TJMT - 1030537-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:13
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CENTRAL NUTRITION INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ANACLAUDIA SANTOS VILELA em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 23/04/2024 23:59
-
16/04/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
29/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
20/03/2024 12:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NUTRITION INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:12
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
08/03/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030537-73.2023.8.11.0001.
AUTOR: ANACLAUDIA SANTOS VILELA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S.A., CENTRAL NUTRITION INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação de Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por ANACLAUDIA SANTOS VILELA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S.A e CENTRAL NUTRITION INDÚSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, na qual aduz, em síntese, que no dia 22.04.2023, adquiriu pela plataforma da Magazine Luiza, o produto "Amminu", de fabricação da segunda promovida.
Alega que ao iniciar o uso do produto sentiu sabor anormal e teve problemas estomacais e náuseas, o que nunca havia ocorrido nos usos anteriores.
Sustenta que a segunda promovida confirmou que o produto estava inapropriado para uso, após reclamação administrativa.
Deste modo, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
O ato conciliatório restou infrutífero.
A promovida Magazine Luiza S.A. alegou a inexistência do dever de indenizar, em razão da ausência de comprovação do ato ilícito.
A promovida Central Nutrition Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda, alegou preliminarmente, a necessidade de perícia técnica e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar.
A promovente apresentou impugnação em face da defesa apresentada pela promovida Magazine Luiza S.A. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conquanto a promovida Central Nutrition Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda, afirme que não pode ser responsável pelo fato ocorrido, é certo que esta é a fabricante do produto e, por consequência, integra a cadeia comercial.
Deste modo, a promovida torna-se responsável frente ao consumidor por eventual má prestação dos serviços e, por consequência, opino pelo reconhecimento da sua responsabilidade em responder por eventual dano causado ao consumidor.
DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS No que tange a preliminar de incompetência em razão da matéria, opino pela sua rejeição, uma vez que os fatos narrados e as provas juntadas são suficientes para o deslinde da demanda, em especial porque a promovida Central Nutrition Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda, na via administrativa, confirmou que o produto estava inapropriado para uso.
Transcrevo trecho da resposta: “Ao analisamos as imagens recebidas pela senhora, notamos que o material apresenta um processo de oxidação, decorrente de uma exposição ao ambiente de umidade.
Normalmente esse processo ocorre devido a uma possível falha na vedação da embalagem, ou algum dano sofrido pela mesma.
Esse processo mesmo ocorrendo de forma natural, acaba afetando a qualidade dos materiais, alterando suas características, portanto aconselhamos que o mesmo não seja consumido. (...)” Resposta administrativa dada pela promovida Nutrition – Id 121079859.
Proponho, portanto, a rejeição da preliminar.
DO MÉRITO O mérito da presente ação se refere ao pleito de indenização decorrente da ingestão de produto com má qualidade, impróprio para uso.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, ficou constatado nos autos que a promovente adquiriu produto fabricado pela segunda promovida e vendido pela primeira promovida, que após o início do uso sentiu sabor anormal e teve problemas estomacais e náuseas, o que nunca havia ocorrido anteriormente.
As promovidas devem arcar com a responsabilidade de ressarcir a promovente pelo preço pago pelo produto, independentemente da averiguação de culpa.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A luz dessas premissas, da análise do conjunto probatório, notadamente, pela resposta dada pela segunda promovida na via administrativa, restou incontroverso que o produto adquirido estava inapropriado para uso.
A própria promovida recomendou que o produto não fosse consumido e argumentou que "o material apresenta um processo de oxidação, decorrente de uma exposição ao ambiente de umidade".
Sendo assim, o pedido de restituição do valor despendido na compra deve ser deferido, a título de danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua configuração, pois desde o registro da reclamação administrativa a promovente foi enfática em dizer que consumiu o produto e que teve problemas estomacais e náuseas.
Tal afirmação pode ser constatada pelo histórico de conversa apresentado pela segunda promovida (id 137033872).
Assim, não há dúvidas da responsabilidade das promovidas conforme preceitua o art. 13 do CDC, de arcar com os danos provenientes de sua conduta de introduzir no mercado produto inadequado ao consumo.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
INGESTÃO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor" (AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. "A ingestão, pelo consumidor, de alimento contendo inseto em seu interior evidencia que o produto é impróprio para consumo, especialmente diante do seu potencial lesivo à saúde, assim como em decorrência da repugnância que causa, fato capaz de provocar dano moral indenizável" (AgInt no AREsp 1272323/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018). 3.
A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667536 MG 2020/0041033-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) A Turma Recursal de Mato Grosso segue o mesmo posicionamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO – INGESTÃO DO ALIMENTO PELO AUTOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO- REDUÇÃO- ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDDE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a aquisição do alimento no estabelecimento requerido e que este se encontrava impróprio ao consumo, por conter larvas e que houve ingestão pelo autor, é caso de indenização por dano moral em virtude da exposição a risco concreto de lesão à saúde e à incolumidade física e psíquica.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) comporta redução, razão pela qual fixo o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais). (N.U 1000697-84.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar as promovidas, solidariamente: a) a restituírem à promovente o valor de R$ 360,98 (trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:39
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 15:37
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/11/2023 14:46
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/11/2023 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 02:22
Decorrido prazo de CENTRAL NUTRITION INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ANACLAUDIA SANTOS VILELA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:38
Decorrido prazo de CENTRAL NUTRITION INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ANACLAUDIA SANTOS VILELA em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030537-73.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ANACLAUDIA SANTOS VILELA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 14/12/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 13:56
Audiência de conciliação designada em/para 14/12/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/10/2023 06:50
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1030537-73.2023.8.11.0001.
AUTOR: ANACLAUDIA SANTOS VILELA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, CENTRAL NUTRITION INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Em que pese o decurso do prazo, compulsando os autos nesta oportunidade, foi possível notar que o AR de citação da parte CENTRAL NUTRITION INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ainda não foi devolvido, impossibilitando a certificação do seu resultado.
Sabe-se que a integração entre o PJe e o e-Carta possibilitou o envio de correspondências por meio do PJe, ficando a empresa de Correios responsável pela digitalização e juntada automática dos avisos de recebimento nos autos.
Isto posto, tendo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias desde o envio do AR e não havendo registro do seu resultado nos autos, determino seja designada nova data para realização da audiência de conciliação, bem como seja realizada nova tentativa de citação no endereço indicado na inicial.
Do contrário, ocorrendo a devolução do AR e sendo negativo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Expeça-se o necessário.
Redesigne-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2023 16:35
Recebimento do CEJUSC.
-
24/07/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada em/para 24/07/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/07/2023 17:43
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030537-73.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.360,98 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANACLAUDIA SANTOS VILELA Endereço: RUA ALFENAS, 400, JARDIM MARIANA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-600 POLO PASSIVO: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA ARNULPHO DE LIMA, 2385, VILA SANTA CRUZ, FRANCA - SP - CEP: 14403-471 Nome: CENTRAL NUTRITION INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Chacara Rio Doce qd I lote 8, S/N, BR 458 KM 135, ILHA DO RIO DOCE (CARATINGA) - MG - CEP: 35317-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 24/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de junho de 2023 -
20/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:58
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/06/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018143-11.2023.8.11.0041
Ismaili de Oliveira Donassan
Gm3 Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: William Khalil
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2024 12:51
Processo nº 1018143-11.2023.8.11.0041
Ismaili de Oliveira Donassan
Gm3 Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2025 12:45
Processo nº 0019600-57.2007.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Claudiomiro Pires Camargo
Advogado: Joaquim Fabio Mielli Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2007 00:00
Processo nº 1001897-28.2023.8.11.0044
Daiane Santos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:25
Processo nº 1000904-55.2023.8.11.0053
Maria Rita Oliveira Duarte
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:43