TJMT - 1000139-71.2022.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59
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06/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 15:19
Baixa Administrativa
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18/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Cláudia/MT, 06/02/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
06/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
Cláudia/MT, 22/01/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
22/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 14:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000139-71.2022.8.11.0101 Requerente: JOSUE CARVALHO DOS SANTOS Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por Josué Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, onde argumenta ser segurada da parte requerida, na qualidade de segurado especial, e que em razão de grave acidente de trabalho sofrido no ano de 2009 teve fratura exposta de perna esquerda, pseudoartrose e fratura da cabeça de rádio, incapacitando-a para o trabalho.
Aduz que requereu benefício acidentário junto ao requerido (NB 91/5352261219), o qual foi deferido, mas arbitrariamente cessado em 31/07/2012.
Contudo, narra que houve redução da capacidade laborativa e em razão da cessação do benefício de auxílio-doença requereu o auxílio acidente, o qual deveria ter ocorrido de forma automática, o que não ocorreu.
Pugnou em sede de tutela de urgência pela concessão do benefício.
Juntou documentos a inicial.
Recebida a inicial (ID 79232470 – 14.03.2022), foi designada perícia médica.
A perícia foi juntada aos autos em 27.07.2023 (ID 124468835).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifico que estão presentes os pressupostos acima citados.
O auxílio acidente é o único benefício com natureza indenizatória, visando ressarcir o segurado em virtude de acidente que provoque redução de sua capacidade laborativa, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Ademais, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Quanto à redução da aptidão para fins de concessão de auxílio-acidente não é necessário que o segurado esteja impedido de exercer sua atividade habitual.
Ao contrário, o benefício indenizatório é devido ao segurado que pode exercer a mesma função que desempenhava, porém com maior esforço, em razão da redução irreversível de sua aptidão para o trabalho.
A perícia médica anexa no ID 124468835 – 27.07.2023, atesta que o periciado possui sequelas de fratura da perna esquerda, CID T93, e que a sequela foi ocasionada por um acidente, decorrente de queda de peso sobre a perna esquerda.
Ainda, argumenta que a parte autora possui limitação da amplitude articular do tornozelo, perda de massa muscular do membro referido, perda de força, possuindo capacidade permanente e parcial.
Aduz que o periciado somente consegue exercer atividades que não exigem esforço físico.
Já quanto à qualidade de segurado e a carência, verifica-se que a parte autora juntou o início de prova material exigido para a concessão da liminar, tendo em vista que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho de 17.04.2009 a 31.07.2012, quando foi cessado pela autarquia, sendo este o benefício que pretende reativar.
Nesse ponto, percebe-se da perícia realizada indicou que o periciado possui incapacidade deste o acidente ocorrido, tendo evoluído com fratura exposta da perna esquerda.
Portanto, vislumbro a existência de prova inequívoca a amparar as asserções da parte requerente, restando comprovada a plausibilidade do direito invocado, suficiente à concessão da medida.
Além disso, não há dúvida da existência do perigo do dano irreparável, diante da necessidade da concessão do benefício para prover às despesas.
Outrossim, entendo que se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC) em relação ao pedido imediato a fim de concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, o benefício tem caráter alimentar e, diante da demora nos julgamentos de feitos que tramitam perante a Justiça Estadual, há que se assegurar a subsistência da parte autora, aparentemente impossibilitada de retornar imediatamente ao trabalho.
Diante disso, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial e DETERMINO que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça e/ou implante o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário à parte autora pelo prazo de doze meses, na forma do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que a parte requerida, por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV Nº 01/2016, subscrito pelo Procurador-Federal Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT e Procurador-Federal Chefe da Procuradoria do Mato Grosso Advocacia-Geral da União, requereu, fundamentadamente, a dispensa da solenidade. 4.
Cite-se a autarquia requerida, na pessoa de seu representante legal, para apresentação de resposta no prazo de trinta dias (CPC/2015, art. 335 c/c 183). 5.
Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC). 8.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:37
Juntada de Laudo Pericial
-
04/07/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA AVENIDA GASPAR DUTRA, S/N, CENTRO, CLÁUDIA - MT - FONE: (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar as partes acerca do local, data e horário agendado para a realização da perícia determinada no feito, para o dia 08/07/2023 ás 09:50 horas a a ser realizada na Clínica SINEDOR, localizada na Rua das Hortênsias, 1460, Setor comercial, CEP 78550-100, Sinop – MT.
Cláudia/MT, 26/06/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
26/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 17:13
Expedição de Informações
-
15/06/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 23:30
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 23:30
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 15:43
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 15:43
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:39
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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