TJMT - 1010395-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/01/2025 23:59
-
24/01/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES DUARTE em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/08/2024 23:59
-
27/08/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/07/2024 13:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2024 23:59
-
31/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES DUARTE em 22/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/03/2024 10:13
Processo Reativado
-
18/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/07/2023 02:30
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 02:30
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES DUARTE em 10/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010395-48.2023.8.11.0001 Requerente: Wanderson Gomes Duarte Requerida: Oi S.A.
Visto, Dispensado relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao valor dado à causa, em vista da falta de prova de que este seja discrepante do importe pretendido pela parte autora, em conformidade com o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil e com o Enunciado nº 39/FONAJE.
Passo seguinte, afasta-se preliminar de inépcia da inicial por ausência comprovante original de negativação, em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
Aliás, caberia à requerida acostar ao processo outro extrato, a fim de provocar o contraditório, não sendo hipótese de indeferimento da inicial, senão de falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, o que levaria a improcedência do pedido.
Por último, improcede a alegada necessidade de perícia grafotécnica suscitada na réplica à contestação, uma vez que a assinatura aposta no termo de adesão apresentado pela Requerida (Id. 120751436 - Pág. 7 a Pág. 8) é idêntica à que se visualiza nos documentos de identificação (Id. 111644125 - Pág. 1) e na procuração/declaração de hipossuficiência (Id. 111644124), fato que, na linha do entendimento da C.
Turma Recursal do E.
TJMT, dispensa a produção da prova técnica pericial: “3.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar este feito, pois é desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando há semelhança nas assinaturas postas no contrato e no documento pessoal da parte autora, conforme firme entendimento desta Turma Recursal, a exemplo do julgado N.U 1038625-71.2021.8.11.0001, DJE 04/05/2022.” (TJ-MT - RI: 10237583620228110002, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023) Superadas essas questões, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida por parte da empresa de telefonia no valor de R$ 275,58 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, não obstante as alegações da parte autora, a empresa de telefonia provou a relação jurídica existente por meio da juntada do termo de adesão constante no bojo da defesa (Id. 120751436 - Pág. 7 a Pág. 8), em que se visualiza a assinatura do Requerente, acompanhada ainda de documento de identificação apresentado no ato da contratação.
Como ressaltado anteriormente, há evidente semelhança entre a assinatura aposta no termo de adesão e à que se visualiza nos documentos pessoais (Id. 111644125 - Pág. 1) e procuração/declaração de hipossuficiência (Id. 111644124).
Além disso, as telas sistêmicas constantes no bojo da defesa acompanhadas de outros elementos de prova, a exemplo do termo de adesão assinado e ainda de faturas com histórico de utilização (Id. 120751440, Id. 120753645 e Id. 120753650), contendo o mesmo endereço informado na exordial pela parte autora (Id. 111644125 - Pág. 3), são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo ao Reclamante comprovar mediante provas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado.
A propósito, a C.
Turma Recursal do E.
TJMT assim já decidiu: “2.
No presente caso, a empresa de telefonia colaciona em sua defesa o contrato, devidamente assinado pelo Reclamante, com cópia de seu documento pessoal, telas de cadastro e fatura, o que a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a origem da obrigação.” (N.U 1002863-20.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) Nessa medida, constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, o que não enseja indenização por dano moral, impondo-se a improcedência total do pedido inicial e,
por outro lado, o acatamento do pedido contraposto de condenação do requerente ao pagamento da dívida pela qual se encontra inadimplente.
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO no mérito por julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, por corolário, pela procedência do pedido contraposto, a fim de condenar a parte requerente ao pagamento do valor inadimplido no importe R$ 275,58 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento, acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data em que formulado o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
21/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/06/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:30
Juntada de
-
12/06/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC.
-
12/06/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada em/para 12/06/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/06/2023 16:53
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/04/2023 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:23
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/03/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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