TJMT - 1006424-46.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 08:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/05/2025 23:59
-
25/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/04/2025 16:19
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Informações
-
08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2025 10:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
04/04/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 22:50
Devolvidos os autos
-
30/09/2024 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/09/2024 14:35
Processo Reativado
-
27/09/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/09/2024 23:59
-
09/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 13:12
Processo Reativado
-
04/09/2024 09:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO GAMA em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 05:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 04:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221.
Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/09/2023 14:25
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
27/09/2023 14:24
Juntada de Termo de audiência
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 12:29
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2023 04:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 25/09/2023 Hora: 15:30 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTExOTFlOWMtZjYwYy00MmYyLTljODMtYmVmMWZjODMyYWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5%22%7d Ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
15/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 02:05
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 13:44
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
06/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2023 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR FRANCISCO GAMA - CPF: *89.***.*61-04 (REQUERENTE).
-
06/08/2023 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais materiais e medida liminar inaudita altera parte, ajuizada por JAIR FRANCISCO GAMA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que antes da análise do pedido liminar, o feito carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça postulado pelo demandante, cumpre esclarecer que os benefícios da justiça gratuita não podem e nem devem ser deferidos ante o simples pedido formulado nos autos.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova do que foi alegado.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
No caso vertente, nota-se que a parte demandante apenas juntou a declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentos comprobatórios.
Ademais, observa-se que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, pois, versando o objeto do litígio, o valor da causa deverá corresponder as faturas que deseja declarar a inexistência do débito somada ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
A legislação processual civil, em seu artigo 291 estabelece: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Desta feita, necessário assegurar oportunidade à parte demandante para que junte aos autos documentos acerca da hipossuficiência alegada e adeque o valor da causa.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia integral da CTPS, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extrato de sua aposentadoria, holerite atualizado, se for o caso, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se, ainda, a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, devendo este corresponder ao valor das faturas que deseja declarar a inexistência do débito somada ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
28/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:11
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 14:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071563-85.2022.8.11.0001
Leonardo Farias Santos
Tim Celular S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 07:39
Processo nº 1016389-68.2022.8.11.0041
Instituto de Defesa Agropecuaria do Esta...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ademir Soares de Amorim Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2023 12:59
Processo nº 1016389-68.2022.8.11.0041
Janaina Thayane Campos Borges
Instituto de Defesa Agropecuaria do Esta...
Advogado: Nabila Omais
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/04/2022 15:42
Processo nº 0000507-45.2009.8.11.0007
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
M M W Spiller Madeiras
Advogado: Luis Augusto Cuissi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2009 00:00
Processo nº 1000692-20.2019.8.11.0006
Municipio de Caceres
Sindicato Rural de Caceres
Advogado: Miguel Antunes de Miranda SA
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2019 15:39