima de fraude e por fim, reitera os pedidos da inicial.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em simples análise dos autos verifica-se que NÃO assiste razão a parte autora, não há provas de que os fatos ocorreram como alegado na inicial.
Em que pese a parte autora sustentar que desconhece a contratação de cartão de crédito com o requerido, alegação essa que não merece ser acolhida, vez que, o requerido trouxe aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em ID 123113093 que comprova a contratação do serviço, bem como Cédulas de Crédito Bancário em Ids 123113091 e 123113092, que comprovam a realização de saques, documentos esses devidamente assinados pela parte autora com envio de documento pessoal, que torna legal a relação jurídica entre as partes e a origem dos descontos.
Ressalta-se ainda que da análise dos referidos documentos não se vislumbra qualquer indício de fraude a corroborar a alegação da parte autora.
Diante das provas nos autos, não é crível que a parte autora tenha valores descontados de sua folha de pagamento desde março de 2018 e não tenha tomado providências a respeito.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, o Reclamado cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica por parte da Reclamante.
Acerca do assunto: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE.
COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA FORMALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OBJETO DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência sob o fundamento de a instituição financeira comprovou a existência de contratação de empréstimo bancário, com assinatura da parte autora e apresentação de cópia de documento pessoal da parte autora. 2.
Na exordial a parte recorrente afirmou não saber a origem dos descontos realizados pela parte recorrida, pretendendo restituição e indenização moral. 3.
A empresa recorrida afirma que houve contratação de empréstimo por parte da recorrente, apresentou contrato assinado, acompanhado de cópia de documento pessoal, devendo ser ressaltado que os documentos apresentados que comprovam a existência de relação contratual estão devidamente assinados pela parte recorrente. 4.
Insurgência recursal da parte reclamante, sob alegação da necessidade de perícia grafotécnica. 5.
No caso dos autos, a instituição financeira apresentou o contrato assinado, com assinatura muito similar a dos documentos anexos a exordial, e ainda, cópia de documento pessoal da recorrente. 6.
Registro que a assinatura aposta no contrato de empréstimo resguarda extrema similitude com a assinatura constante no documento pessoal e demais documentos anexos a exordial. 7.
A assinatura dos documentos apresentados pela recorrida demonstram notória similaridade visível a olho nu, de modo que aplica-se a súmula 32 das turmas recursais do TJMT, a qual prevê: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato” (Aprovada em 05/06/2023). 8.
Diante das provas apresentadas resta inequívoca a contratação de empréstimo financeiro existente entre os litigantes. 9.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. É como voto Aristeu Dias Batista Vilella Juiz de Direito Relator (N.U 1012676-05.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Assim, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela parte Requerida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, pelo que dos autos constam, ocorreram da forma narrada na contestação.
Não resta dúvida de que a parte autora contratou e, de forma negligente e desidiosa ajuizou a presente ação, sem antes ao menos fazer qualquer consulta junto ao Banco ora requerido, pois nada traz neste sentido.
Cabe à parte autora, especialmente quando assistida por advogado, ser diligente na produção de provas, devendo apresentar todos os documentos necessários para cumprir o encargo que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, não há que se falar em devolução de valores e nem em indenização a título de danos morais.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
INDEFIRO AS PRELIMINARES SUSCITADAS.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito [1] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001, Relatora: Desa.
Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020) -
31/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:21
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA DESPACHO Processo n.º: 1001133-41.2023.8.11.0012 REQUERENTE: IZABEL AMORIM DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos. 1.
Considerando que presente ação está relacionada na RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE). 2.
Determino, ainda, o cancelamento de eventual audiência designada após dia 30/09/2023, nos autos. 3.
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, proceda-se nos termos da citada portaria (art. 2º, I e II). 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina-MT, datada e assinada digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
02/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/08/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
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15/08/2023 15:51
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:10
Decorrido prazo de WANDE ALVES DINIZ em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 07:10
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, os quais possibilitaram a tentativa de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, foi designada audiência conciliatória para o dia 15 de agosto de 2023, às 15:40 – horário de Cuiabá, momento em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador/ Mediador para o seu efetivo ingresso.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWY5MWY2MzEtNGRhYi00ZGJkLWFjMmEtNWYzNTdhYTJkOThj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f190c984-415b-4384-856d-f41a67ed96f3%22%7d Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes a acessarem o sistema acima citado para participarem da audiência.
Ficando a parte autora advertida que a sua ausência acarretará a extinção do feito e condenação no pagamento das custas processuais.
A ausência do reclamado acarretará na decretação de sua revelia.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não esteja representada por advogado e não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá comparecer, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário da audiência, na secretaria deste juizado onde disponibilizaremos meios para participar da sessão; 222 As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp (66)-99234-4193. -
20/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 14:24
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
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26/06/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1001133-41.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: IZABEL AMORIM DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Recebo a inicial eis que presentes os requisitos legais.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No que tange ao pleito liminar, importante destacar que para a sua concessão, mister a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme vaticina o art. 300 do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, cabe destacar que, in casu, a demonstração da probabilidade do direito carece de uma maior dilação probatória, não sendo os documentos carreados aos autos hábeis à sua concessão, sendo a ação de rito especial, de prazo célere, não se admite oportunizar a emenda da inicial.
Isto somado ao fato, que o direito aqui vindicado necessita de maior investigação, sendo imperioso assegurar o direito ao contraditório para elucidação dos fatos.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos, INDEFIRO por hora, o pedido de concessão de tutela antecipada, eis que ausentes os requisitos necessários para sua concessão.
Designe-se audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte requerente, bem CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão.
Caso não haja acordo, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Nova Xavantina/MT, datada e assinada digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
21/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 05:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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