TJMT - 1015667-85.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DOS ANJOS BATISTA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59
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27/06/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 06:46
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 05:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos. -
06/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:54
Decorrido prazo de DETRAN/MT em 08/11/2023 23:59.
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23/01/2024 05:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 22/01/2024 23:59.
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25/12/2023 02:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 07:42
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para tomar ciência das informações prestadas no id 136741738. -
11/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 20:32
Expedição de Juntada de Informações
-
29/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 13:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 16:54
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1015667-85.2021.8.11.0003 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA.
Réu: CAIO VINICIUS DOS ANJOS BATISTA OLIVEIRA.
Vistos, etc...
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na presente ação que moveu em desfavor CAIO VINICIUS DOS ANJOS BATISTA OLIVEIRA, postulou no (id.131261207 a id.131261207), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso II do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 19 de outubro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
24/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:23
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Trânsito em Julgado Processo n. 1015667-85.2021.8.11.0003 Certifico que a r. sentença prolatada nos autos transitou em julgado na data de 05/10/2023, sem interposição de recurso.
Rondonópolis, 15 de outubro de 2023 -
15/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 01:24
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1020631-87.2021 Ação: Busca e Apreensão Autor: Sicredi Integração MT/AP/PA Réu: Caio Vinicius dos Anjos Batista Oliveira Vistos, etc...
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação de 'Busca e Apreensão' em desfavor de CAIO VINICIUS DOS ANJOS BATISTA OLIVEIRA, com qualificação nos autos, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito e caracterizado nos autos, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A ação veio instruída com os documentos necessários à espécie, sendo a liminar deferida e o bem apreendido.
Devidamente citada e apreendido o veículo, não contestou o pedido.
Instado a se manifestar, o procurador da autora requereu o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e o réu é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação de 'Busca e Apreensão' promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, em desfavor de CAIO VINICIUS DOS ANJOS BATISTA OLIVEIRA, com qualificação nos autos, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 11 de setembro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
11/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 07:19
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 05:09
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DOS ANJOS BATISTA OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 04:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 03:10
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1015667-85.2021.8.11.0003 Vistos, etc...
Ante o descumprimento do acordo formalizado e homologado nos autos (id.120250152), prossiga-se no feito, expedindo-se mandando de busca e apreensão, nos termos da decisão inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 21 de junho de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
21/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 07:48
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DOS ANJOS BATISTA OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:04
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 07:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2021 07:11
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
25/10/2021 06:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2021 06:27
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DOS ANJOS BATISTA OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 00:38
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:44
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/06/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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