TJMT - 1018923-10.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:09
Recebidos os autos
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19/10/2023 00:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:06
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de SUZANY MINGOTI DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de DJARY PEREIRA JUNIOR DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de J.S. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 07:11
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos n. 1018923-10.2019.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por REFRIGERANTES MARAJÁ S/A em desfavor de J.S.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, DJARY PEREIRA JUNIOR DOS SANTOS e SUZANY MINGOTI DOS SANTOS.
A parte exequente informou que celebrou acordo com o requerido J.S.
Distribuidora De Bebidas Ltda., pugnando por sua homologação e extinção do feito (Id. 107582924).
Na decisão de Id. 120912990, restou determinada a intimação da exequente para esclarecer se o acordo formulado abrange todo o valor da execução ou somente a quota parte da acordante acordo, bem como para regularizar a representação processual do executado.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se informando que o acordo abrange o valor total da execução (Id. 121637960).
Por fim, a parte executada juntou aos autos procuração e pugnou pela homologação do acordo (Id. 122926324).
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o acordo realizado entre as partes, detém de requisitos de validade, existência e eficácia jurídica.
Ante o exposto, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste celebrado entre as partes (Id. 107582924), para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada.
Transitada em julgada arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.
I.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 04:27
Decorrido prazo de SUZANY MINGOTI DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:27
Decorrido prazo de DJARY PEREIRA JUNIOR DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:27
Decorrido prazo de J.S. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 04:46
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 19:44
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1018923-10.2019.8.11.0002. -
17/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 18:48
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 00:29
Decorrido prazo de J.S. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 14:37
Decorrido prazo de J.S. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 04:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2022 04:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2022 04:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/08/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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