TJMT - 1001490-48.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
14/12/2023 16:18
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
23/11/2023 22:55
Conhecido o recurso de NEIVA BARBOSA CHAVES - CPF: *34.***.*87-68 (RECORRENTE) e provido
-
22/11/2023 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/11/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 01:04
Decorrido prazo de NEIVA BARBOSA CHAVES em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:25
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 31 de Outubro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
26/09/2023 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/08/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/08/2023 11:59
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PGE em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:15
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos etc.
O art. 98 do CPC/2015 prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Código de Processo Civil continua em seu art. 99, §3°: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, tal presunção é juris tantum cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo este, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita - art. 5° LXXIV da CF/88 e o §3° do art. 99 do CPC.
Então ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta a simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça.
A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também tem reiteradamente decidido que cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A gratuidade da justiça, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizada pelo beneficiário apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide.
Entendo, assim, que o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme preconiza o art. 5º da Lei 1.060/50, in verbis: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar entender que há fundada razão para negá-lo.
Conforme já mencionado, tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Desta forma, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer no caso dos autos, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isto posto, determino a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a situação de miserabilidade/hipossuficiência.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, declaração anual de imposto de renda em caso do Recorrente não possuir vínculos empregatícios.
Noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita e consequentemente o recurso ser julgado deserto.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
21/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021650-14.2022.8.11.0041
Carlos Alberto Loeff
Estado de Mato Grosso
Advogado: Leandro Melo do Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2022 13:42
Processo nº 1010760-37.2023.8.11.0055
Rarmozan Ribeiro Vieira Mendonca
Via Varejo S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2023 13:55
Processo nº 0000833-37.2015.8.11.0090
Iara Pascolat Coradini Raies
Fazenda Publica do Estado de Mato Grosso
Advogado: Rosimar Domingues dos Reis dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2015 00:00
Processo nº 1017669-02.2019.8.11.0002
Daniel Soares Martins
Maria Berenice Santana
Advogado: Michelli Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2019 12:04
Processo nº 1020670-53.2023.8.11.0002
Jhonatan Fernandes da Silva Salome
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:42