TJMT - 1030714-37.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:16
Recebidos os autos
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19/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/10/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:10
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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30/09/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:25
Decorrido prazo de JANIA ALVES DE ARAUJO OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:26
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030714-37.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSELIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: JANIA ALVES DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE ALVES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte exequente de Id. 128957227, em face da sentença que julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis.
Relatado.
Decido.
Para melhor clareza, passo a análise por tópicos: DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no Art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte embargante, requer o acolhimento dos presentes, para que esse juízo se pronuncie a respeito do princípio de cooperação, reformando-se a decisão prolatada, para realizar as buscas requeridas.
Pois bem, resta salientar primeiramente que o processo em questão sequer deveria ter sido recebido, notadamente quando a execução da sentença deve ocorrer nos próprios autos, logo, não há que se falar em interposição de nova ação de cumprimento de sentença.
Ademais, ressalto que a certidão de crédito figura como instrumento para a execução extrajudicial de diligências a serem tomadas, tais como a localização de bens e sua averbação.
In casu, já foi procedida diversas tentativas de constrições no feito nº. 8025613-36.2019.8.11.0001, sem que se obtivesse êxito, não se mostrando razoável a manutenção da execução ad eternum, sem que a parte exequente aponte adequadamente uma fonte exata que objetive a quitação integral do débito.
Além do mais, no presente feito o exequente continua sem demonstrar quaisquer indícios de modificação da situação econômica do executado.
Assim, observa-se que o próprio exequente descumpre com o princípio da cooperação, vez que não restou demonstrado que este realizou buscas extrajudiciais para localização de bens do executado.
Outrossim, os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Ante o exposto, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Colaciono entendimento do Tribunal Pátrio do qual coaduno: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)”.
Dessa forma, mantenho a sentença incólume por todos os seus termos.
Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na sentença objurgada.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, através de seus procuradores.
Decorrido o prazo, remeta-se ao arquivo, com as anotações de estilo.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
18/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
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14/09/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 07:12
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030714-37.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSELIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: JANIA ALVES DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE ALVES DE OLIVEIRA Vistos etc.
Instado a manifestar acerca da certidão do meirinho, a qual certificou a impossibilidade de intimação dos Executados para cumprimento de sentença, o Exequente apenas requereu “a realização de buscas via sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SerasaJud e assemelhados”.
Com relação ao pedido retro, INDEFIRO-OS, mormente quando é obrigação do Exequente proceder as diligências para localizar os Executados, ônus este que compete ao Exequente.
Dito isso, importante salientar que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência do devedor.
Havendo requerimento expresso, expeça-se a certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, nos termos do artigo 782 §3º do CPC e do Enunciado nº 75 do FONAJE, servindo o presente como ofício/mandado.
No mais, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 18:20
Extinto o processo por devedor não encontrado
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11/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
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07/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:34
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, sob pena de extinção. -
31/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 18:05
Expedição de Mandado
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14/08/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 03:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do AR, no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 09:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2023 09:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do AR, no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 07:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2023 07:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2023 07:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030714-37.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSELIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: JANIA ALVES DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE ALVES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Da análise dos autos, nota-se que sequer houve o pedido para cumprimento de sentença após o retorno dos autos da Turma Recursal, sendo assim, não há o que se falar em levantamento de alvará.
Destarte que para dar inicio a fase de execução, necessário se faz que ocorra o pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído da apresentar planilha do débito, conforme dispõe o art. 524 do CPC.
Transcrevo abaixo o dispositivo do artigo 524, do Código de processo civil: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; (..) Assim, intime-se o exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente adequadamente o pedido acompanho dos cálculos, para que seja possível dar inicio ao cumprimento de sentença.
Com a indicação, expeça-se intimação para pagamento voluntário.
Sem, ao arquivo imediatamente. Às providências.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/06/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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