TJMT - 1030697-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/02/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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25/01/2024 04:12
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1030697-98.2023.8.11.0001 REQUERENTE: NASHLA LIASSE GHO MECHAILEH REQUERIDO: MANOEL RAMALHO DOS SANTOS NETO *11.***.*49-03
Vistos.
Após um ato e outro, a parte reclamante fora intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certificado pelo sistema PJE em 11/10/2023.
Pois bem.
Tendo em conta a inércia da parte reclamante, somente resta a extinção anômala do feito.
Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há que se falar em intimação pessoal da parte reclamante para dar prosseguimento ao feito.
A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3.
Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJMT - N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022).
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Na hipótese de haver antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A neste ato.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
23/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 18:15
Decorrido prazo de NASHLA LIASSE GHO MECHAILEH em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
02/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 13:19
Audiência de conciliação cancelada em/para 01/11/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/10/2023 01:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 15:01
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/08/2023 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2023 14:17
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/09/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/08/2023 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 14:31
Expedição de Mandado
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04/08/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 13:39
Expedição de Mandado
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17/07/2023 17:33
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/07/2023 03:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030697-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NASHLA LIASSE GHO MECHAILEH REQUERIDO: MANOEL RAMALHO DOS SANTOS NETO *11.***.*49-03 DECISÃO VISTOS Trata-se de Reclamação formada pelas partes acima indicadas.
A requerente alegou que comprou um aparelho Macbook Air 13.3 1,8 ghz 8 gb 128 bg no valor de R$ 5.000,00.
Sustentou que após a formatação do Macbook, o sistema solicitou duas senhas de acesso.
Anotou que utilizou a senha de segurança apenas uma vez, quando adquiriu o produto.
Afirmou que, ao solicitar a senha para a assistência técnica, foi informada da imprescindibilidade de nota fiscal, contudo, arguiu que a requerida não forneceu a nota fiscal.
Assegurou que a empresa solicitou o produto para desbloquear o acesso e que entregou em janeiro de 2023, porém não houve a devolução.
Ressaltou que necessita do produto para fazer a monografia.
Requereu, em liminar, a entrega da nota fiscal ou a entrega do valor pago e a inversão do ônus da prova. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando os autos, constato que o pedido da autora merece acolhimento, porquanto demonstrou, neste momento, que comprou o Macbook do requerido, conforme o ID. 121130930.
Além disso, há indícios de irregularidade praticada pele empresa por recusar o fornecimento da nota fiscal sem justo motivo.
O artigo 1º, da Lei n. 8.846/1994 determina que a empresa deverá emitir a nota fiscal relativa a venda das mercadorias: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. § 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.
O artigo 1º, da Lei 8.137/90 assevera que a recusa ao fornecimento da nota fiscal figura crime contra a ordem tributária.
Ressalto, ainda, que o consumidor faz jus ao recebimento da nota fiscal relativa às compras realizadas, assim, há indícios de falha na prestação de serviço.
Com isso, a requerente comprovou os requisitos legais para a concessão do pleito.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao demandado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
NOTA FISCAL DA COMPRA DO PRODUTO NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO REGULAR DA NOTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O consumidor faz jus ao recebimento de nota fiscal relativa às compras realizadas, de forma que ao estabelecimento comercial não é dada a recusa de seu fornecimento.
Nesse sentido: Recurso Cível, Nº *10.***.*60-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-09-2016.2.
Na hipótese em apreço, ainda que a recorrente afirme que o reclamante não comprovou a ausência de fornecimento da nota fiscal, é devida a inversão do ônus da prova, determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Importante destacar, ainda, a inviabilidade de se exigir do consumidor prova negativa, como requer a parte.
Logo, cabe à recorrente demonstrar a ausência de cometimento do ato ilícito apontado.3.
Nesse sentido, conforme exposto na sentença: “uma vez que a requerida não trouxe qualquer prova de que efetivamente entregou a nota fiscal para o requerente ou que a disponibilizou, o pedido de emissão da nota fiscal merece acolhimento”.4.
Portanto, ausente a prova de que ocorreu a regular emissão e entrega da nota fiscal ao consumidor, deve ser mantida a sentença impugnada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038190-23.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.04.2020)(TJ-PR - RI: 00381902320188160182 PR 0038190-23.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 20/04/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/04/2020) Com isso, a concessão do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação do requerido para, no prazo de 05 dias, entregar a Nota Fiscal de compra e venda do Macbook, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO À CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO. Às providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
23/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:26
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/06/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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